NFCom: Saiba o que é e Como Funciona

Sobre o que vamos falar?

Tempo de Leitura: 9 minutos

Antes de mais nada, você sabe o que é uma NFCom? Para entender as alterações em sua nova versão, primeiro, é preciso entender o que é a Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica. No post de hoje, você vai saber mais sobre a NFCom, o que é, como funciona, alterações da NT, eventos, prazos, e muito mais. Vem comigo!

O que é NFCom

O Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022 instituiu a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCom), modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação.

NFCom tem por objetivo a implantação de um modelo que venha substituir a sistemática atual de emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação/Telecomunicações, sendo um novo modelo nacional de documento fiscal eletrônico (modelo 62), este com legitimidade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo simultaneamente o acompanhamento da emissão em tempo real pelo Fisco.

Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito. O credenciamento pode ser:

I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II – de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

Prazos para implementação da NFCom

O Ajuste SINIEF passa a vigorar a partir de 01/06/2022.

Homologação do Manual de Orientação do Contribuinte: 10/2022.

Produção do Manual de Orientação do Contribuinte: 01/2023.

Homologação da Nota Técnica: 03/2023.

Produção Nota Técnica: 06/2023.

O que é DANFECom

Quando tratamos sobre Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (DANFE-COM), estamos abordando o documento auxiliar da NFCom, esse pode ser tanto impresso quanto gerado no formato de arquivo .pdf e enviado no e-mail do tomador do serviço.

Determinações técnicas referente a NFCom

A NFCom deverá seguir o modelo de emissão dos documentos fiscais eletrônicos, isto é:

  • Será elaborada no padrão Extensible Markup Language (XML);
  • Irá conter um código numérico gerado pelo emitente, este irá compor a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;
  • Terá numeração crescente e sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
  • Deverá ser assinado pelo emissor por meio de assinatura digital certificada por entidade reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o número do CNPJ de qualquer instituição contribuinte, para garantir a autoria do documento digital.

Todos os detalhes sobre o layout você encontra no Manual de Orientações do Contribuinte da NFCom

Quais as formas possíveis para emissão de uma NFCom?

Emissão Normal 

Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.

Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

Ref.: AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 7 DE ABRIL DE 2022, cláusula décima primeira

Na Emissão em contingência precisa ser informado:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM;

1 – Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

2 – Se a NFCom, transmitida nos termos do inciso anterior, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar autorização de uso da NFCom;

3 – Considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.

4 – É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão “Normal”.

5 – No DANFE-COM deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

6 – Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quinta, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência.

Porém, quando houver problemas técnicos deverá ser feito a emissão em contingência para não haver impedimento referente a transmissão da NFCom. Desta forma, o emitente deverá:

  • Informar no arquivo da NFCom o motivo da entrada em contingência, além da data, hora com minutos e segundos do seu início;
  • De imediato após a interrupção dos problemas técnicos que impossibilitaram a transmissão o documento, as NFCom geradas em contingência deverão ser transmitidas à SEFAZ pelo emitente até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.

No DANFE-COM deverá constar a seguinte expressão: “Documento Emitido em Contingência”.

O cancelamento da NFCom poderá ser solicitado pelo emitente até 5 dias (120 horas) posterior ao último dia do mês da sua autorização, atendendo ao leiaute estabelecido no MOC; 

Cancelamento NFCom

O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização. 

Ref.: AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 7 DE ABRIL DE 2022, cláusula décima quinta.

Emissão Pré-paga

Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.

Ref.: AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 7 DE ABRIL DE 2022 , Cláusula Décima sexta.

Emissão Centralizada

Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

Ref.: AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 7 DE ABRIL DE 2022 , Cláusula Décima oitava.

I – o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;

II – o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.

Da Emissão Conjunta NFCom

Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

Ref.: AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 7 DE ABRIL DE 2022 , Cláusula Décima nona.

I – o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II;

II – o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I.

§ 1º As NFCom dos incisos I e II devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.

§ 2º A NFCom prevista no inciso II deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom do inciso I.

Estorno de Débitos NFCom

Nas hipóteses de estorno de débito admitidas em cada unidade federada, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte:

Ref.: AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 7 DE ABRIL DE 2022 , Cláusula Décima sétima.

I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

II – caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação do pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

III – nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições específicas da legislação de cada unidade federada.

§ 1º O contribuinte poderá, a critério de cada unidade federada, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II somente após a emissão da NFCom de Substituição.

§ 2º Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do “caput”, a unidade federada poderá:

I – exigir que o contribuinte efetue pedido administrativo de autorização dos estornos do imposto indevidamente debitado, na forma prevista em sua legislação; ou

II – permitir que o contribuinte se aproprie de crédito fiscal presumido nos termos definidos e previstos em convênio específico.

Relação de CFOP válidos para NFCom

relação de CFOP válidos para NFCOM

Dos Eventos da NFCom

Os eventos relacionados à NFCom são denominados:

I – Cancelamento da NFCom

O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização. 

II – Autorizada NFCom de Ajuste

Registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade ajuste;

III – Cancelada NFCom de Ajuste

Registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste.

IV – Autorizada NFCom de Substituição

Registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade substituição.

V – Autorizada NFCom de Cofaturamento

Registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II da cláusula décima nona.

Cláusula décima nona- Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II;

II – o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I.

§ 1º As NFCom dos incisos I e II devem referir-se ao mesmo tomador do serviço;

§ 2º A NFCom prevista no inciso II deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom do inciso I.

VI – Cancelada NFCom de Cofaturamento

Registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II da cláusula décima nona.

VII – Substituída NFCom de Cofaturamento

Registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II da cláusula décima nona.

O que foi alterado na nova NT da NFCom

UF do emitente da NFCom

Foi realizado um ajuste na descrição da tag cUF (grupo ide) para que o campo informado represente a UF de emissão e autorização do documento. Esse ajuste tem como propósito esclarecer que existem casos em que a operadora está localizada fisicamente em UF diferente da emissão do documento.

Novo Tipo de Autorizador

O ambiente de autorização dos documentos fiscais eletrônicos é uma parte importante do processo de faturamento das empresas e por isso demanda uma constante evolução e garantia de estabilidade, tempo de resposta e disponibilidade 24 x 7.

Esse novo tipo de autorizador é essencial para que o ambiente de autorização disponibilize de forma transparente uma contingência aos contribuintes dentro de sua própria governança de ativação, sem que o sistema da empresa precise ser adaptado para manutenção ou mesmo um incidente no ambiente padrão da SEFAZ.

Correção da redação do capítulo 3.2 do MOC

As indicações quanto ao Padrão de Certificado Digital foram corrigidas para NFCom, que antes falava da NF3-e.

#G03_247 – Ambientada a exceção para aceitar emissão por IE em UF diferente do assinante.

“Exceção: Essa regra não deverá ser aplicada quando o Emitente (par CNPJ + IE) estiverem informados no CCC com tipo de Inscrição = 4 (Contribuinte da UF com endereço em outra UF).”

#G78_270 – Ambientada a exceção para validação de pré-pagamento.

“Exceção: Essa regra não deverá ser aplicada quando informado o indicador de pré-pago do grupo ide (tag: indPrePago).”

#G90_278 – A regra passa a ser optativa, e foi contida a seguinte exceção:

“Exceção: Esta regra só poderá ser aplicada se as UF autorizadoras estiverem no mesmo ambiente de autorização (SEFAZ Virtual ou UF de autorização própria) e no caso de 2 UF envolvidas ambas já estiverem com a NFCom implantada.”

#G91_279 – A regra passa a ser optativa, e foi contida a seguinte exceção:

“Exceção: Esta regra só poderá ser aplicada se as UF autorizadoras estiverem no mesmo ambiente de autorização (SEFAZ Virtual ou UF de autorização própria) e no caso de 2 UF envolvidas ambas já estiverem com a NFCom implantada.”

#G137_400 – O vProd do item já está atendendo a aplicação de desconto e despesas acessórias.

Novas regras de validação NFCom

#G36a_535 – Terminal principal em UF diferente da UF de autorização da NFCom. 

Regra obrigatória, em que é informado o terminal principal (tag: NroTermPrinc) a UF do terminal (tag: cUF) deve ser a mesma UF de autorização da NFCom.

#G36b_536 – Terminal adicional em UF diferente da UF de autorização da NFCom.

Regra obrigatória, em que são informados os terminais adicionais (tag: nroTermAdic), as UF dos terminais adicionais (tag:cUF) devem ser iguais a UF da autorização da NFCom. 

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Hoje, você conheceu tudo sobre o novo documento fiscal eletrônico, NFCom, sua importância, regras, alterações, eventos, CFOP e muito mais!

Espero que o post de hoje tenha esclarecido todas as suas dúvidas. Se você busca uma solução completa para emissão e gestão dos seus principais documentos fiscais eletrônicos, você precisa conhecer o InvoiCy Marketplace. Clique aqui e solicite uma demonstração gratuita.

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