O governador do estado do Mato Grosso do Sul publicou um decreto prevendo o prazo final de utilização do ECF pelos contribuintes neste estado.
De acordo com o Decreto nº 15.245 de 10 de junho de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas, aqueles que possuem equipamentos ECF que atendam aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, podem utilizá-los apenas até 30 de setembro de 2019 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, devendo, após findo esse prazo ou esgotada a memória fiscal, serem cessados, na forma da legislação aplicável, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Atenção!
Mesmo que o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal possua memória fiscal, o mesmo deverá ser cessado em 30 de setembro de 2019.
De acordo com a Sefaz/MS, desde 11 de junho de 2019 não é permitida a lacração de novos ECF´s, sendo que o ECF que não havia sido desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/2009 já não podiam ser utilizados desde 01 de setembro de 2018.
Como será daqui para frente?
Com esse Decreto, a partir de 30 de setembro de 2019 o estado do Mato Grosso do Sul permitirá o uso apenas da NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica) aos contribuintes que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
NFC-e já é realidade no MS
Desde 2016, com o Decreto nº 14.508, a NFC-e no estado já tomou forma, confira o calendário completo:
01/03/2017 | Receita de 2016 superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões). |
01/09/2017 | Receita de 2016 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões). |
01/03/2018 | Receita de 2017, for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos). |
01/09/2018 | Receita de 2017, for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil). |
01/03/2019 | Receita bruta anual, no exercício de 2018, seja igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o estabelecimento não esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI). |
A emissão de NFC-e, no entanto, deve obedecer os rigorosos padrões de transmissão de dados digitais determinados pela Receita Federal. Não pare por aqui! Confira os 5 cuidados que devemos ter na NFC-e!
Respostas de 2
a Informação esta incorreta
http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/serc/legato.nsf/7382b3a89b695e7a04256b1f00725c1e/a6e74c5271e9633604258416005f0583?OpenDocument
“Art. 5º-A. Os equipamentos ECF que atendam aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, podem ser utilizados até 30 de setembro de 2019 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, devendo, após findo esse prazo ou esgotada a memória fiscal, serem cessados, na forma da legislação aplicável, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º deste Decreto.” (NR)
Olá Daniel, tudo bem?
Obrigada por seu feedback!
Verificamos a informação e adicionamos o que foi necessário de acordo com o Art. 5º-A.
Quaisquer dúvidas, estou a disposição.
Um abraço!