Primeira NFC-e emitida em Santa Catarina

Sobre o que vamos falar?

Tempo de Leitura: 2 minutos

Olá! Nesse artigo iremos falar sobre a primeira NFC-e emitida em Santa Catarina, descrevendo sobre os principais pontos citados no Ato DIAT nº 022, que detalha um pouco como será o processo.

Na manhã de terça-feira, (04/08/2020) o governador Carlos Moisés participou do lançamento oficial da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e modelo 65), em São José, SC.

Durante o ato, o governador realizou a compra de um produto na loja participante do projeto piloto e para acobertar esta venda, foi emitida a primeira NFC-e modelo 65 do estado de Santa Catarina.

A implantação deste modelo de documento (NFC-e), é muito aguardado pelos varejistas que tem operação nesta unidade federada, pois assim, estarão alinhados ao padrão nacional existente na maioria dos estados brasileiros.

Neste primeiro momento, 20 redes de lojas participarão do projeto piloto para a implementação da NFC-e.

Empresas varejistas (contribuintes) que têm interesse em participar do projeto piloto, precisam entrar em contato com o Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC) que fará a seleção dos contribuintes.

Importante!

Devido aos controles implantados na atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos, estes deverão seguir as regras estabelecidas para o uso do equipamento ECF e do PAF-ECF ainda não podendo utilizar a NFC-e.

De acordo com o Ato DIAT nº 022/2020, seguem abaixo os pontos de destaques de forma resumida:

  • Os contribuintes selecionados a participar do piloto deverão solicitar o TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) para poder realizar a emissão da NFC-e;
  • Neste pedido de TTD, o contribuinte deverá detalhar todas as especificações do seu Programa Aplicativo, que garante ao fisco a rastreabilidade dos dados citados no Ato DIAT;
  • Os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderão emitir a NFC-e, modelo 65, através do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de versão mínima da ER-PAF-ECF 02.04;
  • O PAF-ECF poderá ter seu “código fonte” alterado para implementar as alterações necessárias à emissão de NFC-e, e os controles dela decorrentes, sem necessidade de certificação junto ao Órgão Técnico Credenciado (OTC) pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
  • Deverão ser gravados no banco de dados do Programa Aplicativo Fiscal utilizado pelo contribuinte todos os registros e informações geradas a partir do uso do PAF-ECF, desenvolvido de acordo com este ato, sendo vedado o apagamento ou modificação pelo prazo decadencial;
  • A autorização da NFC-e será obtida por meio do ambiente autorizador da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS);
  • Caso não seja possível a autorização da NFC-e online, o PAF-ECF deverá comunicar-se automaticamente com o equipamento ECF e imprimir o Cupom Fiscal, por meio do equipamento EC;
  • Em nenhuma hipótese será permitida a emissão da NFC-e em contingência;
  • O DANFENFCe de Santa Catarina segue o padrão nacional e sua impressão poderá ser realizada em impressora não fiscal, instalada no estabelecimento emissor.

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