Olá amigo leitor!
No dia 08 de abril de 2021, foi publicado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) o Ajuste SINIEF 08/21, trazendo alterações das obrigatoriedades de emissão do MDF-e.
Vamos entender o que diz o Ajuste?
De acordo com o Ajuste, a cláusula primeira altera a cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
De acordo com o exposto, podemos afirmar que, as operações e prestações de transporte realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de veículos novos não emplacados, quando este for o próprio meio de transporte e, inclusive, quando estiver transportando um veículo novo não emplacado, desde que seja veículo do mesmo adquirente, NÃO há obrigatoriedade de emissão do MDF-e.
Também é possível determinar que NÃO há obrigatoriedade de emissão de MDF-e, nas operações realizadas por:
- Microempreendedores Individuais – MEI;
- Pessoas físicas ou jurídicas NÃO inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;
- Produtores rurais acobertados por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e modelo 55;
- Contratantes do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial de Nota Fiscal Fácil (NFF).
O presente Ajuste também acrescenta o parágrafo 10 ao Ajuste SINIEF 21/10, indicando que o transporte de cargas realizado por transportadores autônomos TAC, pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.
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Uma resposta
No caso MEI que não precisa emitir, seria o destinatário da mercadoria ou quem transporta?