ATO DIAT Nº 059/2023 e Novas Obrigatoriedades!

Sobre o que vamos falar?

Tempo de Leitura: 2 minutos

Foi publicado o ATO DIAT Nº 059/2023, qual estabelece a obrigatoriedade do preenchimento das informações de dois campos relacionados à desoneração do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para contribuintes do estado de Santa Catarina.

Quais são as mudanças?

Preenchimento do Campo ‘vICMSDeson’.

É responsável por representar o valor do ICMS desonerado ou reduzido de uma operação fiscal, isto é, um valor inferior é utilizado no cálculo ao invés da alíquota e a base de cálculo padrão.

O valor deverá ser informado no modelo 55 e 65 para refletir a economia tributária gerada pela desoneração ou redução do imposto.

Preenchimento do Campo ‘motDesICMS’.

A obrigatoriedade do ATO DIAT Nº 059/2023 também exige o motivo da desoneração do ICMS.

As numerações dos códigos e as descrições vão de acordo a legislação e representam situações específicas em que a desoneração do ICMS é aplicável.

Esse preenchimento leva em consideração os seguintes grupos de ICMS:
I – N04 (Grupo Tributação do ICMS = 20)
II – N05 (Grupo Tributação do ICMS = 30)
III – N06 (Grupo Tributação do ICMS = 40, 41, 50)
IV – N09 (Grupo Tributação do ICMS = 70)
V – N10 (Grupo Tributação do ICMS = 90).

Para fins de aplicação do disposto neste Ato, o contribuinte deverá observar as regras e o leiaute estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, e a metodologia de cálculo do montante do ICMS desonerado, apresentada no Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, aprovado pelo Ato DIAT nº 25, de 2023.

Prazo de obrigatoriedade

A obrigatoriedade do preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nas NF-e e NFC-e emitidas por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina tem vigência a partir de 01/14/2024.

ATO DIAT Nº 059/2023

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