NT 2023 001: O que Você Precisa Saber?

Sobre o que vamos falar?

Tempo de Leitura: 4 minutos

O Encat publicou a nova versão de perguntas e respostas da NT 2023.001.

Se você ainda não sabe, a Nota Técnica 2023.001 apresenta aprimoramentos e sugestões propostas por empresas atuantes no setor de combustíveis, demandando modificações e ajustes técnicos em sistemas de gestão fiscal. 

Para te deixar por dentro de tudo, selecionamos as perguntas mais importantes sobre o assunto. Vem comigo!

O que é a NT 2023.001 v1.10?

Essa Nota Técnica trata de aperfeiçoamentos e sugestões apontadas por empresas que atuam no segmento de combustíveis. 

Além disso, a Nota Técnica altera o layout da NF-e acrescentando novos campos e ativando novas Regras de Validação, requisitos necessários para atender ao regime de tributação monofásica em operações com combustíveis, conforme previsto na Lei Complementar nº 192/2022.

Vale ressaltar que o regime de tributação monofásica terá impacto na emissão de NF-e no segmento de produção, importação, distribuição e varejo de combustíveis.

Os postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas (TRR) que utilizam o framework ou integram via API serão afetados pela NT e deverão se adequar aos novos campos e regras de validação para emissão da NF-e e NFC-e. Porém, a emissão da NF-e para usuários que não atuam com combustíveis e GLP não será afetada pelas mudanças.

Com a inclusão de novos campos facultativos no layout, algumas Regras de Validação terão ativação posteriormente, permitindo um prazo de adequação para as empresas.

Quem está obrigado a utilizar o modelo com os novos campos?

Todos os estabelecimentos envolvidos na comercialização de Óleo Diesel, seja marítimo ou automotivo, seja para outros fins (termelétricas, fornos, indústria, etc), na comercialização de Biodiesel (B100), bem como na comercialização de GLP/GLGN (Gás Liquefeito de Petróleo e/ou Gás Liquefeito de Gás Natural), envasado em botijão ou à granel, incluindo: Refinarias de Petróleo ou suas bases, UPGNs, Centrais Petroquímicas, Formuladores de Combustíveis, Importadores de Combustíveis, Distribuidores de Combustíveis e de Gás, Atacadistas de GLP, Revendedores Varejistas de GLP, TRRs, Postos Revendedores de Combustíveis e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem os produtos citados acima.

Para verificação dos produtos, observar o código ANP conforme a Tabela disponibilizada Portal Nacional da NF-e, Menu “Documentos”, Opção “Diversos”, “Tabela de códigos de combustíveis sujeitos à tributação monofásica de ICMS”.

A partir de qual data é obrigatório a emissão da NF-e preenchendo os novos campos previstos na NT 2023.001?

A partir de 1º de Abril de 2023, conforme início da vigência da Tributação Monofásica para Óleo Diesel, Biodiesel e GLP/GLGN, prevista no Convênio ICMS 199/22.

Haverá alguma validação dos novos campos previstos na NT?

Num primeiro momento, não. As emissões de NF-e de 1º de Abril a 31 de Agosto de 2023 NÃO TERÃO os novos campos validados.
Esta medida visa garantir a continuidade do faturamento por todas as empresas, sem impactar em seus negócios, tendo em vista a significativa mudança na forma de tributação e documentação neste período.

As alterações afetarão a NFC-e?

Sim. No caso da NFC-e, deverão ser preenchidos, para as operações de venda destes combustíveis a consumidor final, realizadas pelos estabelecimentos varejistas, o Grupo “N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”, e os campos “qBCMonoRet” (Valor total da quantidade tributada do ICMS monofásico retido anteriormente) e “vICMSMonoRet” (Valor total do ICMS monofásico retido anteriormente), conforme previstos na NT 2023.001.

Em quais situações preencher o “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”?

(CST 61 – Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente)

Alguns exemplos de situações que utilizarão o referido grupo, mas não se restringindo a apenas estes, seriam:

  • Saídas posteriores à operação tributada. Saídas do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, do TRR, do Posto Revendedor, do Varejista de GLP/GLGN, do importador, em operações com: Óleo Diesel A S500, Óleo Diesel A S500 – Aditivado, Óleo Diesel B S500 – Comum, Óleo Diesel B S500 – Aditivado, Óleo Diesel Marítimo (DMA-MGO), Óleo Diesel Marítimo (DMB-MDO), Outros Óleos Diesel (Sem Adição De B100), GLP/GLGN, Butano Comercial, Propano Comercial, Propano Especial, Óleo Diesel A S10, Óleo Diesel B S10 – Aditivado, Óleo Diesel B S10 – Comum.
  • Saídas de B100 puro dos estabelecimentos intermediários (distribuidores de combustíveis) em transferências ou venda a congêneres. A incidência do imposto ocorre na operação de saída do estabelecimento produtor de B100 ou no desembaraço nas importações de B100. A parcela do imposto devida em favor da UF de Origem é cobrada em uma destas duas operações; a parcela do imposto devida em favor da UF de Destino é cobrada (retida) por atribuição de responsabilidade, no desembaraço aduaneiro ou nas operações de saída de Óleo Diesel A dos produtores nacionais. Portanto, as operações realizadas pelos estabelecimentos intermediários estaria melhor enquadrada neste CST.

Como deverão ser emitidas as Notas Fiscais com CST 61?

(CST 61 cujo imposto cobrado por tributação monofásica anteriormente foi objeto de redução por benefício fiscal)

Conforme descrito no campo “vICMSMonoRet”, deve ser informado o “Valor do ICMS retido anteriormente”. Desta forma, informar os dados conforme operação de entrada beneficiada.

Captura NT

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