Quando emitir nota de Anulação de Valores e de Substituição

Sobre o que vamos falar?

Tempo de Leitura: 6 minutos

Olá amigo leitor! Hoje vamos falar sobre um assunto muito importante para quem é emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico, o chamado CT-e. Trata-se da nota de anulação e substituição de CT-e, muito utilizada quando é constatado erro de preenchimento do documento após iniciada a prestação do serviço de transporte.

Inicialmente, cabe destacar que temos os seguintes tipos de CT-e:

0 – Normal;

1 – de Complemento de Valores;

2 – de Anulação;

3 – Substituto.

O procedimento de anulação e substituição só deverá ser realizado se o erro de preenchimento for constatado após iniciada a prestação do serviço de transporte.

Caso seja constatado o erro antes de iniciada a prestação do serviço, a empresa deve utilizar-se do recurso de cancelamento do CT-e, emitindo um novo documento com as informações corretas.

Uma vez autorizado um CT-e de anulacao referente um determinado CT-e, esse nao podera mais ser cancelado.

Dessa forma, o documento de anulação (e a posterior substituição) deve ser utilizado quando já ocorrida a prestação do serviço, e: 

  • houver ICMS destacado a maior relativos à prestação de serviço de transporte (se for ICMS destacado a menor, é caso de emissão de CT-e complementar); e/ou
  • houver erro de dados cadastrais que implique mudança no tomador do serviço, desde que:
  • o estabelecimento (ou seja, aqui confere-se se o CNPJ inteiro é igual) tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor no CTe original, independentemente da UF do tomador original; ou
  • pertencente a alguma das empresas (ou seja, confere-se apenas se é a mesma raiz do CNPJ) originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original e (concomitantemente) o tomador no CT-e substituto esteja localizado na mesma UF do tomador no CT-e original. 

O procedimento da nota de anulação poderá ser feito das seguintes formas:

1 . Emissão de evento “Prestação de serviço em desacordo” (poderá ser usada quando houver erro de ICMS a maior ou erro de tomador).
Neste caso, o tomador, contribuinte ou não, irá registrar o evento “Prestação de Serviço em Desacordo”, que possibilitará que o transportador emita um CT-e de anulação. Prestação de serviço em desacordo é a manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado. O prazo legal para o registro do evento “Prestação de serviço em desacordo” é de 45 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. Importante frisar que, se o tomador for contribuinte do ICMS, o transportador só conseguirá emitir o CT-e de anulação se o tomador registrar o evento “Prestação de serviço em desacordo”, caso contrário haverá a rejeição 735. Além disso, se houver mudança de dados cadastrais do tomador, o tomador deverá obrigatoriamente registrar o evento “Prestação de serviço em desacordo” (rejeição 739).Uma vez emitido o evento de Prestação em Desacordo, o transportador irá emitir o CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, preenchido da seguinte maneira:

  • no campo tipo do CT-e (tpCTe): preencher com “2 – CT-e de anulação”; 
  • no campo código CFOP: preencher com 1.206 ou 2.206; 
  • no campo natureza da Operação (natOp): “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”; 
  • nos grupos valores da prestação do ICMS (vPrest) e informações relativas aos impostos (imp): os mesmos valores totais do serviço e do tributo do CT-e emitido com erro; 
  • no grupo detalhamento do CT-e do tipo anulação (infCteAnu): a chave de acesso do CT-e emitido com erro; 
  • no campo informações adicionais de interesse do Fisco: informar o motivo do erro;


Importante! O prazo legal e técnico para autorização CT-e de anulação é de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. Do contrário, será recebida a rejeição 501. 

Só então o transportador deverá emitir o CT-e de substituição.

2. Alternativamente e, exclusivamente para os casos de erro de ICMS a maior, a anulação poderá ser feita conforme a seguir:

2.1 Se o tomador for contribuinte do ICMS: anulação via NF-e de anulação, conforme a seguir:O tomador emitirá uma NF-e, indicando como destinatário o transportador, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento, contendo os seguintes dados:

  • no campo Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com “3 – NF-e de ajuste”;
  • no campo refCTe do grupo “Documento Fiscal Referenciado”: a(s) chave(s) de acesso do(s) CT-e emitido(s) com erro;
  • no campo Natureza da Operação (natOp): “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”;
  • no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): um código escritural gerado pelo próprio contribuinte;
  • no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a expressão “Anulação de valores de serviço de transporte”;
  • no campo Código NCM: “00000000”;
  • no campo Código CFOP: 5.206 ou 6.206;
  • no campo CST ou CSOSN: 90 ou 900, respectivamente;
  • nos campos de quantidades (qCom e qTrib): “0” (zero);
  • nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor total do serviço do(s) CT-e emitido(s) com erro;
  • no campo Base de Cálculo do ICMS: o valor da(s) base(s) de cálculo do(s) CT-e emitido(s) com erro;
  • nos campos do ICMS: o valor do destaque do ICMS destacado no(s) CT-e emitido(s) com erro”;
  • no campo “valor total da nota” (vNF): o valor total do serviço do(s) CT-e emitido(s) com erro;
  • no campo informações adicionais de interesse do Fisco (infAdFisco): preencher com a expressão “Este documento anula o(s) CT-e [número e data] em virtude de [especificar o motivo do erro]”.
  • nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: “0” (zero); 

De acordo com o § 6º da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/07, o prazo para emissão da NF-e de anulação de valores é de 45 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Só então o transportador deverá emitir o CT-e de substituição.

2.2 Se o tomador não for contribuinte do ICMS: anulação via Declaração de anulação, conforme a seguir:

O tomador deverá emitir uma “Declaração de anulação” e enviar ao transportador, mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações. 

O transportador emitirá o CT-e de anulação, preenchendo, além dos campos referidos no caso 1, a data de emissão da declaração do tomador não contribuinte do imposto, no grupo Detalhamento do CT-e do tipo Anulação (infCteAnu). 

Só então o transportador deverá emitir o CT-e de substituição.

Frisamos que o documento de anulação irá anular o valor total do ICMS destacado no CT-e (e não apenas o ICMS destacado a maior). Isso vale tanto para erro no valor quanto erro nos dados cadastrais do tomador. Cabe lembrar que, ao ser autorizado um CT-e de anulação, será gerado automaticamente pelo Fisco o evento “CT-e de anulação autorizado” para o CT-e normal associado.

O CT-e de anulação não poderá ser cancelado. Após a anulação, o transportador obrigatoriamente deverá emitir um CT-e de substituição.

E quando devo emitir um CT-e substituto?

Vale ressaltar que, sempre deverá haver a anulação antes de realizar uma substituição.

O transportador, após receber do tomador o XML da NF-e de anulação de valores (ou após ele próprio ter emitido o CT-e de anulação de valores, caso o Tomador tenha emitido o evento de prestação em desacordo), deverá obrigatoriamente emitir um CT-e de substituição.

Importante! Uma vez emitido um CT-e de substituição referente a um determinado CT-e, esse não poderá mais ser cancelado.

Os dados do CT-e substituto (emitente, destinatário, UF de início, UF de fim) devem ser iguais ao CT-e substituído, exceto: 

  • no campo tipo do CT-e (tpCTe): preencher com “3 – CT-e de substituição”; 
  • nos grupos valores da prestação do ICMS (vPrest) e informações relativas aos impostos (imp): os valores corretos da prestação do serviço e do tributo; 
  • no grupo informações do CT-e de substituição (infCteSub): as chaves de acesso tanto do CT-e emitido com erro quanto do documento de anulação; 
  • no campo informações adicionais de interesse do Fisco: preencher com a expressão “Este documento substitui o CT-e [número e data] em virtude de [especificar o motivo do erro]”.

O valor da prestação e do ICMS destacado no CT-e de substituição deverão ser os valores que deveriam constar originalmente no CT-e substituído.

Exemplos: 

Emissão do CT-e normal a ser substituído: Documento gerado com Prestação do serviço: R$1000,00 (deveria ser R$700,00) e ICMS destacado: R$ 100,00 (deveria ser R$70,00) 

Emissão da NF-e de anulação ou CT-e de anulação: Documento deve ser emitido com prestação do serviço: R$1000,00 e ICMS destacado: R$ 100,00, pois estamos anulando o valor total do serviço e do ICMS destacado.

Emissão do CT-e de substituição (substituto): Documento deve ser emitido com prestação do serviço R$700,00 e ICMS destacado R$70,00, ou seja, com os valores corretos da operação.

O tomador no CT-e substituto poderá ser diferente do CT-e original, desde que:

  • o estabelecimento (aqui confere-se o CNPJ inteiro) tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor no CT-e original, independentemente da UF do tomador original, ou;
  • pertencente a alguma das empresas (aqui se confere apenas a raiz do CNPJ) originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original e (concomitantemente) o tomador no CT-e substituto esteja localizado na mesma UF do tomador no CT-e original.

O prazo legal para autorização do CT-e de substituição é de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. Do contrário, será retornada a rejeição 563.

Importante lembrar que, ao ser autorizado um CT-e de substituição, será gerado automaticamente pelo Fisco o evento “CT-e de substituição autorizado” para o CT-e normal associado. 

Uma vez conste que possui um CTe de substituição associado, esse CT-e normal não poderá mais ser cancelado . O CT-e de substituição não poderá ser cancelado.

Fonte das Informações: Manual CT-e disponibilizado pela SEFAZ/RJ, conforme consulta pública realizada na data de 17/09/2020, através do endereço eletrônico dfe@fazenda.rj.gov.br.

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