Reforma Tributária: Novas Mudanças no Senado!

Sobre o que vamos falar?

Tempo de Leitura: 5 minutos

O Plenário do Senado Federal, aprovou no dia 08/11, em dois turnos, com 53 votos favoráveis e 24 contrários, o texto da Reforma Tributária (PEC 45/2019), contemplando alterações importantes em relação ao conteúdo recebido da Câmara dos Deputados.

Continue a leitura e entenda todas as mudanças no texto da Reforma Tributária!

IVA Dual (IBS e CBS)

Extinção de ICMS, ISS, IPI, PIS, COFINS, COFINS-Importação, PIS-Importação e IOF-Seguros e criação de 2 novos tributos sobre o valor agregado, que serão cobrados externamente:

O CBS, que é de competência da União.

O IBS, de competência dos estados, distrito federal e municípios.

Nesse modelo os estados e municípios não dependerão mais de repasses e será garantido o ressarcimento dos créditos acumulados.

É importante destacar que o CBS e o IBS terão os mesmos:

  • Fatos geradores;
  • Bases de cálculo;
  • Hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
  • Imunidades;
  • Regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
  • Regras de não cumulatividade e creditamento.

Não cumulatividade

IBS e CBS não serão cumulativos, compensando-se o tributo devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal específicas na lei complementar, e as hipóteses previstas nas constituições, cabendo à lei complementar dispor sobre a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte.

Legislação Uniforme e Cobrança no Destino

Previsão que o IBS e CBS terão legislação única, uniforme em todo território nacional, sendo o IBS cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação, preservando a competência desses entes fixarem suas alíquotas por lei específica.

As alíquotas do IBS e da CBS serão as mesmas para todas as operações com bens e serviços, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas na Constituição.

Fim da Guerra Fiscal

IBS e CBS não serão objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos aos tributos, ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na Constituição.

Redução das Alíquotas do IBS e CBS

Previsão de que a lei complementar que instituir o IBS e a CBS poderá prever regimes diferenciados de tributação, uniformes em todo o território nacional.

Lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas entre as relativas aos seguintes bens e serviços:

  1. Serviços de educação;
  2. Serviços de saúde;
  3. Dispositivos médicos;
  4. Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
  5. Medicamentos;
  6. Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
  7. Serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semi-urbano e metropolitano;
  8. Alimentos destinados ao consumo humano;
  9. Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente;
  10. Consumidos por famílias de baixa renda;
  11. Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
  12. Insumos agropecuários e aquícolas;
  13. Produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional e
  14. Bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

Lei Complementar também preverá hipóteses de:

  • Isenção para serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário.
  • Redução em 100% das alíquotas do IBS e da CBS para;
    • dispositivos médicos
    • produtos hortícolas, frutas e ovos
    • aquisição de medicamentos
    • serviços prestados instituições científicas
    • automóveis de passageiros(táxi)
  • Redução em 100% da CBS para serviços de educação de ensino superior nos termos do Prouni.

Regimes Específicos

Previsão de que a lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:

  • Combustíveis e lubrificantes;
  • Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;
  • Sociedades cooperativas;
  • Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional;
  • Operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
  • Serviços de saneamento e de concessão de rodovias;
  • Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo;
  • Operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações;
  • Operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, inclusive o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE); e
  • Bens e serviços que promovam a economia circular, visando à sustentabilidade no uso de recursos naturais.

Desoneração da aquisição de bens de capital

Previsão de que lei complementar disporá sobre a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de crédito integral e imediato do IBS, diferimento ou redução em 100% das alíquotas.

Imposto Seletivo (IS)

Criação de imposto com caráter extrafiscal incidente sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.

Sendo assim, caberá à lei ordinária apenas a fixação das alíquotas, que poderão ser específicas, por unidade de medida adotada ou ad valorem, mas sempre respeitando a anterioridade geral.

No caso da extração, o IS será cobrado independente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% do valor de mercado do produto.

Não poderá incidir sobre exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações, sendo que incidirá sobre armas e munições, exceto quando destinadas à administração pública.

A incidência será monofásica, contudo, incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço. Não integrará sua própria base de cálculo, mas integrará a base de cálculo do ICMS, do ISSQN, do IBS e da CBS, podendo ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos.

O IS não incidirá sobre os bens ou serviços cujas alíquotas do IBS e da CBS sejam reduzidas em 60%.

Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio

Prevê que as leis que instituírem o IBS e a CBS estabelecerão mecanismos necessários para manter o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio existentes em 31 de maio de 2023.

Portanto, para assegurar esse objetivo, serão utilizados instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros e, subsidiariamente, CIDE sobre importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, garantindo tratamento favorecido às operações na referida área.

A vedação à concessão de incentivos e benefícios fiscais na Zona Franca de Manaus fica restrita a armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes, se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, conforme processo produtivo básico.

Próximos Passos

Em suma, o retorno da Reforma Tributária à Câmara dos Deputados, a promulgação do texto da Emenda é prevista para ainda neste ano, no entanto, a tramitação de “PEC Paralela” e leis complementares devem ser analisadas no primeiro semestre de 2024.

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