Estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não tenham ECF.
31/12/2017
Até esta data, contribuintes que já utilizam ECF autorizados até 31/12/2014, deverão fazer a substituição pela NFC-e e cessar (dar baixa os equipamentos) junto a Sefaz.
31/12/2018
Até esta data, contribuintes que já utilizam ECF autorizados até 01/01/2015, deverão fazer a substituição pela NFC-e e cessar (dar baixa os equipamentos) junto a Sefaz.
31/12/2017
Até esta data, contribuintes que já utilizam ECF autorizados entre 01/01/2016 a 31/03/2017, deverão fazer a substituição pela NFC-e e cessar (dar baixa os equipamentos) junto a Sefaz.
Contribuintes com faturamento no ano de 2015 superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), constantes na relação publicada pela SEFAZ no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br; Emissor com mais de um estabelecimento um precisa atender o prazo os demais devem emitir até 01/01/2020 Emissor com único estabelecimento um PDv precisa atender o prazo, os demais até 01/01/2017.
01/01/2017
Novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste Estado, exceto microempresa.
1º/11/2017
Estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado da Bahia que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal.
01/03/2018
Todos os estabelecimentos de contribuintes que apuram o ICMS pelo regime de Conta-Corrente Fiscal.
01/01/2019
Todos os contribuintes do Simples Nacional (exceto MEI), inscritos no Cadastro do ICMS antes de 22/08/2017.
Todos os novos estabelecimentos, independente da forma de apuração do imposto, inscritos a partir de 22/08/2017, estão obrigados a iniciar a atividade emitindo NFC-e.
Adesão obrigatória para contribuintes em início de atividades, independentemente do regime de apuração do imposto a que estiverem submetidos e enquadrados no regime de apuração normal.
01/07/2016
Optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior (em R$) a 1.800.000,00 e enquadrados em regimes de apuração diferente do normal ou Simples Nacional.
01/01/2017
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior (em R$) a 360.000,00.
01/07/2017
Demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados nos incisos acima.
A partir da data, credenciamento opcional para Optantes do Simples Nacional, exceto hipermercados, supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis.
01/09/2017
A partir da data, credenciamento opcional para Contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.
01/01/2018
Credenciamento para emissão da NFC-e modelo 65 e do respectivo DANFE-NFC-e será obrigatório para todos os estabelecimentos varejistas.
Liberação do ambiente de produção para cadastro voluntário. Veja como aderir.
01/01/2017
Contribuintes cuja atividade econômica seja enquadrada no código 4731-8/00 da CNAE: comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; Contribuintes cuja atividade econômica seja enquadrada no código 4732-6/00 da CNAE: comércio varejista de lubrificantes; Contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado a partir de 1º de janeiro de 2017;
01/07/2017
Para os demais contribuintes, exceto os optantes do Simples Nacional;
contribuintes com faturamento anual igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões reais);
1/05/2017
contribuintes com faturamento anual igual ou superior a R$7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais);
1/09/2017
contribuintes com faturamento anual igual ou superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais);
1/11/2017
contribuintes com faturamento anual igual ou superior a R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
1/12/2017
demais contribuintes, independentemente do valor do faturamento.
Contribuintes que providenciaram o envio de requerimento eletrônico à Gerência de Nota Fiscal de Saída (GNFS/SUIC), solicitando a postergação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e.
01/08/2017
Todos os contribuintes estarão obrigados a emitir NFC-e.
Receita de 2016 superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões).
01/09/2017
Receita de 2016 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões).
01/03/2018
Receita de 2017, for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos).
01/09/2018
Receita de 2017, for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil).
01/03/2019
Receita bruta anual, no exercício de 2018, seja igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o estabelecimento não esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).
Minas Gerais (MG)
01/03/2019
Novos contribuintes;
01/04/2019
Comércio de combustíveis, independente do faturamento. Contribuintes com receita bruta (ano-base 2018) superior a cem milhões de reais (100.000.000,00);
01/07/2019
Contribuintes com receita bruta (ano-base 2018) de quinze milhões (15.000.00,00) até cem milhões (100.000.000,00) de reais;
01/10/2019
Contribuintes com receita bruta (ano-base 2018) de quatro milhões e quinhentos mil (4.500.000,00) até quinze milhões (15.000.00,00) de reais;
01/02/2020
Contribuintes com receita bruta (ano-base 2018) inferior a quatro milhões e quinhentos mil (4.500.000,00) reais.
Estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes – CEEAT-GC, que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à PF ou PJ não contribuinte do ICMS.
01/01/2018
Estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à PF ou PJ não contribuinte do ICMS.
01/07/2018
Demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.
Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2013, bem como as empresas inscritas no Estado da Paraíba a partir de 1° de julho de 2015 classificadas na atividade de comércio varejista.
01/08/2015
Estabelecimentos do comércio varejista de combustíveis para automóveis (CNAE 4731-8/00) e do comércio varejista de GLP (CNAE 4784-9/00).
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores.
01/08/2015
– Restaurantes e similares; – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; – Serviços ambulantes de alimentação; – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; – Serviços de alimentação para eventos e recepções bufe; – Cantinas serviços de alimentação privativos; – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar; – Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios; – Comércio varejista de livros Comércio varejista de jornais e revistas; – Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas; – Comércio varejista de artigos de óptica; – Comércio varejista de artigos de viagem; – Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos; – Comércio varejista de armas e munições.
01/09/2015
– Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados; – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; – Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores; – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar; – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas; – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas; – Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas; – Comércio varejista de lubrificantes; – Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp); – Comércio varejista de calçados; – Comércio varejista de tecidos; – Comércio varejista de artigos de armarinho; – Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.
01/10/2015
– Padaria e confeitaria com predominância de produção própria; – Padaria e confeitaria com predominância de revenda; – Comércio varejista de artigos de joalheria; – Comércio varejista de artigos de relojoaria; – Comércio varejista de outros artigos usados; – Comercio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; – Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários; – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; – Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; – Comércio varejista de móveis; – Comércio varejista de artigos de iluminação; – Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação.
01/11/2015
– Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; – Recarga de cartuchos para equipamentos de informática; – Comércio varejista de antiguidades; – Comércio varejista de plantas e flores naturais; – Comércio varejista de objetos de arte; – Comércio varejista de equipamentos para escritório; – Comércio varejista de tintas e materiais para pintura; – Comércio varejista de material elétrico; – Comércio varejista de materiais hidráulicos; – Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; – Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; – Comércio varejista de pedras para revestimento Comércio varejista de materiais de construção em geral.
01/12/2015
– Lojas de departamentos ou magazines; – Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines; – Lojas “duty free” de aeroportos internacionais; – Tabacaria Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência; – Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; – Comércio varejista de artigos esportivos; – Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; – Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios; – Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios; – Comércio varejista de artigos de papelaria; – Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho; – Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática; – Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas; – Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente; – Comércio varejista de artigos de colchoaria; – Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes; – Comércio varejista de bebidas; – Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; – Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; – Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem; – Comércio varejista de vidros; – Comércio varejista de ferragens e ferramentas; – Comércio varejista de madeira e artefatos
01/01/2016
– Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados; – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados; – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – mini-mercados, mercearias e armazéns; – Comércio varejista de laticínios e frios; – Comércio varejista de carnes – açougues – Peixaria; – Comércio varejista de hortifrutigranjeiros; – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas; – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de formulas; – Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos; – Comércio varejista de medicamentos veterinários; – Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos; – Todos os contribuintes.
Todos os contribuintes que realizem operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, independentemente de as respectivas CNAEs.
Exceto postos de combustíveis; Contribuintes obrigados ao uso do ECF que não cumpriram tal exigência legal. Novas inscrições de varejistas, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano com faturamento anual de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
01/01/2018
Todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
“a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração; b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados”.
01/01/2016
“a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); b) demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida”.
01/07/2016
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Novos contribuintes, exceto aqueles que possuam pelo menos um estabelecimento usuário de ECF inscrito no CCE-RN anterior a essa data; Contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 453, 454, 475 e 476.
01/04/2017
Contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 472, 473, 477, 478.
01/07/2017
Demais empresas varejistas não alcançadas pelos grupos acima, assim como Restaurantes, Bares e similares; Hotéis, Motéis e similares.
Contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de Reais).
01/08/2015
contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de Reais), e para contribuintes em início de atividade, exceto os optantes pelo Simples Nacional.
01/01/2016
Demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;.
01/10/2016
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00.
01/01/2017
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional e que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
01/07/2017
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Para os estabelecimentos com regime de recolhimento normal.
01/01/2019
Para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual acima de R$ 1 milhão no exercício anterior.
01/07/2019
Para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual inferior a R$ 1 milhão, no exercício anterior.
Micro Empreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não é alcançado pela determinação da Sefaz-TO.
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Camila Wolfer
Camila Wolfer, 27 anos, formada em Sistemas de Informação, Coordenadora de Relacionamento na Migrate. Responsável por fidelizar e manter o bom relacionamento com parceiros, buscando excelência no Customer Success, com experiência em atendimento a clientes no setor público e privado e emissão fiscal.
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