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Leia sobre a obrigatoriedade da NFC-e neste artigo.
Alagoas (AL) | |
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Legislação estadual – NFC-e | |
01/09/2015 | Projeto Piloto. |
01/10/2016 | Contribuintes com receita bruta anual maior que R$15.000.000. |
01/04/2017 | Contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 7.200.000. |
01/10/2017 | Contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 3.600.000. |
01/04/2018 | Contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 360.000. |
01/10/2018 | Contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 120.000. |
Amapá (AP) | |
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Amapá NFC-e | |
Projeto Piloto. | |
01/01/2017 | Estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não tenham ECF. |
31/12/2017 | Até esta data, contribuintes que já utilizam ECF autorizados até 31/12/2014, deverão fazer a substituição pela NFC-e e cessar (dar baixa os equipamentos) junto a Sefaz. |
31/12/2018 | Até esta data, contribuintes que já utilizam ECF autorizados até 01/01/2015, deverão fazer a substituição pela NFC-e e cessar (dar baixa os equipamentos) junto a Sefaz. |
31/12/2017 | Até esta data, contribuintes que já utilizam ECF autorizados entre 01/01/2016 a 31/03/2017, deverão fazer a substituição pela NFC-e e cessar (dar baixa os equipamentos) junto a Sefaz. |
Amazonas (AM) | |
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Resolução Nº 0022/2013 – GSEFAZ | |
01/02/2014 | Contribuintes localizados na capital que, obrigados ao ECF, não possuam o equipamento. |
01/03/2014 | Contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução. Contribuintes em início de atividade, localizados em Manaus. |
01/09/2014 | Demais contribuintes localizados na capital, exceto optantes do Simples Nacional. |
01/01/2015 | Contribuintes do Simples Nacional e do Interior do Estado. |
01/01/2016 | Todos os contribuintes. |
Bahia (BA) | |
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Decreto Nº 17.988, de 26 de outubro de 2017 | |
01/07/2016 | Contribuintes com faturamento no ano de 2015 superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), constantes na relação publicada pela SEFAZ no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br; Emissor com mais de um estabelecimento um precisa atender o prazo os demais devem emitir até 01/01/2020 Emissor com único estabelecimento um PDv precisa atender o prazo, os demais até 01/01/2017. |
01/01/2017 | Novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste Estado, exceto microempresa. |
1º/11/2017 | Estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado da Bahia que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal. |
01/03/2018 | Todos os estabelecimentos de contribuintes que apuram o ICMS pelo regime de Conta-Corrente Fiscal. |
01/01/2019 | Todos os contribuintes do Simples Nacional (exceto MEI), inscritos no Cadastro do ICMS antes de 22/08/2017. |
Todos os novos estabelecimentos, independente da forma de apuração do imposto, inscritos a partir de 22/08/2017, estão obrigados a iniciar a atividade emitindo NFC-e. | |
Distrito Federal (DF) | |
Portaria Nº 234, de 23 de outubro de 2014 | |
01/11/2014 | Adesão voluntária. |
01/01/2016 | Adesão obrigatória para contribuintes em início de atividades, independentemente do regime de apuração do imposto a que estiverem submetidos e enquadrados no regime de apuração normal. |
01/07/2016 | Optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior (em R$) a 1.800.000,00 e enquadrados em regimes de apuração diferente do normal ou Simples Nacional. |
01/01/2017 | Contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior (em R$) a 360.000,00. |
01/07/2017 | Demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados nos incisos acima. |
Espirito Santo (ES) | |
Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017 | |
01/06/2017 | A partir da data, credenciamento opcional para Optantes do Simples Nacional, exceto hipermercados, supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis. |
01/09/2017 | A partir da data, credenciamento opcional para Contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto. |
01/01/2018 | Credenciamento para emissão da NFC-e modelo 65 e do respectivo DANFE-NFC-e será obrigatório para todos os estabelecimentos varejistas. |
Goias (GO) | |
Decreto de número 8.231 de 19 de agosto de 2014 | |
Projeto Piloto. | |
03/07/2015 | Liberado ambiente de homologação. |
14/06/2016 | Liberação do ambiente de produção para cadastro voluntário. Veja como aderir. |
01/01/2017 | Contribuintes cuja atividade econômica seja enquadrada no código 4731-8/00 da CNAE: comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; Contribuintes cuja atividade econômica seja enquadrada no código 4732-6/00 da CNAE: comércio varejista de lubrificantes; Contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado a partir de 1º de janeiro de 2017; |
01/07/2017 | Para os demais contribuintes, exceto os optantes do Simples Nacional; |
01/01/2018 | Para contribuintes optantes do Simples nacional. |
Maranhão (MA) | |
Resolução Administrativa Nº 18/2013 |
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Projeto Piloto. | |
1/03/2017 | contribuintes com faturamento anual igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões reais); |
1/05/2017 | contribuintes com faturamento anual igual ou superior a R$7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais); |
1/09/2017 | contribuintes com faturamento anual igual ou superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais); |
1/11/2017 | contribuintes com faturamento anual igual ou superior a R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); |
1/12/2017 | demais contribuintes, independentemente do valor do faturamento. |
Mato Grosso (MT) | |
Decreto Nº 2475 DE 31/07/2014 | |
31/07/2016 | Contribuintes que providenciaram o envio de requerimento eletrônico à Gerência de Nota Fiscal de Saída (GNFS/SUIC), solicitando a postergação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e. |
01/08/2017 | Todos os contribuintes estarão obrigados a emitir NFC-e. |
Mato Grosso do Sul (MS) | |
Decreto Nº 14.508 de 29 de junho de 2016 | |
01/03/2017 | Receita de 2016 superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões). |
01/09/2017 | Receita de 2016 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões). |
01/03/2018 | Receita de 2017, for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos). |
01/09/2018 | Receita de 2017, for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil). |
01/03/2019 | Receita bruta anual, no exercício de 2018, seja igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o estabelecimento não esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI). |
Minas Gerais (MG) | |
01/03/2019 |
Novos contribuintes; |
01/04/2019 |
Comércio de combustíveis, independente do faturamento. Contribuintes com receita bruta (ano-base 2018) superior a cem milhões de reais (100.000.000,00); |
01/07/2019 |
Contribuintes com receita bruta (ano-base 2018) de quinze milhões (15.000.00,00) até cem milhões (100.000.000,00) de reais; |
01/10/2019 |
Contribuintes com receita bruta (ano-base 2018) de quatro milhões e quinhentos mil (4.500.000,00) até quinze milhões (15.000.00,00) de reais; |
01/02/2020 |
Contribuintes com receita bruta (ano-base 2018) inferior a quatro milhões e quinhentos mil (4.500.000,00) reais. |
Pará (PA) | |
Normativa nº 28/2014 | |
01/07/2017 | Estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes – CEEAT-GC, que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à PF ou PJ não contribuinte do ICMS. |
01/01/2018 | Estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à PF ou PJ não contribuinte do ICMS. |
01/07/2018 | Demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS. |
Paraíba (PB) | |
Diário Oficial | |
01/07/2015 | Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2013, bem como as empresas inscritas no Estado da Paraíba a partir de 1° de julho de 2015 classificadas na atividade de comércio varejista. |
01/08/2015 | Estabelecimentos do comércio varejista de combustíveis para automóveis (CNAE 4731-8/00) e do comércio varejista de GLP (CNAE 4784-9/00). |
01/10/2015 | Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares (CNAES 5510-8/01, 5611-2/03, 5611-2/01, 5611-2/02, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04). |
01/12/2015 | Comércio Varejista de Bebidas (CNAE Fiscal 4723-7/00) com faturamento anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). |
01/01/2016 | Contribuintes com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 com base no exercício de 2013. |
01/07/2016 | Contribuintes com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 com base no exercício de 2014. |
01/10/2016 | Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 com base no exercício de 2014. |
01/01/2017 | Demais Contribuintes enquadrados no RICMSPB |
Paraná (PR) | |
Decreto nº 12.231/2014 | |
01/10/2014 | Projeto – liberado ambiente de homologação. |
01/11/2014 | Liberação do ambiente de Produção. |
01/12/2014 | Adesão voluntária. |
01/07/2015 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. |
01/08/2015 | – Restaurantes e similares; – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; – Serviços ambulantes de alimentação; – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; – Serviços de alimentação para eventos e recepções bufe; – Cantinas serviços de alimentação privativos; – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar; – Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios; – Comércio varejista de livros Comércio varejista de jornais e revistas; – Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas; – Comércio varejista de artigos de óptica; – Comércio varejista de artigos de viagem; – Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos; – Comércio varejista de armas e munições. |
01/09/2015 | – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados; – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; – Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores; – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar; – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas; – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas; – Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas; – Comércio varejista de lubrificantes; – Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp); – Comércio varejista de calçados; – Comércio varejista de tecidos; – Comércio varejista de artigos de armarinho; – Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos. |
01/10/2015 | – Padaria e confeitaria com predominância de produção própria; – Padaria e confeitaria com predominância de revenda; – Comércio varejista de artigos de joalheria; – Comércio varejista de artigos de relojoaria; – Comércio varejista de outros artigos usados; – Comercio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; – Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários; – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; – Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; – Comércio varejista de móveis; – Comércio varejista de artigos de iluminação; – Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação. |
01/11/2015 | – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; – Recarga de cartuchos para equipamentos de informática; – Comércio varejista de antiguidades; – Comércio varejista de plantas e flores naturais; – Comércio varejista de objetos de arte; – Comércio varejista de equipamentos para escritório; – Comércio varejista de tintas e materiais para pintura; – Comércio varejista de material elétrico; – Comércio varejista de materiais hidráulicos; – Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; – Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; – Comércio varejista de pedras para revestimento Comércio varejista de materiais de construção em geral. |
01/12/2015 | – Lojas de departamentos ou magazines; – Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines; – Lojas “duty free” de aeroportos internacionais; – Tabacaria Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência; – Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; – Comércio varejista de artigos esportivos; – Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; – Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios; – Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios; – Comércio varejista de artigos de papelaria; – Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho; – Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática; – Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas; – Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente; – Comércio varejista de artigos de colchoaria; – Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes; – Comércio varejista de bebidas; – Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; – Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; – Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem; – Comércio varejista de vidros; – Comércio varejista de ferragens e ferramentas; – Comércio varejista de madeira e artefatos |
01/01/2016 | – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados; – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados; – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – mini-mercados, mercearias e armazéns; – Comércio varejista de laticínios e frios; – Comércio varejista de carnes – açougues – Peixaria; – Comércio varejista de hortifrutigranjeiros; – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas; – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de formulas; – Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos; – Comércio varejista de medicamentos veterinários; – Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos; – Todos os contribuintes. |
Pernambuco (PE) | |
Portaria SF Nº 180, DE 06.11.2014 | |
01/08/2017 | Novos contribuintes inscritos no Cacepe a partir da referida data. |
01/01/2018 | Ver CNAES no Anexo da PORTARIA SF Nº 192, DE 27.09.2017. |
01/04/2018 | Ver CNAES no Anexo da PORTARIA SF Nº 192, DE 27.09.2017. |
01/07/2018 | Ver CNAES no Anexo da PORTARIA SF Nº 192, DE 27.09.2017. |
01/10/2018 | Todos os contribuintes que realizem operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, independentemente de as respectivas CNAEs. |
Piauí (PI) | |
Portaria GSF Nº 606/2015 | |
01/11/2015 | Exceto postos de combustíveis; Contribuintes obrigados ao uso do ECF que não cumpriram tal exigência legal. Novas inscrições de varejistas, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano com faturamento anual de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). |
01/01/2018 | Todos aqueles que promovam operações de comércio varejista. |
Rio de Janeiro (RJ) | |
Resolução SEFAZ Nº759 de 03 de julho de 2014 | |
01/07/2015 | “a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração; b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados”. |
01/01/2016 | “a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); b) demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida”. |
01/07/2016 | Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). |
01/01/2017 | Demais Contribuintes. |
Rio Grande do Norte (RN) | |
Decreto Nº 26002 de 26/04/2016 | |
01/01/2017 | Novos contribuintes, exceto aqueles que possuam pelo menos um estabelecimento usuário de ECF inscrito no CCE-RN anterior a essa data; Contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 453, 454, 475 e 476. |
01/04/2017 | Contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 472, 473, 477, 478. |
01/07/2017 | Demais empresas varejistas não alcançadas pelos grupos acima, assim como Restaurantes, Bares e similares; Hotéis, Motéis e similares. |
Rio Grande do Sul (RS) | |
Decreto nº 51.245 de 06 de março de 2014 | |
01/09/2014 | Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejo ( ATACAREJO). |
01/11/2014 | Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00. |
01/06/2015 | Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00. |
01/01/2016 | Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016. |
01/07/2016 | Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00. |
01/01/2017 | Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00. |
01/01/2019 | Contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00. |
01/01/2020 | Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista. |
Rondônia (RO) | |
Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013 | |
01/03/2015 | Contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de Reais). |
01/08/2015 | contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de Reais), e para contribuintes em início de atividade, exceto os optantes pelo Simples Nacional. |
01/01/2016 | Demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;. |
01/10/2016 | Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00. |
01/01/2017 | Contribuintes optantes pelo Simples Nacional e que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). |
01/07/2017 | Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). |
01/01/2018 | Todos os contribuintes. |
Sergipe (SE) | |
Portaria SEFAZ Nº 312 DE 15/05/2014 | |
01/11/2014 | Relacionados no Anexo Único desta Portaria. |
01/03/2015 | Com faturamento superior a R$ 10.000.000,00. |
01/07/2015 | Com faturamento superior a R$ 5.000.000,00. |
01/11/2015 | Com faturamento superior a R$ 1.800.000,00. |
01/03/2016 | Com faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de atividade. |
01/07/2016 | Todos aqueles que promovam operações de comércio varejista. |
Tocantins (TO) | |
Portaria SF Nº 510, DE 20.06.2018 | |
01/07/2018 | Para os estabelecimentos em início de atividade. |
01/01/2019 | Para os estabelecimentos com regime de recolhimento normal. |
01/01/2019 | Para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual acima de R$ 1 milhão no exercício anterior. |
01/07/2019 | Para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual inferior a R$ 1 milhão, no exercício anterior. |
Micro Empreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não é alcançado pela determinação da Sefaz-TO. |