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Conforme foi divulgado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), o Ajuste SINIEF 10, de 8 de julho de 2016 institui que a partir de 1º de julho de 2017, haverá obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67.
Este será emitido em substituição a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para acobertar a prestação de serviço de transporte nos seguintes casos:
- na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
- por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
- por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
- por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
No caso do transporte por meio de dutos, será utilizado o CT-e modelo 57, nos demais o CT-e OS modelo 67.
O detalhamento técnico com alterações de layout e regras de validação serão divulgados posteriormente por meio de nota técnica.