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A SEFAZ/DF através da Instrução Normativa nº9, divulgada na última terça-feira dia 27 de junho de 2017, disciplinou os procedimentos a serem seguidos para emissão dos documentos fiscais aos contribuintes do segmento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que incluam cobrança adicional, a gorjeta.
A principal orientação é que quando o valor da gorjeta for inferior a 10% do valor da conta, a gorjeta não será tributada, sendo que nos casos em que ultrapassar os 10%, o valor da gorjeta excedente será tributado em 12%.
Veja as demais orientações para a emissão fiscal acessando a Instrução Normativa na íntegra.