Durante reunião no último dia 14/07/2017 o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil definiram a validação do código cEAN e cEANTrib, novos campos na NF-e e NFC-e.
Com a validação desses novos campos, o CONFAZ e a Receita Federal reforçam a importância da adoção de práticas fiscais corretas e em conformidade com a legislação vigente.
Dessa forma, será possível aprimorar o combate à sonegação fiscal e garantir uma maior eficiência na arrecadação de impostos, beneficiando toda a sociedade.
O código cEAN é destinado para a informação do código de barras do produto, o que facilita a identificação e a rastreabilidade dos itens comercializados.
Já o código cEANTrib é utilizado para a indicação do código de barras aplicado na unidade tributável, que pode ser diferente do código de barras do produto.
Os Sistemas de Autorização de NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do código de barras, devendo ser rejeitadas as notas que não estejam em conformidade das informações contidas no GTIN.
Confira abaixo os prazos estabelecidos para adequação do contribuinte:
1º de setembro de 2017 | Grupo CNAE 324; |
1º de outubro de 2017 | Grupo CNAE 121 a 122; |
1º de novembro de 2017 | Grupo CNAE 211 e 212; |
1º de dezembro de 2017 | Grupo CNAE 261 a 323; |
1º de janeiro de 2018 | Grupo CNAE 103 a 112; |
1º de fevereiro de 2018 | Grupo CNAE 011 a 102; |
1º de março de 2018 | Grupo CNAE 131 a 142; |
1º de abril de 2018 | Grupo CNAE 151 a 209; |
1º de maio de 2018 | Grupo CNAE 221 a 259; |
1º de junho de 2018 | Grupo CNAE 491 a 662; |
1º de julho de 2018 | Grupo CNAE 663 a 872; |
1º de agosto de 2018 | Demais grupos de CNAEs. |
Saiba mais sobre a NF-e e NFC-e: