NF3-e: Nota Fiscal de Energia Elétrica

Sobre o que vamos falar?

Tempo de Leitura: 2 minutos

No dia 9 de abril de 2019 (terça-feira), foram publicados no Diário Oficial da União os detalhes do ajuste SINIEF nº1 que trata da instituição da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3-e, modelo 66 em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

O que é a NF3e?

A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3-e é o documento emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O mesmo deverá ser armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

ATENÇÃO!

A critério da unidade federada, pode ser vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3-e.

Como emitir?

Para emissão da NF3-e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito podendo ser voluntário, quando solicitado pelo contribuinte ou de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

O emitente deve manter a NF3-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

O Documento Auxiliar da NF3-e – DANF3E, deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no MOC (Manual de Orientação do Contribuinte) que será disponibilizado pelo COTEPE/ICMS para tratar de todos os detalhes desse novo modelo de emissão fiscal eletrônico.

Como será a emissão em contingência?

Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3-e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

Eventos da NF3-e:

  • Cancelamento: O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3-e até o último dia do mês da sua emissão. A critério da unidade federada, pode ser recepcionado o pedido de cancelamento em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput desta cláusula ou de forma extemporânea, quando excedidos os limites acima.
  • Ajuste de Itens de NF3-e Anteriores: A critério da unidade federada, o emitente pode alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3-e emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da NF3-e a ser modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.
  • Substituição de NF3-e: Nas hipóteses permitidas pela legislação da unidade federada, pode ser emitida uma NF3-e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3-e substituída.

Este ajuste entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019. Já no Distrito Federal as disposições deste ajuste entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.

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