cBenef, suas Notas Técnicas, regras, prazos e o cenário nas Unidades Federadas (UF). Saiba mais aqui!

Sobre o que vamos falar?

Tempo de Leitura: 4 minutos

Olá! Neste artigo vamos falar sobre o cBenef, suas Notas Técnicas, regras, prazos e o cenário nas Unidades Federadas (UF).

Na Nota Técnica NT 2016.002 v. 1.2 de maio de 2017 que trava do novo layout 4.0 para NF-e e NFC-e surgiu o novo campo para ser informado; o cBenef (Código do Benefício Fiscal) aplicado ao item.  Este código já é adotado na EFD e outras declarações, nas UF que o exigem e da mesma forma, será para informá-lo no XML da NF-e e NFC-e, ficando a critério de cada UF. Esta NT 2016 em suas diversas versões, tratou somente da criação do campo no layout, sem definição de data de obrigatoriedade para seu preenchimento.

O código cBenef é composto pela sigla da UF, mais seis dígitos sequenciais, que identificam benefícios fiscais ou tratamentos tributários dos quais as Unidades Federadas (UF) exigem um maior controle.

Conheça a estrutura para formação do cBenef!

Esse campo deve ser preenchido com 8 dígitos, sendo:UFBCDDDD

UF (Unidade da Federação)

B = Finalidade

C = Benefício 

DDDD = Sequência

Já a NT 2019.001 v 1.0 de maio de 2019,  trouxe seis regras de validação (RV) sobre o cBenef, sendo elas nos grupos I e N. Confira!

Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e: criadas regras de validação tornando obrigatória a informação do Motivo da Desoneração e do Valor do ICMS desonerado, caso seja informado o Código do Benefício Fiscal: 

  • RV I05f-10 (Rej 928), impedindo a informação de um código de benefício fiscal juntamente com um CST que não prevê benefício fiscal, a critério da unidade federada. 
  • RV I05f-20 (Rej 931), impedindo a informação de um código de benefício fiscal que não corresponda ao CST utilizado, a critério da unidade federada. 
  • RV I05f-30 (Rej 934), exigindo que seja informado o valor do ICMS desonerado ou o motivo de desoneração.

Grupo N. Item / Tributo: ICMS:

  • RV N12-84(Rej 930), exigindo o código de benefício fiscal quando se utiliza um CST de benefício fiscal, a critério da unidade federada.
  • RV N12-88 (Rej 931), exigindo que o CST corresponda ao tipo de código de benefício fiscal informado, a critério da unidade federada.
  • RV N12-90 (Rej 934), exigindo valor do ICMS desonerado e o motivo da desoneração, a critério da unidade federada.

Nas três novas versões (1.1, 1.2 e 1.3) da NT 2019.001 que foram publicadas, foram realizados diversos ajustes nestas regras de validação referentes a CST e Código de Benefício Fiscal, excluindo as regras sobre os campos do Grupo I e incluído-as aos campos do grupo N Item/Tributo: ICMS, permanecendo as seguintes:

  • RV N12-85 (Rej 930) – Rejeição: CST com benefício fiscal e não informado o código de benefício fiscal [nItem: nnn] 
  • RV N12-86 (Rej 928) – Rejeição: Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício fiscal [nItem: nnn] 
  • RV N12-90 (Rej 934) – Rejeição: Não informado valor do ICMS desonerado ou o motivo de desoneração [nItem: nnn] 
  • RV N12-94 (Rej 931) – Rejeição: Informado código de benefício fiscal incompatível com CST e UF [nItem: nnn] 

Como estas regras são facultativas por UF, junto a NT 2019.001 v1.30 de agosto de 2019,  foi publicada uma tabela esclarecendo quais UF irão exigir o cBenef, quais regras serão aplicadas e a partir de qual data.

Onde a respectiva data de início de vigência corresponde a:

(*) Regra de validação não será aplicada;

(1) Aplicação a partir de 02/09/2019; 

(2) Aplicação a partir de 01/10/2019;

(3) Aplicação a partir de 01/01/2020.

Cenário no RS

Publicado em: Conformidade dos sistemas emissores de NF-e/NFC-e com as Regras de Validação previstas na NT 2019.001

Para contribuintes estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul, no caso das regras N12-85, N12- 86 e N12-94, o ambiente de autorização em produção, até 31/3/2020, e o ambiente de autorização em homologação até 09/2/2020, aceitarão três situações para o campo cBenef, sendo elas:  

  • NULO (sem preenchimento do campo);  
  • com a descrição “SEM CBENEF”; ou
  • com o código do benefício; (neste último caso, é realizada a devida validação de compatibilidade com o CST informado.

Conforme as regras do link citado acima, não será ativada a RV N12-90.

A partir do dia 01/04/2020:

  • O CST 00 poderá omitir a tag “cBenef”, ou poderá informar a tag com valor nulo;
  • O CST 90 poderá informar a tag com a expressão “SEM CBENEF”;
  • Os demais CSTs deverão informar o código correspondente ao benefício ou situação fiscal.

Para o ambiente de homologação

No ambiente de homologação, já estão em vigor as regras abaixo. Trata-se das mesmas regras que estarão em vigor para o ambiente de produção a partir de 01/04/2020.

  • O CST 00 poderá omitir a tag “cBenef”, ou poderá informar a tag com valor nulo;
  • O CST 90 poderá informar a tag com a expressão “SEM CBENEF”;
  • Os demais CSTs deverão informar o código correspondente ao benefício ou situação fiscal.

Cenário no RJ

Em relação ao Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de preenchimento dos campos decorre de legislação (Resolução SEFAZ 13/2019) publicada em fevereiro/2019, produzindo efeitos desde 16/05/2019

Cenário no PR

No Paraná, os contribuintes estão obrigados a informar os códigos de benefícios fiscais nos documentos fiscais eletrônicos, conforme Norma de Procedimento Fiscal nº 53/2018, publicada em 17/07/2018 com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

A regra de validação N12-90 que verifica a informação do valor do ICMS desonerado em virtude da aplicação do benefício fiscal, NÃO SERÁ implementada.

Cenário no MT

No MT, conforme as REGRAS FACULTATIVA NT 2019-001.pdf a tabela cBenef x CST será publicada até 31/12/2019. A regra N12-90 (que verifica a informação do valor do ICMS desonerado em virtude da aplicação do benefício fiscal)  será validada, porém não haverá regra específica de cálculo, será exigido somente o preenchimento.

Portanto, para quem for emissor das UF: PR, RS e RJ a tabela atualizada com o cBenef x CST que será utilizada, pode ser encontrada neste link: Tabela cBenef x CST – Relacionada à Nota Técnica 2019.001 (atualizada em 02/10/2019)

Esse código é o mesmo utilizado no SPED Fiscal, portanto, caso você tenha alguma dúvida referente ao produto vendido e a que código deve utilizar, a pessoa mais indicada a lhe ajudar é o contador de sua empresa, uma vez que ele conseguirá identificar se aquele produto é participante de algum benefício fiscal ou não em sua UF.

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