O mês de abril promete ser movimentado com a implementação das Notas Técnicas 2020.007 v1.10 e 2020.006 v 1.10 , veja o que muda em cada uma delas e não perca nenhum prazo.
NT 2020.007 v1.10
A NT 2020.007 v1.10 trata do Evento Ator Interessado na NF-e. Com este evento, mesmo após a emissão e autorização da NF-e, será permitida a inclusão de um CNPJ interessado para realizar a baixa do XML completo.
⚠️ Esta NT teve o prazo postergado para 01/11/2021 em homologação e 30/11/2021 em produção.
NT 2020.006 v 1.10
⚠️ ATUALIZAÇÃO | ACESSE AQUI A NOVA VERSÃO 1.20 DA NT 2020.006.
A NT 2020.006 v 1.10, tem os seguintes prazos previstos para implementação das mudanças:
- o Ambiente de Homologação: 01/02/2021
- o Ambiente de Produção: 05/04/2021
Para os ambientes autorizadores SV-AN, SP, GO, MG os prazos previstos são:
- o Ambiente de Homologação: 01/03/2021
- o Ambiente de Produção: 05/04/2021
⚠️ Importante destacar que algumas regras serão aplicadas em produção, somente em 01/09/2021.
Detalhamento dos quatro itens, abordados na NT 2020.006 v1.10:
1 – Criação do campo (indIntermed) indicativo do Intermediador/Marketplace indIntermed
0=Operação sem intermediador (em site ou plataforma própria)
1=Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace).
Será obrigatório informar o indIntermed, quando o indicador de presença (indPres) for:
1=Operação presencial; (NF-e e NFC-e)
2=Operação não presencial, pela Internet; (NF-e)
3=Operação não presencial, Teleatendimento; (NF-e)
4=NFC-e em operação com entrega a domicílio; (lembrando que é necessário informar o destinatário, endereço de entrega e dados de transporte);
9=Operação não presencial, outros. (NF-e e NFC-e)
Então, para este novo campo, foram criadas algumas regras de validação:
Regra B25c-10:
Se Informado indicativo de presença, tag: indPres, IGUAL a 1, 2, 3, 4 ou 9, obrigatório o preenchimento do campo Indicativo do Intermediador (tag: indIntermed):
Observação 1: Regra válida a partir de 01/02/2021 para homologação e 01/09/2021 para produção.
Observação 2: Regra válida para Nota Fiscal Avulsa eletrônica a partir de 05/04/2021 para homologação e 01/09/2021 para produção.
⚠️ Caso não informado, o documento receberá:
Rejeição 434: NF-e sem indicativo do intermediador.
Regra B25c-20:
Se Informado indicativo de presença, tag: indPres, DIFERENTE de 1, 2, 3, 4 ou 9, é proibido o preenchimento do campo Indicativo do Intermediador (tag: indIntermed).
⚠️ Caso seja informado, o documento receberá:
Rejeição 435: NF-e não pode ter o indicativo do intermediador
Importante: Entendemos que na data 05/04/2021 quando a NT 2020.006 entrar em produção, o campo indIntermed deverá ser enviado para atender o schema do XML. Caso informar o indIntermed com 1, também deverá ser informado o grupo infIntermed, pois as regras 438 e 440 não possuem data futura para entrada em produção.
Porém, como as regras dependem de cada UF, ainda podem ocorrer situações diferentes e não previstas. Portanto, é importante implementar um controle na aplicação, para alimentar ou não este campo e assim, ativá-lo conforme a UF do emissor ativar as regras.
2 – Inclusão do grupo YB (Informações do Intermediador da Transação)
Se indIntermed = 1 deverá ser informado o grupo infIntermed com os seguintes campos:
- CNPJ do Intermediador da Transação,
- Identificador Cadastrado no Intermediador.
Para este novo grupo foram criadas as seguintes regras de validação:
Regra YB01-10:
Se informado Indicador do Intermediador IGUAL a “1=Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace)” (indIntermed=1):
- Obrigatório o preenchimento das Informações do Intermediador da Transação (tag: infIntermed).
⚠️ Caso não seja informado, o documento receberá:
Rejeição 438: Obrigatória as informações do intermediador da transação para operação por site de terceiros.
Regra YB01-20:
Se informado Indicador do Intermediador DIFERENTE de “1=Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace)” (indIntermed<>1):
• Não é permitido o preenchimento das Informações do Intermediador da Transação (tag: infIntermed).
⚠️ Caso seja informado, o documento receberá:
Rejeição 439: Informações do intermediador da transação para operação por site de terceiros preenchido indevidamente.
Regra YB02-10:
Se informada o CNPJ do intermediador da transação:
• Verificar CNPJ com zeros, nulo ou DV inválido.
⚠️ Caso seja informado errado, o documento receberá:
Rejeição 440: CNPJ do intermediador da transação inválido.
3 – Alteração no grupo YA (Informações de Pagamento)
A – Alteração da descrição do campo YA05 para “CNPJ da instituição de pagamento” e na observação alterada para “Informar o CNPJ da instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente. Caso o pagamento seja processado pelo intermediador da transação, informar o CNPJ deste.
Criação da regra de validação YA05-20, para impedir o preenchimento errado (CNPJ com zeros, nulo ou DV inválido) do campo CNPJ da instituição de pagamento.
⚠️ Caso seja informado errado, o documento receberá:
Rejeição 437: CNPJ da instituição de pagamento inválido
B – Alteração do campo meio de pagamento YA02, incluindo os códigos:
16=Depósito Bancário
17=Pagamento Instantâneo (PIX)
18=Transferência bancária, Carteira Digital
19=Programa de fidelidade, Cashback, Crédito Virtual.
Criação da regra de validação YA02-50 para impedir o preenchimento do meio de pagamento como “99 – Outros”.
Observação 1: Regra válida a partir de 01/02/2021 para homologação e 01/09/2021 para produção.
Observação 2: Regra de validação não se aplica para Nota Fiscal eletrônica Avulsa emitida por Produtor Primário.
⚠️ Caso seja informado código 99, o documento receberá:
Rejeição 436: Informado 99-Outros como meio de pagamento.
4 – Regra I08-90 passou a ser a critério da UF.
CFOP é de operação interestadual (inicia por 2 ou 6) e UF emitente = UF destinatário e CNPJ/CPF emissor diferente do CNPJ/CPF destinatário.
Exceção: Se a tag UFCons foi informada com UF diversa do emitente: CFOP iniciado com 2 ou 6 é válido.
⚠️ Rejeição 523: CFOP não é de Operação Estadual e UF emitente igual à UF destinatário [nItem: 999].
Ainda tem dúvida sobre as NT 2020.007 v1.10 e NT 2020.006 v 1.10 ? Entre em contato conosco através do Whatsapp, clique aqui!
Respostas de 2
Bom dia,
Estou integrando o sistema de um cliente com o Invoicy.
Em seu texto sobre a NT 2020.006 v1.10 você descreve a regra B25c-10 com a obrigatoriedade da tag indIntermed para IndPres igual a 1, 2, 3, 4 ou 9.
No entanto na planilha de integração e em consultas a NT não identifiquei a obrigatoriedade para o indPres=1 – Operação presencial; (NF-e e NFC-e)
Afinal, qual a orientação do uso do indicador de intermediário em relação a operação presencial?
Att,
Gaspar
Olá Gaspar!
Realmente na versão 1.0 não constava regra de validação para o indPres 1, na versão 1.10 o indPres 1 foi incluído na regra de validação e agora na versão 1.20 (você pode acessar aqui os detalhes) o indPres 1 foi retirado da regra de validação, mas conforme o texto na própria NT 2020.006 v 1.20 consta este texto:
“Ainda sobre o indPres=1 se em alguma operação houver intermediador, deve a empresa preencher indIntermed=1 e as informações do intermediador, por força da legislação tributária, mas não sendo obrigada pela regra de validação.”
Então se ocorrer venda com indPres 1 através de plataforma de terceiros, pela força da Lei, deve ser informado o indIntermed = 1 e o grupo infIntermed. Se não informar a SEFAZ não irá rejeitar o documento, mas o emissor estará em desacordo com a Lei tributária.
Qualquer dúvida, acione nossos canais de atendimento que lhe orientamos com mais detalhes.