Atualização | Intermediador ou Agenciador da Operação: Nota Técnica 2020.006 versão 1.20

Sobre o que vamos falar?

Tempo de Leitura: 5 minutos

A (NT) Nota Técnica 2020.006 v1.20, teve importantes alterações em suas regras de validação para a NFC-e e NF-e de acordo com os Ajustes SINIEF – 21/2020 e 22/2020 – que tratam sobre a identificação do intermediador ou agenciador de transação comercial e com isso consequentemente, houveram alterações nos prazos previstos para implementação das mudanças:

  • Ambiente de Homologação: 03/05/2021
  • Ambiente de Produção: 01/09/2021

Abaixo segue o detalhamento dos quatro itens, abordados na Nota Técnica 2020.006 V1.20.

Os campos B25c (indIntermed) e o grupo de intermediador (infIntermed) YB01 estarão disponíveis a partir 05/04/2021 em produção, porém, a validação ocorrerá somente a partir do dia 01/09/2021.

1 – Criação do campo (indIntermed) indicativo do Intermediador/Marketplace indIntermed

0=Operação sem intermediador (em site ou plataforma própria)
1=Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace) 

Será obrigatório informar o indIntermed, quando o indicador de presença (indPres) for:

1=Operação presencial; (NF-e e NFC-e) Foi retirado da obrigatoriedade
2=Operação não presencial, pela Internet; (NF-e)
3=Operação não presencial, Teleatendimento; (NF-e)
4=NFC-e em operação com entrega a domicílio; (lembrando que é necessário informar o destinatário, endereço de entrega e dados de transporte);
9=Operação não presencial, outros. (NF-e e NFC-e)

Ainda sobre o indPres=1 se em alguma operação houver intermediador, deve a empresa preencher indIntermed=1 e as informações do intermediador, por força da legislação tributária, mas não sendo obrigada pela regra de validação.

Então, para este novo campo, foram criadas algumas regras de validação:

Regra B25c-10:

Se Informado indicativo de presença, tag: indPres, IGUAL a 1, 2, 3, 4 ou 9, obrigatório o preenchimento do campo Indicativo do Intermediador (tag: indIntermed)

Caso não informado, o documento receberá:
⚠️ Rejeição 434: NF-e sem indicativo do intermediador.

Regra B25c-20:

Se Informado indicativo de presença, tag: indPres, DIFERENTE de 1, 2, 3, 4 ou 9,  proibido o preenchimento do campo Indicativo do Intermediador (tag: indIntermed) 

Caso seja informado, o documento receberá:
⚠️ Rejeição 435: NF-e não pode ter o indicativo do intermediador.

2 – Inclusão do grupo YB (Informações do Intermediador da Transação)

Se indIntermed = 1 deverá ser informado o grupo infIntermed com os seguintes campos:

  • CNPJ do Intermediador da Transação, 
  • Identificador Cadastrado no Intermediador.

Para este novo grupo foram criadas as seguintes regras de validação:

Regra YB01-10:

Se informado Indicador do Intermediador IGUAL a “1=Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace)” (indIntermed=1):

• Obrigatório o preenchimento das Informações do Intermediador da Transação (tag: infIntermed).

Caso não seja informado, o documento receberá:
⚠️ Rejeição 438: Obrigatória as informações do intermediador da transação para operação por site de terceiros.

Regra YB01-20:

Se informado Indicador do Intermediador DIFERENTE de “1=Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace)” (indIntermed<>1):

• Não é permitido o preenchimento das Informações do Intermediador da Transação (tag: infIntermed).

Caso seja informado, o documento receberá:
⚠️ Rejeição 439: Informações do intermediador da transação para operação por site de terceiros preenchido indevidamente.

Regra YB02-10:

Se informada o CNPJ do intermediador da transação:

• Verificar CNPJ com zeros, nulo ou DV inválido.

Caso seja informado errado, o documento receberá:
⚠️ Rejeição 440: CNPJ do intermediador da transação inválido.

3 – Alteração no grupo YA (Informações de Pagamento)

A – Alteração da descrição do campo YA05 para “CNPJ da instituição de pagamento” e na observação alterada para “Informar o CNPJ da instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente. Caso o pagamento seja processado pelo intermediador da transação, informar o CNPJ deste.
Criação da regra de validação YA05-20, para impedir o preenchimento errado (CNPJ com zeros, nulo ou DV inválido) do campo CNPJ da instituição de pagamento.

Caso seja informado errado, o documento receberá:
⚠️ Rejeição 437: CNPJ da instituição de pagamento inválido.

B – Alteração do campo meio de pagamento YA02, incluindo os códigos: 

16=Depósito Bancário, 
17=Pagamento Instantâneo (PIX), 
18=Transferência bancária, Carteira Digital, 
19=Programa de fidelidade, Cashback, Crédito Virtual.

Criação da regra de validação YA02-50 para impedir o preenchimento do meio de pagamento como “99 – Outros”  Regra Excluída.
✅ O meio de pagamento código 99- outros, voltou a ser aceito. Porém será necessário informar em novo campo (tPag) a descrição do meio de pagamento.

Novas regras incluídas na versão 1.20 da Nota Técnica 2020.006:

Regra YA02-60: 

Para verificar se o código do meio de pagamento (tag: tPag) existe na Tabela de códigos dos meios de pagamentos publicada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica. 

Caso seja informado errado, o documento receberá:
⚠️ Rejeição 436: Código do meio de pagamento inexistente.

Regra YA02a-10:

Quando o código do meio de pagamento (tag: tPag) for preenchido com o código 99-outros, obrigatório o preenchimento da descrição do meio de pagamento (tag: xPag).

Caso não seja informada descrição do meio de pagamento, o documento receberá:
⚠️ Rejeição 441: Descrição do pagamento obrigatória para meio de pagamento 99- outros 

Regra YA02a-20:

Quando o código do meio de pagamento for diferente 99-outros (tag: tPag<>99), proibido o preenchimento da descrição do meio de pagamento (tag: xPag).

Caso seja informada descrição do meio de pagamento, o documento receberá:
⚠️ Rejeição 442: Descrição do pagamento não permitida. 

Regra YA06-10:

Verifica se o Código da bandeira de cartão de crédito e/ou débito (campo: tBand) existe na tabela de códigos das operadoras de cartão de crédito e/ou débito publicada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.

Caso seja informado um código inexistente, o documento receberá:
⚠️ Rejeição 443: Código da bandeira de cartão de crédito e/ou débito inexistente.

4 – Regra I08-90 (para NF-e) passou a ser a critério da UF. 

CFOP é de operação interestadual (inicia por 2 ou 6) e UF emitente = UF destinatário e CNPJ/CPF emissor diferente do CNPJ/CPF destinatário.

✅ Exceção: Se a tag UFCons foi informada com UF diversa do emitente: CFOP iniciado com 2 ou 6 é válido. 
⚠️ Rejeição 523: CFOP não é de Operação Estadual e UF emitente igual à UF destinatário [nItem: 999].

Novo Capítulo 6 (incluído na versão 1.20 ) que traz orientações e explicações para o preenchimento do Intermediador da transação e CNPJ da instituição de pagamento. 

6.1. Conceito de operação com intermediador da transação

Os Ajustes SINIEF 21/2020 e 22/2020 introduziram a exigência da identificação do intermediador da transação comercial na NF-e e NFC-e. Sendo assim, foram criados 4 campos na NF-e/NFC-e, sendo eles: indIntermed (B25c), infIntermed (YB01), CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03).

O campo Indicador de intermediador/marketplace (indIntermed) é uma “flag” utilizada para o emitente da NF-e/NFC-e declarar quando a operação/venda ocorreu em site/marketplace ou plataforma de terceiro. Quando declarado que a operação for intermediada (indIntermed=1) será necessário informar os campos do grupo infIntermed (YB01): CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03).

⚠️ Caracteriza-se venda com intermediador (indIntermed=1), quando o vendedor/emitente da NF-e/NFC-e (CNPJ14) for diferente do CNPJ14 do site/marketplace ou plataforma que realizou a venda.

Em algumas situações, a venda/operação pode ocorrer com mais de um marketplace/intermediador, por exemplo quando o “Vendedor A” anuncia no “Marketplace M1” e este anuncia no “Marketplace M2”. Nesse caso, na hipótese do “Marketplace M1” ter enviado a informação para o “Vendedor A”, na NF- e deve ser informado o CNPJ do “Marketplace M1”.

⚠️ Em resumo, independente da cadeia de plataformas envolvidas, deve-se informar o CNPJ do intermediador (campo YB02) de quem que enviou a informação da venda para o vendedor/emitente da NF-e/NFC-e.

6.2. Diferença entre CNPJ do Intermediador e CNPJ da instituição de pagamento

Não se deve confundir o CNPJ do intermediador da transação (YB02), com o CNPJ da instituição de pagamento (YA05). Porém, em algumas situações poderá ser o mesmo CNPJ. Por exemplo: caso o intermediador da transação seja o responsável por fazer o pagamento ao vendedor (emitente da NF-e), deve ser informado no campo CNPJ da instituição de pagamento o CNPJ do intermediador.

⚠️ Portanto, para efeitos do CNPJ da instituição de pagamento, deve ser informada a instituição/empresa que fez o repasse de pagamento para o vendedor/remetente. Em outras palavras, o CNPJ do adquirente, subadquirente, intermediador ou instituição similar que efetuou o pagamento ao vendedor. 

Ainda tem dúvida sobre a Nota Técnica 2020.006 ? Entre em contato conosco através do Whatsapp, clique aqui!

banner lateral blog news assinar
Tenha todas as informações e novidades sobre tecnologia, gestão e emissão fiscal em primeira mão 🚀

    *Concordo em receber e-mails, ligações, anúncios ou mensagens de acordo com meus interesses. *Com a finalidade de atender a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) ao informar meus dados, eu concordo com a Política de privacidade que pode ser acessada através do site da Migrate https://migrate.info/

    # Você vai se interessar também
    Reforma Tributária: tudo o que você precisa saber para se preparar
    NFCom: Não deixe para a última hora!
    Entrada da NT 2023.004

    Uma resposta

    1. Boa tarde!

      em relação ao Conceito de operação com intermediador da transação. No caso das montadoras de veículos. As concessionárias são consideradas um intermediador?

      Obrigado

    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Migrate logo Branco
    Fale Conosco

    11 4240 6556

    Deixe seu melhor número para contato,

    nós ligamos pra você...