Atualização | Intermediador ou Agenciador da Operação: Nota Técnica 2020.006 versão 1.20

Sobre o que vamos falar?

Tempo de Leitura: 5 minutos

A (NT) Nota Técnica 2020.006 v1.20, teve importantes alterações em suas regras de validação para a NFC-e e NF-e de acordo com os Ajustes SINIEF – 21/2020 e 22/2020 – que tratam sobre a identificação do intermediador ou agenciador de transação comercial e com isso consequentemente, houveram alterações nos prazos previstos para implementação das mudanças:

  • Ambiente de Homologação: 03/05/2021
  • Ambiente de Produção: 01/09/2021

Abaixo segue o detalhamento dos quatro itens, abordados na Nota Técnica 2020.006 V1.20.

Os campos B25c (indIntermed) e o grupo de intermediador (infIntermed) YB01 estarão disponíveis a partir 05/04/2021 em produção, porém, a validação ocorrerá somente a partir do dia 01/09/2021.

1 – Criação do campo (indIntermed) indicativo do Intermediador/Marketplace indIntermed

0=Operação sem intermediador (em site ou plataforma própria)
1=Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace) 

Será obrigatório informar o indIntermed, quando o indicador de presença (indPres) for:

1=Operação presencial; (NF-e e NFC-e) Foi retirado da obrigatoriedade
2=Operação não presencial, pela Internet; (NF-e)
3=Operação não presencial, Teleatendimento; (NF-e)
4=NFC-e em operação com entrega a domicílio; (lembrando que é necessário informar o destinatário, endereço de entrega e dados de transporte);
9=Operação não presencial, outros. (NF-e e NFC-e)

Ainda sobre o indPres=1 se em alguma operação houver intermediador, deve a empresa preencher indIntermed=1 e as informações do intermediador, por força da legislação tributária, mas não sendo obrigada pela regra de validação.

Então, para este novo campo, foram criadas algumas regras de validação:

Regra B25c-10:

Se Informado indicativo de presença, tag: indPres, IGUAL a 1, 2, 3, 4 ou 9, obrigatório o preenchimento do campo Indicativo do Intermediador (tag: indIntermed)

Caso não informado, o documento receberá:
⚠️ Rejeição 434: NF-e sem indicativo do intermediador.

Regra B25c-20:

Se Informado indicativo de presença, tag: indPres, DIFERENTE de 1, 2, 3, 4 ou 9,  proibido o preenchimento do campo Indicativo do Intermediador (tag: indIntermed) 

Caso seja informado, o documento receberá:
⚠️ Rejeição 435: NF-e não pode ter o indicativo do intermediador.

2 – Inclusão do grupo YB (Informações do Intermediador da Transação)

Se indIntermed = 1 deverá ser informado o grupo infIntermed com os seguintes campos:

  • CNPJ do Intermediador da Transação, 
  • Identificador Cadastrado no Intermediador.

Para este novo grupo foram criadas as seguintes regras de validação:

Regra YB01-10:

Se informado Indicador do Intermediador IGUAL a “1=Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace)” (indIntermed=1):

• Obrigatório o preenchimento das Informações do Intermediador da Transação (tag: infIntermed).

Caso não seja informado, o documento receberá:
⚠️ Rejeição 438: Obrigatória as informações do intermediador da transação para operação por site de terceiros.

Regra YB01-20:

Se informado Indicador do Intermediador DIFERENTE de “1=Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace)” (indIntermed<>1):

• Não é permitido o preenchimento das Informações do Intermediador da Transação (tag: infIntermed).

Caso seja informado, o documento receberá:
⚠️ Rejeição 439: Informações do intermediador da transação para operação por site de terceiros preenchido indevidamente.

Regra YB02-10:

Se informada o CNPJ do intermediador da transação:

• Verificar CNPJ com zeros, nulo ou DV inválido.

Caso seja informado errado, o documento receberá:
⚠️ Rejeição 440: CNPJ do intermediador da transação inválido.

3 – Alteração no grupo YA (Informações de Pagamento)

A – Alteração da descrição do campo YA05 para “CNPJ da instituição de pagamento” e na observação alterada para “Informar o CNPJ da instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente. Caso o pagamento seja processado pelo intermediador da transação, informar o CNPJ deste.
Criação da regra de validação YA05-20, para impedir o preenchimento errado (CNPJ com zeros, nulo ou DV inválido) do campo CNPJ da instituição de pagamento.

Caso seja informado errado, o documento receberá:
⚠️ Rejeição 437: CNPJ da instituição de pagamento inválido.

B – Alteração do campo meio de pagamento YA02, incluindo os códigos: 

16=Depósito Bancário, 
17=Pagamento Instantâneo (PIX), 
18=Transferência bancária, Carteira Digital, 
19=Programa de fidelidade, Cashback, Crédito Virtual.

Criação da regra de validação YA02-50 para impedir o preenchimento do meio de pagamento como “99 – Outros”  Regra Excluída.
✅ O meio de pagamento código 99- outros, voltou a ser aceito. Porém será necessário informar em novo campo (tPag) a descrição do meio de pagamento.

Novas regras incluídas na versão 1.20 da Nota Técnica 2020.006:

Regra YA02-60: 

Para verificar se o código do meio de pagamento (tag: tPag) existe na Tabela de códigos dos meios de pagamentos publicada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica. 

Caso seja informado errado, o documento receberá:
⚠️ Rejeição 436: Código do meio de pagamento inexistente.

Regra YA02a-10:

Quando o código do meio de pagamento (tag: tPag) for preenchido com o código 99-outros, obrigatório o preenchimento da descrição do meio de pagamento (tag: xPag).

Caso não seja informada descrição do meio de pagamento, o documento receberá:
⚠️ Rejeição 441: Descrição do pagamento obrigatória para meio de pagamento 99- outros 

Regra YA02a-20:

Quando o código do meio de pagamento for diferente 99-outros (tag: tPag<>99), proibido o preenchimento da descrição do meio de pagamento (tag: xPag).

Caso seja informada descrição do meio de pagamento, o documento receberá:
⚠️ Rejeição 442: Descrição do pagamento não permitida. 

Regra YA06-10:

Verifica se o Código da bandeira de cartão de crédito e/ou débito (campo: tBand) existe na tabela de códigos das operadoras de cartão de crédito e/ou débito publicada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.

Caso seja informado um código inexistente, o documento receberá:
⚠️ Rejeição 443: Código da bandeira de cartão de crédito e/ou débito inexistente.

4 – Regra I08-90 (para NF-e) passou a ser a critério da UF. 

CFOP é de operação interestadual (inicia por 2 ou 6) e UF emitente = UF destinatário e CNPJ/CPF emissor diferente do CNPJ/CPF destinatário.

✅ Exceção: Se a tag UFCons foi informada com UF diversa do emitente: CFOP iniciado com 2 ou 6 é válido. 
⚠️ Rejeição 523: CFOP não é de Operação Estadual e UF emitente igual à UF destinatário [nItem: 999].

Novo Capítulo 6 (incluído na versão 1.20 ) que traz orientações e explicações para o preenchimento do Intermediador da transação e CNPJ da instituição de pagamento. 

6.1. Conceito de operação com intermediador da transação

Os Ajustes SINIEF 21/2020 e 22/2020 introduziram a exigência da identificação do intermediador da transação comercial na NF-e e NFC-e. Sendo assim, foram criados 4 campos na NF-e/NFC-e, sendo eles: indIntermed (B25c), infIntermed (YB01), CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03).

O campo Indicador de intermediador/marketplace (indIntermed) é uma “flag” utilizada para o emitente da NF-e/NFC-e declarar quando a operação/venda ocorreu em site/marketplace ou plataforma de terceiro. Quando declarado que a operação for intermediada (indIntermed=1) será necessário informar os campos do grupo infIntermed (YB01): CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03).

⚠️ Caracteriza-se venda com intermediador (indIntermed=1), quando o vendedor/emitente da NF-e/NFC-e (CNPJ14) for diferente do CNPJ14 do site/marketplace ou plataforma que realizou a venda.

Em algumas situações, a venda/operação pode ocorrer com mais de um marketplace/intermediador, por exemplo quando o “Vendedor A” anuncia no “Marketplace M1” e este anuncia no “Marketplace M2”. Nesse caso, na hipótese do “Marketplace M1” ter enviado a informação para o “Vendedor A”, na NF- e deve ser informado o CNPJ do “Marketplace M1”.

⚠️ Em resumo, independente da cadeia de plataformas envolvidas, deve-se informar o CNPJ do intermediador (campo YB02) de quem que enviou a informação da venda para o vendedor/emitente da NF-e/NFC-e.

6.2. Diferença entre CNPJ do Intermediador e CNPJ da instituição de pagamento

Não se deve confundir o CNPJ do intermediador da transação (YB02), com o CNPJ da instituição de pagamento (YA05). Porém, em algumas situações poderá ser o mesmo CNPJ. Por exemplo: caso o intermediador da transação seja o responsável por fazer o pagamento ao vendedor (emitente da NF-e), deve ser informado no campo CNPJ da instituição de pagamento o CNPJ do intermediador.

⚠️ Portanto, para efeitos do CNPJ da instituição de pagamento, deve ser informada a instituição/empresa que fez o repasse de pagamento para o vendedor/remetente. Em outras palavras, o CNPJ do adquirente, subadquirente, intermediador ou instituição similar que efetuou o pagamento ao vendedor. 

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    Uma resposta

    1. Boa tarde!

      em relação ao Conceito de operação com intermediador da transação. No caso das montadoras de veículos. As concessionárias são consideradas um intermediador?

      Obrigado

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