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CIOT Para Todos – Entenda a nova Resolução da ANTT

Olá! Neste artigo vamos falar um pouco mais sobre o CIOT, Código Identificador da Operação de Transporte, exigido em todas as operações de transporte remunerado de cargas, e que deve ser alimentado na emissão de um MDF-e. Vamos entender qual o objetivo da geração do CIOT, quando ele deve ser gerado e por quem será gerado, além da data de vigência da nova Resolução. Entenda também a diferença entre CIOT e PEF (Pagamento Eletrônico de Frete), muito confundido entre os transportadores de cargas. Vamos lá?

No dia 17 de dezembro de 2019, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a resolução ANTT nº 5.862, que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas. Trata-se do “CIOT para Todos”, que está previsto para entrar em vigor na data de 16/03/2020 de forma definitiva.

O CIOT está em vigência desde 2011, e foi criado para impedir possíveis fraudes e cobranças abusivas no ato do pagamento do frete realizado ao motorista de transporte de cargas. Sua principal função é regulamentar o pagamento do frete ao prestador do serviço de transporte.

A partir desta resolução 5.862, o CIOT deve ser gerado em todas as operações de transporte de cargas contratadas. Anteriormente, sua geração só era exigida para transportes do tipo TAC (Transportador Autônomo de Cargas), ou TAC-Equiparado (Empresas de Transporte com até 3 veículos em sua frota, registrados no RNTRC).

Mas, quem deve gerar o CIOT? 

Por via de regra, quem deve gerar o CIOT é o contratante do serviço de transporte, porém, a nova Resolução também permite que o próprio transportador efetue o cadastramento da operação de transporte, gerando assim o respectivo CIOT.

A geração do CIOT deve ser realizada por intermédio de uma IPEF (Instituição de Pagamento Eletrônico de Fretes). A IPEF é devidamente registrada e regulada pela ANTT, e possui a concessão de registrar um CIOT para cada operação de transporte cadastrada. A ANTT detém uma lista de IPEF’s credenciadas para realizar o cadastramento do CIOT.

Acesse o link para ter acesso à lista de IPEF’s homologadas.

Em breve, também será possível gerar o CIOT diretamente via integração através de serviços disponibilizados pela ANTT, sem intermédio de uma IPEF, desde que o solicitante do registro seja parte envolvida no processo de transporte da carga contratada. Esta possibilidade, porém, está prevista para ser liberada por meados de setembro/2020, pois a Resolução estipula o prazo de 240 dias para implantação e liberação do serviço por parte da ANTT.

Quais informações são necessárias para geração do CIOT? 

Será necessário informar alguns dados no ato da geração do CIOT, tais como:

  • RNTRC, CPF ou CNPJ do contratado, e se houver, do subcontratado também;
  • Nome, Razão Social, CPF ou CNPJ e o endereço do contratante e do destinatário da carga;
  • Nome, Razão Social, CPF ou CNPJ e endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
  • Os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;
  • O tipo e a quantidade da carga;
  • Valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;
  • Valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte;
  • Valor do vale-pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;
  • As placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte;
  • A data de início e término da Operação de Transporte; e
  • Dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.

E qual a diferença entre CIOT e PEF? 

Pois bem! CIOT, como bem informamos no início deste artigo, trata-se do Código Identificador da Operação de Transporte. Toda operação de transporte que está para ocorrer deverá ser devidamente registrada na ANTT, e o CIOT nada mais é do que o número que identifica esta operação de transporte.

Já o PEF, Pagamento Eletrônico de Frete, indica como deverá ser realizado o pagamento do frete ao transportador contratado. O PEF tem o objetivo de regular e dar transparência ao processo de pagamento do serviço contratado, sem a ocorrência de abusos por parte do contratante do serviço de transporte de cargas.

Vale destacar aqui novamente, que o PEF só poderá ser autorizado pelas IPEF’s, que são as Instituições de Pagamento Eletrônico do Frete.

A famosa “Carta Frete”, não poderá mais ser utilizada, tornando-se prática ilegal, com punições severas a quem permanecer nesta prática.

O pagamento realizado via PEF pode ocorrer de duas formas, seja via depósito em conta corrente, poupança ou alguma conta de pagamento, onde o favorecido seja o contratado ou o subcontratado, ou ainda via cartão fornecido por uma das empresas de pagamento eletrônico de frete, homologada pela ANTT. Para TAC e TAC-Equiparado, o pagamento ainda deve ser realizado exclusivamente por PEF.

Posso sofrer punições caso não emita o CIOT? 

SIM! Deixando de emitir o CIOT, a empresa está sujeita a pagar uma multa no valor de R$ 5.000 reais. E caso o CIOT seja emitido, porém não informado no MDF-e, a multa será de R$ 550,00 reais.

Se a empresa efetuar o pagamento de maneira diferente do declarado no PEF, a multa varia entre R$ 500,00 e R$ 10.500 reais.

A empresa contratada também pode sofrer penalidades, caso permita, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta. Neste caso, a multa será de R$ 1.100,00 reais, em caso de reincidência, o cancelamento do RNTRC.

Está com dúvidas em relação ao CIOT e ao PEF? Entre em contato com nossa equipe através do e-mail atendimento@migrate.info, ou rodrigoartus@migrate.info.

Fonte:

Resolução na íntegra:

https://bit.ly/2UF5Tql

Portaria nº 19/2020:

https://bit.ly/2Hcmj1r

Perguntas Frequentes CIOT/PEF:

https://bit.ly/2HdKQTM

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