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Vinculação de Pagamento na NFC-e

A obrigatoriedade do vínculo do comprovante de pagamento eletrônico com a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), publicada em setembro de 2022 através da Instrução Normativa RE nº 081/2022, introduz no Regulamento do ICMS a seguinte obrigatoriedade:

“29.5.1 – A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal”.

Em resumo, nas operações de venda que houver emissão de NFC-e, não haverá a possibilidade de inserir manualmente os dados de pagamento eletrônico quando a transação for realizada pessoalmente, somente interligada via sistema.

No entanto, a SEFAZ do RS destaca que essa obrigatoriedade não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF). Além disso, na hipótese de impressão do DANFE da NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante de pagamento.

O que deve ser informado no comprovante de pagamento?

  • CNPJ do estabelecimento que emitiu a NFC-e (o mesmo que utilizou o equipamento);

  • Código de autorização do pedido;

  • Data, hora e valor da operação;

  • Identificador do terminal em que ocorreu a transação.

Cronograma da Obrigatoriedade

Além da prorrogação da obrigatoriedade através da Instrução Normativa 101/2022, em maio de 2023 foi publicada a IN Nº 037/23 no Diário Oficial da União do RS, prevendo nova faixa de faturamento para a vinculação de pagamento com a NFC-e:

  • 01/04/23: para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00;

  • 01/07/23: para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00;

  • 01/10/23: para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00;

  • 01/01/24: para os demais estabelecimentos.

Para efeitos do disposto nas alíneas, serão consideradas:
a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado;

b) para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano de 2022, a proporcionalidade dos valores de faturamento ao número de meses ou fração de mês de atividades no ano.

NFC-e

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