Obrigatoriedade NFC-e

Sobre o que vamos falar?

Tempo de Leitura: 10 minutos

Leia sobre a obrigatoriedade da NFC-e neste artigo.

Alagoas (AL)
Legislação estadual – NFC-e
01/09/2015 Projeto Piloto.
01/10/2016 Contribuintes com receita bruta anual maior que R$15.000.000.
01/04/2017 Contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 7.200.000.
01/10/2017 Contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 3.600.000.
01/04/2018 Contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 360.000.
01/10/2018 Contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 120.000.
Amapá (AP)
 Amapá NFC-e
  Projeto Piloto.
01/01/2017 Estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não tenham ECF.
31/12/2017 Até esta data, contribuintes que já utilizam ECF autorizados até 31/12/2014, deverão fazer a substituição pela NFC-e e cessar (dar baixa os equipamentos) junto a Sefaz.
31/12/2018 Até esta data, contribuintes que já utilizam ECF autorizados até 01/01/2015, deverão fazer a substituição pela NFC-e e cessar (dar baixa os equipamentos) junto a Sefaz.
31/12/2017 Até esta data, contribuintes que já utilizam ECF autorizados entre 01/01/2016 a 31/03/2017, deverão fazer a substituição pela NFC-e e cessar (dar baixa os equipamentos) junto a Sefaz.
Amazonas (AM)
Resolução Nº 0022/2013 – GSEFAZ
01/02/2014 Contribuintes localizados na capital que, obrigados ao ECF, não possuam o equipamento.
01/03/2014 Contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução. Contribuintes em início de atividade, localizados em Manaus.
01/09/2014 Demais contribuintes localizados na capital, exceto optantes do Simples Nacional.
01/01/2015 Contribuintes do Simples Nacional e do Interior do Estado.
01/01/2016 Todos os contribuintes.
Bahia (BA)
Decreto Nº 17.988, de 26 de outubro de 2017
01/07/2016 Contribuintes com faturamento no ano de 2015 superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), constantes na relação publicada pela SEFAZ no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br;
Emissor com mais de um estabelecimento um precisa atender o prazo os demais devem emitir até 01/01/2020
Emissor com único estabelecimento um PDv precisa atender o prazo, os demais até 01/01/2017.
01/01/2017 Novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste Estado, exceto microempresa.
1º/11/2017 Estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado da Bahia que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal.
01/03/2018 Todos os estabelecimentos de contribuintes que apuram o ICMS pelo regime de Conta-Corrente Fiscal.
01/01/2019 Todos os contribuintes do Simples Nacional (exceto MEI), inscritos no Cadastro do ICMS antes de 22/08/2017.
  Todos os novos estabelecimentos, independente da forma de apuração do imposto, inscritos a partir de 22/08/2017, estão obrigados a iniciar a atividade emitindo NFC-e.
Distrito Federal (DF)
Portaria Nº 234, de 23 de outubro de 2014
01/11/2014 Adesão voluntária.
01/01/2016 Adesão obrigatória para contribuintes em início de atividades, independentemente do regime de apuração do imposto a que estiverem submetidos e enquadrados no regime de apuração normal.
01/07/2016 Optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior (em R$) a 1.800.000,00 e enquadrados em regimes de apuração diferente do normal ou Simples Nacional.
01/01/2017 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior (em R$) a 360.000,00.
01/07/2017 Demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados nos incisos acima.
Espirito Santo (ES)
Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017
01/06/2017 A partir da data, credenciamento opcional para Optantes do Simples Nacional, exceto hipermercados, supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis.
01/09/2017 A partir da data, credenciamento opcional  para Contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.
01/01/2018 Credenciamento para emissão da NFC-e modelo 65 e do respectivo DANFE-NFC-e será obrigatório para todos os estabelecimentos varejistas.
Goias (GO)
Decreto de número 8.231 de 19 de agosto de 2014
  Projeto Piloto.
03/07/2015 Liberado ambiente de homologação.
14/06/2016 Liberação do ambiente de produção para cadastro voluntário. Veja como aderir.
01/01/2017 Contribuintes cuja atividade econômica seja enquadrada no código 4731-8/00 da CNAE: comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
Contribuintes cuja atividade econômica seja enquadrada no código 4732-6/00 da CNAE: comércio varejista de lubrificantes;
Contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado a partir de 1º de janeiro de 2017;
01/07/2017  Para os demais contribuintes, exceto os optantes do Simples Nacional;
01/01/2018  Para contribuintes optantes do Simples nacional.
Maranhão (MA)
Resolução Administrativa Nº 18/2013
  Projeto Piloto.
1/03/2017 contribuintes com faturamento anual igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões reais);
1/05/2017 contribuintes com faturamento anual igual ou superior a R$7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais);
1/09/2017 contribuintes com faturamento anual igual ou superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais);
1/11/2017 contribuintes com faturamento anual igual ou superior a R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
1/12/2017 demais contribuintes, independentemente do valor do faturamento.
Mato Grosso (MT)
Decreto Nº 2475 DE 31/07/2014
31/07/2016 Contribuintes que providenciaram o envio de requerimento eletrônico à Gerência de Nota Fiscal de Saída (GNFS/SUIC), solicitando a postergação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e.
01/08/2017 Todos os contribuintes estarão obrigados a emitir NFC-e.
Mato Grosso do Sul (MS)
Decreto Nº 14.508  de 29 de junho de 2016
 01/03/2017 Receita de 2016 superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões).
 01/09/2017 Receita de 2016 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos) e igual ou inferior a R$  6.000.000,00 (seis milhões).
 01/03/2018 Receita de 2017, for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil) e igual ou inferior a R$  1.800.000,00 (um milhão e oitocentos).
01/09/2018 Receita de 2017, for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil).
01/03/2019 Receita bruta anual, no exercício de 2018, seja igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o estabelecimento não esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).
Minas Gerais (MG)
01/03/2019
Novos contribuintes;
01/04/2019
Comércio de combustíveis, independente do faturamento. Contribuintes com receita bruta (ano-base 2018) superior a cem milhões de reais (100.000.000,00);
01/07/2019
Contribuintes com receita bruta (ano-base 2018) de quinze milhões (15.000.00,00) até cem milhões (100.000.000,00) de reais;
01/10/2019
Contribuintes com receita bruta (ano-base 2018) de quatro milhões e quinhentos mil (4.500.000,00) até quinze milhões (15.000.00,00) de reais;
01/02/2020
Contribuintes com receita bruta (ano-base 2018) inferior a quatro milhões e quinhentos mil (4.500.000,00) reais.
Pará (PA)
Normativa nº 28/2014
01/07/2017 Estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes – CEEAT-GC, que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à PF ou PJ não contribuinte do ICMS.
01/01/2018 Estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à PF ou PJ não contribuinte do ICMS.
 01/07/2018 Demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.
Paraíba (PB)
Diário Oficial
01/07/2015 Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2013, bem como as empresas inscritas no Estado da Paraíba a partir de 1° de julho de 2015 classificadas na atividade de comércio varejista.
01/08/2015 Estabelecimentos do comércio varejista de combustíveis para automóveis (CNAE 4731-8/00) e do comércio varejista de GLP (CNAE 4784-9/00).
01/10/2015 Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares (CNAES 5510-8/01, 5611-2/03, 5611-2/01, 5611-2/02, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04).
01/12/2015 Comércio Varejista de Bebidas (CNAE Fiscal 4723-7/00) com faturamento anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
 01/01/2016 Contribuintes com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 com base no exercício de 2013.
 01/07/2016 Contribuintes com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 com base no exercício de 2014.
 01/10/2016 Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 com base no exercício de 2014.
01/01/2017 Demais Contribuintes enquadrados no RICMSPB
Paraná (PR)
 Decreto nº 12.231/2014
01/10/2014 Projeto – liberado ambiente de homologação.
01/11/2014 Liberação do ambiente de Produção.
01/12/2014 Adesão voluntária.
 01/07/2015 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores.
 01/08/2015 – Restaurantes e similares;
– Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
– Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
– Serviços ambulantes de alimentação;
– Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
– Serviços de alimentação para eventos e recepções bufe;
– Cantinas serviços de alimentação privativos;
– Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;
– Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
– Comércio varejista de livros Comércio varejista de jornais e revistas;
– Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;
– Comércio varejista de artigos de óptica;
– Comércio varejista de artigos de viagem;
– Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos;
– Comércio varejista de armas e munições.
 01/09/2015 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
– Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;
– Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
– Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;
– Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
– Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
– Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas;
– Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
– Comércio varejista de lubrificantes;
– Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp);
– Comércio varejista de calçados;
– Comércio varejista de tecidos;
– Comércio varejista de artigos de armarinho;
– Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.
 01/10/2015 – Padaria e confeitaria com predominância de produção própria;
– Padaria e confeitaria com predominância de revenda;
– Comércio varejista de artigos de joalheria;
– Comércio varejista de artigos de relojoaria;
– Comércio varejista de outros artigos usados;
– Comercio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
– Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários;
– Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente;
– Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
– Comércio varejista de móveis;
– Comércio varejista de artigos de iluminação;
– Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação.
01/11/2015 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
– Recarga de cartuchos para equipamentos de informática;
– Comércio varejista de antiguidades;
– Comércio varejista de plantas e flores naturais;
– Comércio varejista de objetos de arte;
– Comércio varejista de equipamentos para escritório;
– Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
– Comércio varejista de material elétrico;
– Comércio varejista de materiais hidráulicos;
– Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
– Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
– Comércio varejista de pedras para revestimento Comércio varejista de materiais de construção em geral.
01/12/2015 – Lojas de departamentos ou magazines;
– Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines;
– Lojas “duty free” de aeroportos internacionais;
– Tabacaria Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;
– Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;
– Comércio varejista de artigos esportivos;
– Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;
– Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios;
– Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios;
– Comércio varejista de artigos de papelaria;
– Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
– Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática;
– Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas;
– Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente;
– Comércio varejista de artigos de colchoaria;
– Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;
– Comércio varejista de bebidas;
– Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
– Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação;
– Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem;
– Comércio varejista de vidros;
– Comércio varejista de ferragens e ferramentas;
– Comércio varejista de madeira e artefatos
01/01/2016 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
– Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
– Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – mini-mercados, mercearias e armazéns;
– Comércio varejista de laticínios e frios;
– Comércio varejista de carnes – açougues
– Peixaria;
– Comércio varejista de hortifrutigranjeiros;
– Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;
– Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas;
– Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de formulas;
– Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
– Comércio varejista de medicamentos veterinários;
– Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos;
– Todos os contribuintes.
Pernambuco (PE)
Portaria SF Nº 180, DE 06.11.2014
 01/08/2017 Novos contribuintes inscritos no Cacepe a partir da referida data.
01/01/2018 Ver CNAES no Anexo da PORTARIA SF Nº 192, DE 27.09.2017.
01/04/2018 Ver CNAES no Anexo da PORTARIA SF Nº 192, DE 27.09.2017.
01/07/2018 Ver CNAES no Anexo da PORTARIA SF Nº 192, DE 27.09.2017.
01/10/2018 Todos os contribuintes que realizem operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, independentemente de as respectivas CNAEs.
Piauí (PI)
Portaria GSF Nº 606/2015
 01/11/2015 Exceto postos de combustíveis;
Contribuintes obrigados ao uso do ECF que não cumpriram tal exigência legal.
Novas inscrições de varejistas, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano com faturamento anual de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
01/01/2018  Todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
Rio de Janeiro (RJ)
Resolução SEFAZ Nº759 de 03 de julho de 2014
01/07/2015 “a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração;
b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados”.
01/01/2016 “a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
b) demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida”.
01/07/2016 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
01/01/2017 Demais Contribuintes.
Rio Grande do Norte (RN)
Decreto Nº 26002 de 26/04/2016
 01/01/2017 Novos contribuintes, exceto aqueles que possuam pelo menos um estabelecimento usuário de ECF inscrito no CCE-RN anterior a essa data; Contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 453, 454, 475 e 476.
01/04/2017 Contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 472, 473, 477, 478.
01/07/2017 Demais empresas varejistas não alcançadas pelos grupos acima, assim como Restaurantes, Bares e similares; Hotéis, Motéis e similares.
Rio Grande do Sul (RS)
Decreto nº 51.245 de 06 de março de 2014
01/09/2014 Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejo ( ATACAREJO).
01/11/2014 Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00.
01/06/2015 Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00.
 01/01/2016 Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016.
 01/07/2016 Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00.
 01/01/2017 Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00.
 01/01/2019 Contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00.
 01/01/2020 Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista.
Rondônia (RO)
Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013
01/03/2015 Contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de Reais).
01/08/2015 contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de Reais), e para contribuintes em início de atividade, exceto os optantes pelo Simples Nacional.
01/01/2016 Demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;.
01/10/2016 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00.
01/01/2017 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional e que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
01/07/2017 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
01/01/2018 Todos os contribuintes.
Sergipe (SE)
Portaria SEFAZ Nº 312 DE 15/05/2014
01/11/2014 Relacionados no Anexo Único desta Portaria.
01/03/2015 Com faturamento superior a R$ 10.000.000,00.
01/07/2015 Com faturamento superior a R$ 5.000.000,00.
 01/11/2015 Com faturamento superior a R$ 1.800.000,00.
 01/03/2016 Com faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de atividade.
 01/07/2016 Todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
Tocantins (TO)
Portaria SF Nº 510, DE 20.06.2018
 01/07/2018 Para os estabelecimentos em início de atividade.
 01/01/2019 Para os estabelecimentos com regime de recolhimento normal.
 01/01/2019 Para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual acima de R$ 1 milhão no exercício anterior.
 01/07/2019 Para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual inferior a R$ 1 milhão, no exercício anterior. 
  Micro Empreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não é alcançado pela determinação da Sefaz-TO.
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