A nova regra obriga o contribuinte informar o CPF, CNPJ ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, em operações com valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Desta forma, deve-se identificar o consumidor nas operações acima indicadas, ou nas operações, independente do valor, quando solicitado pelo consumidor; e, também, em operações com entrega da mercadoria em domicílio, hipótese em que deve constar a informação do respectivo endereço.
Outra novidade será que a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, deverá ser observado:
I – a emissão do respectivo comprovante deve estar vinculada à NFC-e correspondente, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal; e
II – na hipótese de impressão do Danfe-NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do comprovante referido no item acima.
A obrigatoriedade acima não se aplica:
I – à venda realizada fora do estabelecimento; e
II – ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciado nos termos da legislação.
Fonte: AFRAC