Prazo alterado para uso obrigatório do CEST!

Sobre o que vamos falar?

Tempo de Leitura: 2 minutos

O que é o prazo cest?

Recentemente, foi anunciada a prorrogação do prazo para a obrigatoriedade do Cadastro de Produtos com o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

Essa medida foi tomada após diversos pedidos de prorrogação feitos por entidades representativas do setor produtivo, que alegaram dificuldades na implementação do CEST dentro do prazo estabelecido inicialmente.

Com a alteração, as empresas terão mais tempo para realizar as devidas adaptações em seus sistemas e processos, garantindo que estejam em conformidade com a legislação.

O CEST é uma importante ferramenta para facilitar o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e a aplicação da substituição tributária.

Ele padroniza a identificação dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária em todo o país, trazendo mais transparência e simplificação para o processo.

Com a prorrogação do prazo, as empresas terão mais tempo para se preparar para a obrigatoriedade do CEST e evitar possíveis penalidades por não estarem em conformidade com a legislação.

É fundamental que as empresas estejam atentas às novas regras e se organizem para garantir que estejam cumprindo todas as exigências dentro do prazo estabelecido.

Por isso, é importante que as empresas se informem sobre o CEST e realizem as mudanças necessárias em seus sistemas e processos o mais rápido possível, para evitar contratempos e prejuízos futuros.

A prorrogação do prazo é uma oportunidade para as empresas se adequarem de forma correta e garantir que estejam em conformidade com a legislação vigente.

Informamos que o CONFAZ aprovou o adiamento do uso obrigatório do CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) para 01 de outubro de 2016 e que esta regra de validação não será ativada a partir de 01/04/2016, conforme previsto na NT2015/003.

A informação foi divulgada no Diário Oficial da União, na página 30, em 28 de março.

CONVÊNIO ICMS Nº – 16

Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação.

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