Olá! Neste artigo vamos falar sobre a Retenção de ISS. De acordo com muitas dúvidas sobre a emissão de NFS-e no assunto retenção de ISS, vamos esclarecer o que é a retenção e apresentar alguns exemplos em que pode incidir a retenção. Confira a seguir!
O que é ISS
A Lei Complementar 116, de 31.07.2003 define o ISS, competência e fato gerador nos termos do artigo 1º conforme podemos ver abaixo:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Local de Incidência do ISS
A LC 116/2003 elegeu dois critérios para definição do local de incidência do imposto: (a) a regra geral, a qual considera devido o imposto no local do estabelecimento do prestador do serviço, ou, na falta desse, no local de seu domicílio; (b) e a segunda hipótese, prevista para os serviços especificados no artigo 3º, incisos I a XXII, determinando como devido o pagamento do tributo no local efetivo da prestação do serviço.
Tem-se, portanto, que a única forma de operacionalizar o devido pagamento do tributo nesses casos de incidência no local efetivo da prestação (fora do domicílio do prestador), é através da instituição de uma regra de responsabilidade tributária que obrigue o tomador do serviço a reter o ISS devido pelo prestador.
Isso porque a empresa ou autônomo que vier a prestar serviços fora do município de seu estabelecimento ou de seu domicílio, não terá inscrição municipal. Nesse caso, fica difícil para esses outros municípios em que o prestador não é registrado como contribuinte, fiscalizarem e arrecadarem o imposto.
Em termos gerais, se um serviço é prestado no domicílio do tomador, e o prestador não for deste município, pode incidir a retenção. Existem casos de retenção também para tomadores de mesmo domicílio do prestador, quando esses se enquadrarem como substitutos tributários, descritos abaixo, na abordagem legal.
Como Funciona a Retenção do ISS
A expressão recolher é usada para esclarecer que o prestador que sofrer retenção não perde a condição de contribuinte, pois ele deverá contribuir com o imposto que se encontra embutido no preço do seu serviço, sendo transferida a um terceiro apenas a tarefa de recolhê-lo, justificando portanto, o desconto que alguns tomadores fazem da parcela do valor devido pelo serviço.
A retenção de ISS constitui uma substituição tributária que, basicamente, é quando se transfere a um terceiro a tarefa de recolher o tributo devido por alguém. Essa ação é utilizada para facilitar a fiscalização do administrador público. Ao existir a retenção, o Tomador passa a ser denominado Substituto, e o Prestador, Substituído.
Desta forma, com o advento da Lei Complementar nº 116, de 31.07.03, criou-se nova regra para o conceito de local de serviço no seu art. 3º, trazendo à tona duas situações clássicas:
- a) serviços definidos no artigo 3º, como regra geral, terão o seu ISS devido no local onde o serviço venha a ser prestado;
- b) os casos especificamente citados no artigo 3º e os demais não citados, por exclusão, terão o ISS devido no domicílio do prestador, independentemente do local onde se preste tal serviço.
O artigo 3º da LC 116/03 criou, a partir da sua vigência, uma regra que elucida melhor a questão, pois a definição de local é primordial para se pensar em retenção, pois esta última só existirá se o imposto for devido no local do tomador do serviço, não importando se o imposto for devido a outro município.
Com o respaldo do art. 6º da LC 116/03 é possível aos municípios e ao Distrito Federal atribuir, também mediante lei (municipal por sua vez), de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Competência dos Municípios na Retenção do ISS
Os municípios têm ampla liberdade para estabelecer a retenção do imposto e atribuir ou não a responsabilidade pelo total das obrigações em substituição ao primeiro, teremos como resultado uma infinidade de situações em função das inúmeras peculiaridades possíveis, chegando-se, inclusive, em hipóteses de previsão de retenção de todos os serviços na lista conforme o município, sempre lembrando, desde que o ISS lhe seja devido, de nada adiantando a previsão legal de retenção se o imposto não é de sua competência.
Da mesma forma, sobra-lhes competência para definir a forma e os demais procedimentos de tal recolhimento, o que por certo, variará demasiadamente pelo número de municípios existentes neste nosso país.
A SEFIN de Fortaleza/CE, exemplifica alguns ramos que são classificados como substitutos tributários, lembrando que essas definições são de cada município, e podem variar.
- Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em relação aos serviços por elas tomados;
- as companhias de aviação;
- as incorporadoras e construtoras;
- as empresas seguradoras e de capitalização;
- as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas;
- as operadoras de cartões de crédito;
- as instituições financeiras;
- as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupo e convênios;
- os hospitais;
- os estabelecimentos de ensino;
- as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza;
- os exportadores de matérias-primas e produtos industrializados;
- as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
- as empresas de hotelaria, aí se incluindo as pousadas, flats e assemelhados;
- os buffets, casas de chá e assemelhados;
- as indústrias em geral; e os shopping centers, centros comerciais e supermercados.
O tema é amplo e complexo, mas já é possível compreendermos algumas situações em que existe a substituição tributária, e como proceder.
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