Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 e o calendário do IBS e CBS por documento fiscal: o que muda a partir de 3 de agosto
O que mudou
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 substituiu a data única de obrigatoriedade dos campos de IBS e CBS por um cronograma escalonado com dezoito tipos de documento fiscal eletrônico e cinco datas. NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e, NFS-e Via e parte do BP-e permanecem em 3 de agosto de 2026. NFCom, DIR e a cláusula residual da NFS-e vão para 1º de outubro. A maior parte da NFS-e, NFGas, NFAg, NF-e ABI e o restante do BP-e vão para 1º de dezembro. Duimp e parte dos eventos da DeRE ficam para 1º de janeiro de 2027. A obrigatoriedade se vincula ao fato gerador da operação, não à data de emissão do documento.
Quem é afetado
Empresas do regime regular que emitem os documentos com data em 3 de agosto de 2026, em especial NF-e e NFC-e. Emissores de NFS-e, com prazos entre outubro e dezembro conforme a natureza do serviço. Setores de energia, comunicação, gás e saneamento, cujas contas de consumo acobertam todos os fornecimentos nelas consignados. Optantes pelo Simples Nacional ficam para 1º de janeiro de 2027, assim como a NF-e com tributação monofásica e a importação de bens materiais. O sujeito passivo de IBS e CBS que não é contribuinte de ICMS passa a emitir NF-e em 1º de dezembro de 2026.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 encerrou a dúvida sobre a obrigatoriedade de IBS e CBS nos documentos fiscais. E a resposta não foi um adiamento geral.
O que foi publicado em 31 de julho de 2026
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 31 de julho. O ato estabelece as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o artigo 112 dos regulamentos do IBS e da CBS.
O fundamento jurídico está em dois dispositivos espelhados: o artigo 112 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS, e o artigo 112 da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, que regulamenta o IBS. São os artigos que exigem a emissão de documento fiscal eletrônico pelo sujeito passivo.
O ato entrou em vigor na data da publicação. Não há período de vacância.
Resumo consolidado das datas
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 estabelece o cronograma de obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos no artigo 112 dos regulamentos do IBS e da CBS. As datas se organizam em cinco marcos.
A partir de 3 de agosto de 2026
NF-e, modelo 55. NFC-e, modelo 65. CT-e, modelo 57. CT-e OS, modelo 67. MDF-e, modelo 58. GTV-e, modelo 64. NF3e, modelo 66. DC-e, modelo 99. NFS-e Via. BP-e, modelo 63, apenas nos transportes não enquadrados como semiurbano, metropolitano ou aéreo.
A partir de 1º de outubro de 2026
NFCom, modelo 62. DIR, Declaração de Importação de Remessa. NFS-e nos fornecimentos de serviços sujeitos ao ISS não enquadrados nas alíneas a, b e c do inciso III. DeRE, apenas os Eventos de Tabela do Contribuinte.
A partir de 15 de novembro de 2026
DeRE, Eventos Periódicos Mensais: Balancete Mensal (D-1101), Identificação de Aplicações Financeiras (D-1106), Relação de Deduções Utilizadas na Apuração (D-1121), Débito em Operações com Títulos de Dívida com Oferta Pública (D-2101), Reabertura de Período de Apuração (D-1198) e Fechamento Mensal (D-1199). A entrega ocorre até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração, e a primeira deve conter as informações de outubro de 2026.
A partir de 1º de dezembro de 2026
NFGas, modelo 76. NFAg, modelo 75. NF-e ABI, modelo 77. BP-e nos transportes semiurbano, metropolitano e aéreo de passageiros. NFS-e nas plataformas digitais, nos serviços dos subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da lista da Lei Complementar nº 116, nos bens imateriais fora dessa lista, no condomínio edilício, nas locações, cessões onerosas e arrendamentos, ressalvados os fornecimentos enquadrados na alínea d, que seguem 1º de outubro, e nos demais serviços.
Também entra nesta data a NF-e do sujeito passivo do IBS e da CBS que não seja contribuinte do ICMS, conforme o parágrafo 4º do artigo 1º.
A partir de 1º de janeiro de 2027
Duimp, modelo 19. DeRE, nos eventos não enquadrados nas alíneas anteriores. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação a todos os documentos do ato. NF-e que registre fornecimentos sujeitos à tributação monofásica. Importação de bens materiais, que segue o prazo da Duimp em substituição ao prazo da NF-e.
Contas de consumo acobertam todos os fornecimentos
O parágrafo 6º determina que NF3e, NFCom, NFGas e NFAg serão utilizados para acobertar todos os fornecimentos objeto das cobranças neles consignadas, observados os prazos dos respectivos incisos. Para os setores de energia, comunicação, gás e saneamento, o documento da conta de consumo concentra a operação inteira.
O que o ato não trata
O Ato Conjunto nº 4 não institui tributo, não altera alíquota e não disciplina penalidade. Ele define apenas quando cada documento fiscal eletrônico passa a ser obrigatório com os campos de IBS e CBS. O tratamento de erros formais e as hipóteses de autorregularização ficaram para o programa de conformidade previsto no artigo 2º, com publicação em até 30 dias.
O calendário completo por documento fiscal
Até aqui existia uma data única para todos os documentos: 3 de agosto de 2026. O ato substituiu esse marco por um cronograma escalonado, com prazos distintos conforme o modelo do documento e, na NFS-e, conforme a natureza do serviço prestado.
| Documento fiscal | Início da obrigatoriedade | Observação |
| NF-e (modelo 55) | 3 de agosto de 2026 | Fatos geradores a partir da data |
| NFC-e (modelo 65) | 3 de agosto de 2026 | Fatos geradores a partir da data |
| CT-e (modelo 57) | 3 de agosto de 2026 | |
| CT-e OS (modelo 67) | 3 de agosto de 2026 | |
| MDF-e (modelo 58) | 3 de agosto de 2026 | |
| GTV-e (modelo 64) | 3 de agosto de 2026 | |
| NF3e (modelo 66) | 3 de agosto de 2026 | |
| DC-e (modelo 99) | 3 de agosto de 2026 | |
| NFS-e Via | 3 de agosto de 2026 | |
| BP-e (modelo 63), demais transportes | 3 de agosto de 2026 | Alínea c do inciso VI |
| NFCom (modelo 62) | 1º de outubro de 2026 | |
| DIR, Declaração de Importação de Remessa | 1º de outubro de 2026 | |
| NFS-e, serviços do ISS não enquadrados nas alíneas a, b e c | 1º de outubro de 2026 | Cláusula residual |
| DeRE, Eventos de Tabela do Contribuinte | 1º de outubro de 2026 | |
| DeRE, Eventos Periódicos Mensais | 15 de novembro de 2026 | Primeira entrega com apuração de outubro |
| NFS-e, plataformas digitais | 1º de dezembro de 2026 | |
| NFS-e, subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da LC 116 | 1º de dezembro de 2026 | |
| NFS-e, subitem 16.01 da LC 116 | 1º de dezembro de 2026 | |
| NFS-e, bens imateriais fora da lista da LC 116 | 1º de dezembro de 2026 | |
| NFS-e, condomínio edilício | 1º de dezembro de 2026 | |
| NFS-e, locações e arrendamentos | 1º de dezembro de 2026 | Ressalvados os da alínea d (1º/10) |
| NFS-e, demais serviços | 1º de dezembro de 2026 | |
| BP-e, semiurbano ou metropolitano | 1º de dezembro de 2026 | |
| BP-e, aéreo de passageiros | 1º de dezembro de 2026 | |
| NFGas (modelo 76) | 1º de dezembro de 2026 | |
| NFAg (modelo 75) | 1º de dezembro de 2026 | |
| NF-e ABI (modelo 77) | 1º de dezembro de 2026 | |
| Duimp (modelo 19) | 1º de janeiro de 2027 | |
| DeRE, demais eventos | 1º de janeiro de 2027 |
Dez tipos de documento permanecem em 3 de agosto de 2026. Entre eles estão os dois de maior volume no país, NF-e e NFC-e, além de CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e e NFS-e Via.
Os cinco recortes que redefinem quem precisa correr
O artigo 1º do ato tem seis parágrafos, e o próprio caput traz uma expressão decisiva. Cinco pontos alteram substancialmente o alcance do calendário e costumam ficar de fora das tabelas resumidas que circulam por WhatsApp e redes sociais.
Simples Nacional: 1º de janeiro de 2027
O parágrafo 1º determina que, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão de todos os documentos listados no ato se inicia apenas em 1º de janeiro de 2027.
É o recorte de maior impacto prático. Uma software house que atende varejo de pequeno porte tem, na maioria da sua base, contribuintes do Simples. Para essa carteira, o prazo real é janeiro, não agosto.
Tributação monofásica na NF-e: 1º de janeiro de 2027
O parágrafo 2º adia para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade da NF-e que registre fornecimentos sujeitos à tributação monofásica. Combustíveis são o caso mais evidente, mas a regra alcança todo fornecimento nessa condição.
Quem não é contribuinte de ICMS: 1º de dezembro de 2026
O parágrafo 4º trata do sujeito passivo do IBS e da CBS que não é contribuinte de ICMS e que realiza fornecimentos sujeitos aos novos tributos, movimentações de bens materiais ou devoluções de operações. Para esse perfil, a NF-e passa a ser obrigatória em 1º de dezembro de 2026.
Na prática, isso alcança prestadores de serviço que hoje não emitem NF-e e que passarão a emitir no novo modelo. É um público que costuma ficar invisível nas leituras rápidas do ato.
Importação de bens materiais segue o prazo da Duimp
O parágrafo 3º afasta o prazo da NF-e na importação de bens materiais e aplica o prazo da Declaração Única de Importação, ou seja, 1º de janeiro de 2027.
Fatos geradores, não data de emissão
O caput do artigo 1º usa uma fórmula que merece atenção de quem desenvolve sistema emissor. A obrigatoriedade se inicia em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir das datas listadas.
A âncora é o fato gerador, não o momento da emissão. Um documento emitido em 4 de agosto para acobertar uma operação ocorrida em 1º de agosto segue a regra anterior. Um documento emitido com atraso, referente a fato gerador de 3 de agosto em diante, entra na regra nova.
Para quem desenvolve, isso significa que a regra de preenchimento dos campos não pode ser condicionada apenas ao relógio do servidor. Ela precisa considerar a data do fato gerador registrada no próprio documento.
NFS-e ganhou prazo, e há um motivo
A NFS-e recebeu o tratamento mais fragmentado do ato, com oito alíneas e duas datas distintas. A maior parte dos fornecimentos foi para 1º de dezembro de 2026. Uma cláusula residual, que alcança os serviços do ISS não enquadrados nas três primeiras alíneas, ficou em 1º de outubro de 2026.
O escalonamento tem lógica operacional. A NFS-e depende de um ecossistema descentralizado, com milhares de municípios e provedores em estágios diferentes de adequação ao padrão nacional. Aplicar a mesma data da NF-e criaria um risco sistêmico maior no lado do serviço.
Vale registrar o que o prazo maior não significa. Ele não dispensa a adequação, apenas reconhece que ela leva mais tempo. Para quem emite NFS-e em volume, dezembro é um horizonte curto se o trabalho começar em novembro.
O que o ato não resolveu e o que fazer agora
O Ato Conjunto nº 4 fixa prazos de obrigatoriedade. Ele não menciona regras de validação, códigos de rejeição nem versões de Nota Técnica. No caso da NF-e e da NFC-e, o acionamento técnico da exigência vem por Nota Técnica publicada no Portal Nacional. A NT 2025.002, na versão 1.40, publicada em 20 de maio de 2026, reabilitou a rejeição correspondente, e acompanhar novas versões dessa NT continua sendo necessário.
O artigo 2º do ato prometeu, para os próximos 30 dias, a publicação de um ato conjunto instituindo o programa de conformidade para 2026. É esse programa que deverá detalhar o tratamento de erros formais e as hipóteses de autorregularização. Até lá, o desenho da tolerância permanece indefinido.
Diante disso, cinco movimentos práticos para os próximos dias:
- Separe a sua base por regime. Optantes do Simples Nacional têm prazo até janeiro de 2027. Regime regular emitindo NF-e ou NFC-e tem prazo até segunda-feira.
- Verifique a âncora temporal da sua regra de preenchimento. Se ela usa a data de emissão em vez da data do fato gerador, há divergência com o texto do ato.
- Mapeie quais clientes emitem os documentos de 3 de agosto e quais emitem os de outubro, dezembro e janeiro. O cronograma de desenvolvimento passa a ter quatro ondas, não uma.
- Confira as tabelas resumidas antes de repassar. Há versões em circulação com datas divergentes do texto publicado no Diário Oficial.
- Acompanhe o Portal Nacional da NF-e e o Diário Oficial nos próximos 30 dias, por causa do programa de conformidade prometido no artigo 2º.
Perguntas Frequentes
- A obrigatoriedade de IBS e CBS foi adiada para 2027?
Não de forma geral. Dez tipos de documentos, incluindo NF-e e NFC-e, permanecem em 3 de agosto de 2026. O prazo de 1º de janeiro de 2027 alcança a Duimp, parte dos eventos da DeRE, os optantes do Simples Nacional e a NF-e com tributação monofásica.
- Empresa do Simples Nacional precisa preencher os campos em 3 de agosto?
Não. O parágrafo 1º do artigo 1º estabelece 1º de janeiro de 2027 para os optantes pelo Simples Nacional, em relação a todos os documentos do ato.
- A data considerada é a da emissão ou a da operação?
A do fato gerador. O caput do artigo 1º vincula a obrigatoriedade aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de cada data.
- O que acontece com quem não preencher os campos após a data aplicável?
O Ato Conjunto nº 4 não trata de multa. Ele só define quando cada documento passa a exigir os campos de IBS e CBS.
As penalidades existem em outra lei. A LC 214/2025 já prevê multas pelo descumprimento das obrigações acessórias dos novos tributos. Ou seja, deixar de preencher ou preencher errado o documento pode gerar penalidade.
Mas 2026 é um ano de adaptação. A Receita Federal sinalizou que não vai aplicar multa automática neste ano. Antes de cobrar, ela avisa a empresa e dá prazo para corrigir. A aplicação efetiva das multas deve começar só em 2027. Até lá, o programa de conformidade previsto no artigo 2º do ato vai detalhar como tratar os erros. O mais seguro é preencher certo desde o início.
- Por que a NFS-e recebeu prazos diferentes da NF-e?
Porque o ato separou os fornecimentos por natureza do serviço e por enquadramento na lista da Lei Complementar nº 116. A maior parte ficou em 1º de dezembro de 2026 e uma cláusula residual ficou em 1º de outubro de 2026.
- Ainda é preciso acompanhar as Notas Técnicas?
Sim. O ato define quando a obrigatoriedade começa. A forma como a exigência é aplicada no ambiente de autorização continua sendo definida por Nota Técnica, no caso da NF-e e da NFC-e.
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8. Referências
BRASIL. Receita Federal do Brasil e Comitê Gestor do IBS. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026. Diário Oficial da União, Seção 1, nº 143, de 31 de julho de 2026, p. 25. https://www.in.gov.br
BRASIL. Comitê Gestor do IBS. Resolução CGIBS nº 16, de 29 de julho de 2026. https://www.cgibs.gov.br/resolucoes
BRASIL. Comitê Gestor do IBS. Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026. Regulamenta o IBS. https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf
BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Regulamenta a CBS. https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.955-de-29-de-abril-de-2026-702415229
BRASIL. Receita Federal do Brasil e Comitê Gestor do IBS. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025. https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-conjunto-rfb/cgibs-n-1-de-22-de-dezembro-de-2025-677624586
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214.htm
BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp227.htm
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