DC-e

Regra C02-30 da DC-e: rejeição 812 para contribuinte do ICMS, o que usar no lugar e prazos

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Executive summary
What changed

Aviso da SEFAZ do Paraná, publicado em 6 de outubro de 2026 no portal da SVRS, ativa em produção a regra de validação C02-30 da DC-e. Quando o CNPJ informado como usuário emitente está cadastrado como contribuinte do ICMS, a DC-e é rejeitada com o código 812, "Usuário emitente bloqueado para emissão de DC-e [Contribuinte de ICMS]". O contribuinte do ICMS deve usar o documento fiscal da operação, em especial a NF-e, modelo 55.

Who is affected

Empresas com CNPJ cadastrado como contribuinte do ICMS que emitem DC-e, e os marketplaces, transportadoras e software houses que emitem ou integram a DC-e para esses usuários emitentes.

When it takes effect

02/11/2026 produção, aviso de 06/10/2026

O aviso da SEFAZ do Paraná ativa em produção a regra que verifica se o CNPJ do usuário emitente é contribuinte do ICMS. A DC-e passa a ser rejeitada nesse caso a partir de 2 de novembro de 2026.

O que você vai entender:

  • O que é a DC-e e para que tipo de transporte ela foi criada
  • O que a regra C02-30 verifica e o texto exato da rejeição 812
  • Quem fica impedido de emitir a DC-e a partir de 2 de novembro de 2026
  • Qual documento usar no lugar, segundo o aviso e o Ajuste SINIEF 05/2021
  • As datas e os passos para quem desenvolve ou integra sistemas de DC-e

1. O que é a DC-e e o que diz o aviso de 6 de outubro

A Declaração de Conteúdo eletrônica, DC-e, modelo 99, é o documento digital que acompanha o transporte de bens e mercadorias quando não é exigido documento fiscal. Ela foi instituída pelo Ajuste SINIEF 05/2021 e substitui a declaração de conteúdo em papel do Protocolo ICMS 32/01. O Manual da DC-e descreve o uso por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

A DC-e pode ser emitida pelo aplicativo do Fisco, por marketplace, por transportadora ou pelo sistema próprio do usuário emitente. Na emissão por marketplace ou transportadora, o Manual diz que o usuário emitente tem CPF ou CNPJ de não contribuinte. Na emissão própria, o usuário emitente tem CNPJ e não é contribuinte. A NT 2024.001 acrescentou a emissão pelos Correios, com tpEmit igual a 4. A DC-e é obrigatória desde 6 de abril de 2026, como mostra o post sobre contingência offline na DC-e.

Em 6 de outubro de 2026, a SEFAZ do Paraná publicou nos Avisos da DC-e do portal da SVRS o comunicado de ativação da regra de validação C02-30. A regra verifica se o CNPJ informado como usuário emitente é contribuinte do ICMS. Ela está ativa no ambiente de produção desde 2 de novembro de 2026.

A regra está no Anexo I do Manual da DC-e, Leiaute e Regras de Validação, publicado no portal da SVRS, com download direto. O hub de conteúdos da Migrate reúne o Guia Prático DC-e e os documentos da Reforma.

2. O que a regra C02-30 verifica

O Anexo I organiza as regras de validação por grupo do leiaute. O grupo C identifica o usuário emitente da DC-e. O campo C02 traz o CNPJ, o C02a traz o CPF e o C02b traz a identificação de quem não tem CPF nem CNPJ, como estrangeiro, indígena e quilombola.

A regra C02-30 tem a seguinte redação: “Se informado CNPJ do usuário emitente (campo C02): verificar se o CNPJ é contribuinte do ICMS”. A aplicação é obrigatória, o efeito é rejeição e a mensagem é “Rejeição: Usuário emitente bloqueado para emissão de DC-e [Contribuinte de ICMS]”, código 812.

O aviso repete a condição com as palavras do cadastro: “caso o CNPJ informado na DC-e esteja cadastrado como contribuinte do ICMS, o documento será rejeitado”. A verificação é feita pelo ambiente autorizador no momento da autorização.

O código 812 já existia no Anexo I. A regra C02-20 o usa quando o CNPJ do usuário emitente está bloqueado para emissão, e a C02a-30 o usa para o CPF bloqueado. A C02-30 acrescenta o complemento “[Contribuinte de ICMS]” à mensagem. A tabela a seguir reúne as regras dos campos C02 e C02a.

RegraCampoO que verificaRejeição
C02-10C02, CNPJCNPJ com zeros, nulo ou dígito verificador inválido207
C02-20C02, CNPJUsuário emitente bloqueado para emissão812
C02-30C02, CNPJCNPJ é contribuinte do ICMS812 [Contribuinte de ICMS]
C02-40C02, CNPJEmissão própria com tpEmit diferente de 2503
C02a-10C02a, CPFCPF com zeros, nulo, repetido ou dígito inválido401
C02a-20C02a, CPFCPF sem CNPJ do Fisco, marketplace, transportadora ou Correios407
C02a-30C02a, CPFUsuário emitente bloqueado para emissão812

A NT 2024.001 da DC-e incluiu os Correios na redação das regras C02a-20 e C02-40 desde a versão 1.00, de setembro de 2024. A versão vigente, 1.30, de agosto de 2026, mantém essa redação e não altera a C02-30.

3. Quem fica impedido de emitir a DC-e

A regra olha para o CNPJ do campo C02, o usuário emitente. Quando esse CNPJ está cadastrado como contribuinte do ICMS, a DC-e é rejeitada, qualquer que seja o tipo de emitente informado no campo tpEmit.

O aviso diz que, a partir de 2 de novembro de 2026, “CNPJ identificado como contribuinte do ICMS não poderá utilizar a DC-e nas hipóteses abrangidas pela regra C02-30”. Ele dirige a recomendação a empresas, transportadoras, marketplaces, plataformas de comércio eletrônico e demais sistemas integrados à DC-e.

Na emissão por marketplace ou transportadora, o CNPJ da plataforma vai no campo D09 ou D13, e o usuário emitente continua no campo C02. O Anexo I define o usuário emitente como a pessoa que remete o bem ao destinatário. É a situação cadastral desse usuário que a regra verifica, e por isso o aviso pede a revisão “quanto à situação cadastral dos usuários emitentes”. Na emissão pelos Correios é diferente: a regra D19-20 da NT 2024.001 exige que o CNPJ do campo D19 seja igual ao CNPJ do campo C02.

A regra C02-30 vale para CNPJ. As regras do CPF, C02a-10 a C02a-30, não verificam se o emitente é contribuinte do ICMS.

4. O que usar no lugar da DC-e

O aviso diz que a medida está alinhada ao Ajuste SINIEF 05/2021. Ele cita a finalidade da DC-e: “documentar o transporte de bens e mercadorias nas hipóteses em que não seja exigida outra documentação fiscal específica”.

Daí vêm as duas orientações do comunicado. Quando o remetente tem inscrição ou cadastro que o caracterize como contribuinte do ICMS, deve ser usado “o documento fiscal aplicável à respectiva operação”. O aviso completa: “em especial a NF-e, modelo 55, quando exigida pela legislação”. E a DC-e deve ser usada “exclusivamente dentro das hipóteses previstas no Ajuste SINIEF nº 05/2021 e suas alterações”.

O aviso resume o objetivo da validação: assegurar o uso da DC-e conforme a finalidade legal, “evitando sua utilização indevida em substituição à NF-e”.

A redação do Ajuste citada pelo aviso é a do Ajuste SINIEF 35/26, de 4 de setembro de 2026, publicado no DOU de 14 de setembro. Ele muda as cláusulas primeira e terceira e acrescenta exceções à obrigatoriedade, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. A tabela a seguir mostra o que diz o Ajuste SINIEF 05/2021 nessa redação.

DispositivoO que dizVigência
Cláusula primeiraA DC-e é instituída para o transporte de bens e mercadorias quando não é exigida outra documentação fiscal específicaRedação do Ajuste 35/26, a partir de 01/11/2026
Cláusula segunda, IEmitida em substituição à declaração de conteúdo do Protocolo ICMS 32/01Obrigatória desde 06/04/2026
Cláusula segunda, IIEmitida por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadoriasObrigatória desde 06/04/2026
Cláusula segunda, § 2ºAfasta a obrigatoriedade da DC-e em seis casos. São eles: veículo próprio do remetente na mesma UF sem troca de titularidade, bem pessoal portado pelo dono e documento em papel. Também bem com documento exigido em legislação específica ou expedido por órgão público, remessa internacional com documento aduaneiro e amostra ou material para exame com requisição.Acrescido pelo Ajuste 35/26, a partir de 01/11/2026
Cláusula quintaA emissão da DC-e pode ser vedada a quem realiza, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação que é fato gerador do ICMSRedação original

5. Datas e passos para quem desenvolve ou integra

O aviso traz uma única data: a regra C02-30 foi ativada no ambiente de produção em 2 de novembro de 2026, segunda-feira, feriado nacional de Finados. O comunicado não cita data para o ambiente de homologação.

O Ajuste SINIEF 35/26 produz efeitos em 1º de novembro de 2026. A nova redação da cláusula primeira e as exceções do § 2º valem a partir desse dia.

  1. Levante os usuários emitentes com CNPJ na base e confira a situação cadastral de cada um perante o ICMS, como o aviso recomenda.
  2. Trate a rejeição 812 com o complemento “[Contribuinte de ICMS]” no retorno da autorização. Identifique o caso pelo código e pelo complemento, não pelo texto inteiro: a grafia da sigla na mensagem difere entre o Anexo I e o aviso. O código 812 também aparece nas regras C02-20 e C02a-30, sem esse complemento.
  3. Em marketplace e transportadora, aplique a conferência ao CNPJ do campo C02, não ao CNPJ da plataforma nos campos D09 ou D13.
  4. Direcione o usuário emitente contribuinte do ICMS para o documento fiscal da operação, em especial a NF-e, modelo 55, quando a legislação a exigir.
  5. Revise a lista de hipóteses da DC-e com a redação do Ajuste SINIEF 35/26, com efeitos desde 1º de novembro de 2026.

6. Perguntas frequentes

A rejeição 812 é nova?
Não. O código 812 já consta do Anexo I nas regras C02-20, usuário emitente com CNPJ bloqueado, e C02a-30, usuário emitente com CPF bloqueado. A novidade é a ativação da C02-30, que usa o mesmo código com o complemento “[Contribuinte de ICMS]”.

A regra vale para quem emite com CPF?
A C02-30 verifica o CNPJ informado no campo C02. As regras do CPF, C02a-10 a C02a-30, tratam de dígito inválido, falta do CNPJ do Fisco, marketplace, transportadora ou Correios, e bloqueio. Nenhuma delas verifica se o emitente é contribuinte do ICMS.

Um marketplace pode emitir DC-e para um cliente com CNPJ?
O Manual da DC-e descreve a emissão por marketplace e por transportadora para clientes com CPF ou com CNPJ de não contribuinte. A regra C02-30 verifica o CNPJ do usuário emitente, o cliente, no campo C02. Se esse CNPJ está cadastrado como contribuinte do ICMS, a DC-e é rejeitada.

Qual documento o contribuinte do ICMS deve usar?
O aviso diz que deve ser usado o documento fiscal aplicável à operação, em especial a NF-e, modelo 55, quando exigida pela legislação. A escolha do documento depende da operação e da legislação de cada caso.

Existe data para o ambiente de homologação?
O aviso cita só a ativação em produção, em 2 de novembro de 2026. Não menciona homologação. O Anexo I lista a regra sem data própria.

O que o Ajuste SINIEF 35/26 muda na DC-e?
Ele dá nova redação à cláusula primeira do Ajuste SINIEF 05/2021, que passa a falar em “outra documentação fiscal específica”. Também acrescenta o § 2º à cláusula segunda, com seis casos em que a DC-e não é obrigatória. Na cláusula terceira, remete as especificações técnicas ao Manual de Orientação do Contribuinte da DC-e e determina que o Paraná publique a versão online desse manual. Os efeitos começam em 1º de novembro de 2026.

Onde está o documento oficial?
O aviso está na página de Avisos da DC-e do portal da SVRS, com a data de 6 de outubro de 2026. A regra C02-30 está na página 15 do Anexo I do Manual da DC-e, na seção de Documentos do mesmo portal, com download direto do PDF. O hub de conteúdos da Migrate traz o Guia Prático DC-e.

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Referências

PARANÁ. Secretaria de Estado da Fazenda. Comunicado: ativação de regra de validação C02-30 da DC-e, 6 de outubro de 2026. Avisos da DC-e, portal da SVRS. https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Dce/Avisos

BRASIL. Secretarias de Fazenda dos Estados. Manual da Declaração de Conteúdo eletrônica, Anexo I, Leiaute e Regras de Validação da DCe, versão 1.00, outubro de 2021. Portal da SVRS, 19 de abril de 2024. https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Dce/Documentos

BRASIL. Secretarias de Fazenda dos Estados. Manual da Declaração de Conteúdo eletrônica, Visão Geral, versão 1.0, outubro de 2021. Portal da SVRS. https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Dce/Documentos

BRASIL. Nota Técnica 2024.001 da DC-e, Alteração de Leiaute e Correções, versão 1.30, agosto de 2026, publicada no portal da SVRS em 17 de agosto de 2026. https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Dce/Documentos

CONFAZ. Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, que institui a DC-e e a DACE, com as alterações até o Ajuste SINIEF 35/26. https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2021/ajuste-sinief-05-21

CONFAZ. Ajuste SINIEF nº 35, de 4 de setembro de 2026, publicado no DOU de 14 de setembro de 2026. https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2026/ajuste-sinief-35-26

Matheus Melo
Matheus Melo
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