Reforma Tributária

Resolução CGSN nº 186/2026: o que muda na opção pelo Simples Nacional e IBS/CBS em 2027

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A primeira grande decisão fiscal dos optantes do Simples Nacional sob a Reforma Tributária já está em curso. Com a publicação da Resolução CGSN nº 186/2026, foram definidos os prazos e condições para 2027, incluindo a possibilidade de optar pelo regime regular do IBS e da CBS.

O alerta: o prazo é curto, a escolha é irretratável e as regras exigem análise técnica. Tratar essa decisão como automática pode gerar impactos relevantes no futuro.

A janela está definida. Entre 1º e 30 de setembro de 2026, empresas optantes do Simples Nacional precisarão tomar uma decisão que vale pelo próximo ano-calendário.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou, no Diário Oficial da União em 17 de abril de 2026, a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026. O texto regulamenta, pela primeira vez, o calendário de opção simultânea entre o Simples Nacional e o novo regime regular de IBS e CBS para o ano-calendário de 2027.

A norma é curta, com apenas cinco artigos, mas inaugura um dispositivo inédito na história do Simples Nacional: a possibilidade de um optante do regime unificado apurar parte de seus tributos, especificamente o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de forma separada, seguindo as regras gerais da Reforma Tributária. Este artigo destrincha o que a Resolução define, qual é a lógica por trás do desenho e quais são os efeitos práticos desse novo arranjo.

O Simples Nacional e a Reforma Tributária: o pano de fundo

Criado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Simples Nacional é um regime tributário unificado que concentra, em uma única guia mensal, diversos tributos devidos por microempresas e empresas de pequeno porte, como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS e, conforme o caso, a contribuição patronal previdenciária. Sua lógica central é a simplificação: uma única apuração, uma única guia e alíquotas progressivas conforme o faturamento anual. 

A Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, introduziu o IBS e a CBS em substituição, ao longo de um cronograma de transição, a ICMS, ISS, PIS e Cofins. A pergunta que se impôs desde então foi previsível: como esses dois novos tributos se comportam dentro de um regime que, por natureza, unifica tudo em uma só apuração?

A resposta da LC 214/2025 foi abrir uma porta. O artigo 41 e seus dispositivos do texto prevê que o optante do Simples Nacional pode escolher: permanecer no regime unificado, ou separar esses dois tributos, apurando e recolhendo-os pelo regime regular. Faltava, entretanto, definir quando e como exercer essa escolha. A Resolução CGSN nº 186/2026 é exatamente essa peça que estava em falta.

O que a Resolução CGSN nº 186/2026 define

A norma trata de dois movimentos distintos, mas com o mesmo prazo de manifestação. A tabela a seguir resume os pontos principais:

 EtapaOpção pelo Simples Nacional (2027)Opção pelo regime regular de IBS e CBS (jan a jun/2027)
 Período de opção1º a 30 de setembro de 20261º a 30 de setembro de 2026
 CanalPortal do Simples NacionalPortal do Simples Nacional
 Cancelamento irretratável até30 de novembro de 202630 de novembro de 2026
 Início dos efeitos1º de janeiro de 2027, para todo o ano-calendário1º de janeiro de 2027, válida apenas até 30 de junho de 2027
 Fundamento legalLC 123/2006, art. 16LC 214/2025, art. 41, §§ 3º e 4º

A primeira opção: permanência no Simples Nacional para 2027

O artigo 1º da Resolução trata da opção anual pelo Simples Nacional, referente ao ano-calendário de 2027. A empresa que quiser optar pelo regime especial do Simples Nacional deve formalizar a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026, exclusivamente pelo Portal do Simples Nacional. Se a opção for aceita, os efeitos valem a partir de 1º de janeiro de 2027 e se estendem por todo o ano-calendário.

Caso a opção seja indeferida, a empresa tem 30 dias corridos, contados da ciência do termo de indeferimento, para regularizar as pendências impeditivas. O rol inclui débitos tributários. Regularizada a situação no prazo, o indeferimento é cancelado e a opção passa a ser deferida.

A segunda opção: o regime regular de IBS e CBS

O artigo 2º trata do dispositivo inédito. O optante do Simples Nacional pode escolher apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular aplicável a esses tributos. A janela de manifestação é a mesma de setembro, pelo mesmo Portal. A novidade está no prazo de validade da escolha: a opção vale para o período de janeiro a junho de 2027, ou seja, apenas o primeiro semestre.

O efeito prático é direto: caso a empresa exerça a opção dentro do prazo (setembro de 2026), o IBS e a CBS passam a ser apurados e recolhidos pelo regime regular a partir de janeiro de 2027, deixando de integrar o Simples Nacional.

Na prática, estabelece-se uma convivência transitória dentro do mesmo CNPJ: os demais tributos permanecem no Simples Nacional, enquanto o IBS e a CBS seguem regras próprias de cálculo, apuração e recolhimento no regime regular..

O mecanismo do cancelamento irretratável

As duas opções têm uma janela adicional de correção. Até 30 de novembro de 2026, o solicitante pode cancelar, em caráter irretratável, qualquer uma das duas opções exercidas. A expressão “em caráter irretratável” é a marca regulatória do texto. Significa que, uma vez exercido o cancelamento, não há reversão. Da mesma forma, depois desse dia 30 de novembro, a opção em si não pode mais ser desfeita.

Essa arquitetura cria, na prática, dois marcos sucessivos: 30 de setembro como limite para manifestação original e 30 de novembro como limite para revisão. Passadas ambas as datas, o cenário de 2027 fica travado.

A regra específica para empresas em início de atividade

O artigo 3º trata dos CNPJs inscritos entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, ou seja, empresas criadas depois da janela comum. Para elas, a regra é diferente. As duas opções são formalizadas no próprio ato de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, e não em setembro.

Nesse caso, os efeitos também se diferenciam. A opção pelo Simples Nacional produz efeitos desde a data de inscrição e para todo o ano-calendário de 2027. Já a opção pelo regime regular de IBS e CBS, quando exercida, vale apenas para os meses de janeiro a junho de 2027, mantendo a lógica semestral aplicável aos demais optantes.

O que fica de fora: o SIMEI

O artigo 4º da Resolução é breve e explícito. As regras de opção tratadas nos artigos anteriores não se aplicam ao SIMEI, o sistema de recolhimento em valores fixos mensais destinado ao Microempreendedor Individual. Quem atua nesse regime continua com suas regras próprias, alheio à dinâmica de escolha anual entre Simples Nacional e regime regular de IBS e CBS.

A convivência entre regimes: três cenários possíveis em 2027

A combinação das duas opções abre, na prática, três cenários distintos para empresas que hoje são optantes do Simples Nacional:

 Cenário Como fica em 2027  Característica central
 Permanência integralEmpresa optante do Simples Nacional apura e recolhe todos os tributos pelo regime unificado, incluindo IBS e CBS.Simplicidade operacional, sem mudança relevante de processo.
 Regime híbrido (jan a jun/2027)Empresa permanece no Simples Nacional para os demais tributos, mas apura IBS e CBS pelo regime regular durante o primeiro semestre.Exige ambiente fiscal preparado para duas lógicas de apuração no mesmo CNPJ.
 Saída do SimplesEmpresa deixa o Simples Nacional como um todo, passando ao regime regular para todos os tributos.Decisão estrutural, com efeitos para além de IBS e CBS.

 

O cenário híbrido é o que mais chama atenção, e com razão. Ele é, tecnicamente, uma novidade. Nunca antes um optante do Simples Nacional pôde manter-se no regime unificado para a maioria dos tributos e, ao mesmo tempo, apurar uma parcela específica pelo regime geral. A Reforma Tributária inaugura essa possibilidade para IBS e CBS, ainda que por um período delimitado.

O que isso significa na prática

A Resolução CGSN nº 186/2026, embora concisa, tem desdobramentos operacionais relevantes para diferentes atores do ecossistema fiscal.

Para empresas optantes do Simples Nacional, a decisão de setembro deixa de ser apenas sobre permanecer ou sair do regime. Adiciona-se uma camada nova, que é decidir sobre o tratamento específico de IBS e CBS durante o primeiro semestre de 2027. Essa escolha envolve simulação, análise do perfil tributário e atenção ao tipo de operação predominante da empresa, já que o peso relativo dos novos tributos varia conforme setor, margem e composição de insumos.

Para o trabalho contábil, setembro de 2026 tende a concentrar uma demanda atípica. Escritórios de contabilidade que atendem empresas optantes do Simples precisarão dimensionar tempo para orientação individualizada, dado que a decisão híbrida não tem resposta universal. Cada cliente pode se beneficiar de um caminho diferente.

Para software houses, empresas de inteligência fiscal e ERPs que atendem essa base, o desafio é de arquitetura. O mesmo CNPJ pode, durante seis meses, emitir documentos fiscais sob duas lógicas de apuração simultâneas. Isso exige adequação nos mecanismos de cálculo, separação clara nas rotinas de apuração e preparação para uma comunicação clara com o cliente final sobre o que muda e o que permanece.

Nesse sentido, a Reforma Tributária começa a deixar o plano constitucional e infraconstitucional para ganhar contornos operacionais concretos, que afetam diretamente a rotina de empresas, contadores e fornecedores de tecnologia.

A Migrate acompanha cada movimento da Reforma

Para que decisões desse porte cheguem com segurança à operação do dia a dia, o ecossistema de inteligência fiscal precisa estar preparado. Na Migrate, a equipe técnica acompanha de perto cada movimento regulatório da Reforma Tributária, da publicação no Diário Oficial até o impacto prático no InvoiCy. O objetivo é garantir que nossos parceiros encontrem clareza nos conteúdos, consistência nas atualizações e confiança no ambiente que usam para emitir documentos fiscais, tanto em 2027 como nos anos seguintes.

A Reforma Tributária está se materializando em atos normativos concretos. A Resolução CGSN nº 186/2026 é um deles. Outros virão, e o conteúdo do ecossistema InvoiCy em migrate.info continua sendo atualizado para acompanhar cada marco relevante.

Fontes e referências

  • Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026. Publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026, Edição 73, Seção 1, Página 63. Comitê Gestor do Simples Nacional.

Link oficial: in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-186-de-9-de-abril-de-2026-700230741

  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Art. 41, §§ 3º e 4º. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo.
  • Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º, § 6º e art. 16. Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
  • Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007. Institui o Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

MM
Matheus Melo
Migrate Team

Migrate's specialists closely follow changes in tax legislation and electronic fiscal documents.

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