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NF-e de retorno de mercadorias: novos campos obrigatórios a partir de maio

Quando o destinatário recusa uma mercadoria ou não é localizado na tentativa de entrega, o remetente precisa emitir uma NF-e de entrada para registrar o retorno. Esse processo já existia, mas cada empresa tratava de forma diferente. O Ajuste SINIEF nº 8/2026 padroniza quais campos devem estar presentes nessa NF-e.

Ponto de atenção: os efeitos começam em 4 de maio de 2026. São menos de 30 dias para adequação.

O que o ajuste define

A norma altera a cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49/2025 e especifica os campos obrigatórios na NF-e de entrada para retorno de mercadorias. O preenchimento correto garante rastreabilidade e conformidade fiscal.

Os campos exigidos são:

  • tpNFCredito (Tipo de Nota de Crédito): código “03” para recusa total ou não localização do destinatário, ou “06” para recusa parcial. O sistema deve selecionar automaticamente o código conforme o tipo de retorno.
  • Grupo prod (Detalhamento de Produtos): deve conter as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original. Não basta referenciar: os dados precisam estar no corpo da NF-e de entrada.
  • Campo refNFe (recusa total ou não localização): chave de acesso da NF-e de saída original. Essa referência vincula o retorno ao documento de origem.
  • Grupo DFeReferenciado (recusa parcial): quando apenas parte dos itens for recusada, este grupo deve conter as informações dos itens parcialmente recusados.
  • Grupo dest (NOVO): identificação do destinatário da NF-e de saída original. Este campo foi acrescido por este ajuste e não existia na regra anterior. Sistemas que não o incluem na NF-e de retorno precisam ser atualizados.

O que foi revogado

O § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49/2025, que trazia a redação anterior sobre esses procedimentos, foi revogado. A nova regra substitui integralmente o texto anterior. Sistemas que seguiam a versão anterior precisam ser atualizados para a nova estrutura.

Por que essa padronização importa

O retorno de mercadorias é uma operação frequente no varejo e na distribuição. Sem padronização, cada sistema tratava o retorno de um jeito: alguns incluiam todos os campos, outros omitiam a identificação do destinatário, e outros nem referenciavam a NF-e original corretamente.

Isso dificultava a fiscalização e gerava riscos de glosa. Com a padronização, a SEFAZ consegue cruzar automaticamente a NF-e de saída com a NF-e de retorno, validando a operação completa.

Cenário prático

Uma distribuidora envia 50 caixas de produto para um cliente. O cliente confere e recusa 15 caixas por avaria. O motorista retorna com as 15 caixas e a distribuidora precisa emitir a NF-e de entrada para o retorno.

Com a nova regra, essa NF-e deve conter: tpNFCredito = “06” (recusa parcial), o grupo DFeReferenciado com os itens parcialmente recusados, o grupo prod com os 15 itens, e o grupo dest com os dados do destinatário original. Se qualquer desses campos estiver ausente, a NF-e pode ser rejeitada.

Próximos passos

  • Adeque o sistema de emissão de NF-e de entrada para preencher todos os campos exigidos.
  • Implemente validação automática do código tpNFCredito (“03” ou “06”) conforme o tipo de retorno.
  • Inclua o grupo dest na NF-e de entrada de retorno. Este campo é novo e obrigatório.
  • Teste o fluxo completo em ambiente de homologação.
  • Prazo: 4 de maio de 2026. Priorize esta adequação.

Vigência e base legal

Publicado em 09/04/2026, com efeitos a partir de 4 de maio de 2026.

Referência: Ajuste SINIEF nº 8/2026, DOU Edição 67, Seção 1, pág. 54. Altera o Ajuste SINIEF nº 49/2025.

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