Apuração Assistida

Como a DeRE alimenta a apuração dos regimes específicos, e onde os dois sistemas se encontram

Resumo executivo
O que mudou

A DeRE passa a ser o insumo da apuração de IBS e CBS nos regimes específicos, do mesmo modo que a nota fiscal é o insumo nos demais. Os eventos periódicos mensais começam em 15 de novembro de 2026.

Quem é afetado

Contribuintes dos regimes específicos de serviços financeiros, seguros e previdência, planos de saúde e concursos de prognósticos, no nível de controladoria.

Quando entra em vigor

Eventos mensais desde 15/11/2026

Para quem emite nota, a apuração nasce do documento fiscal. Para quem está em regime específico, ela nasce da declaração.

O que você vai entender:

  • O que a DeRE entrega que a nota fiscal não entrega
  • Como o evento periódico mensal vira linha de apuração
  • O que acontece quando o que a empresa declara diverge do que o Fisco já tem
  • Os dois calendários, lado a lado
  • Por que o fechamento precisa ser reversível

1. Duas trilhas que se encontram

Quem acompanha a Reforma viu dois assuntos crescerem em paralelo, e quase sempre separados: a DeRE de um lado, a apuração assistida do outro.

Para a maior parte das empresas eles até são separados. A apuração de IBS e CBS nasce dos documentos fiscais que circulam, e a DeRE não faz parte dessa história.

Para quem está em regime específico, eles são o mesmo assunto. Não há nota fiscal por operação, então a base da apuração não pode vir do documento. Ela vem da declaração.

A consequência de enunciar isso é grande: a DeRE não é uma obrigação acessória ao lado da apuração. Ela é o insumo dela.

2. O que a declaração entrega que a nota não entrega

Vale entender a diferença de natureza entre os dois insumos, porque ela explica o desenho da DeRE.

A nota fiscal é um evento: ela registra uma operação, com partes, valor e momento. Somando notas, o Fisco chega ao período.

Nos regimes específicos não existe esse evento unitário. O banco não emite documento a cada operação de crédito, e o plano de saúde não emite a cada mensalidade. O que existe é uma posição contábil e um conjunto de regras próprias de apuração.

Por isso a DeRE não pede operações: pede balancete, aplicações financeiras, deduções utilizadas e um fechamento. Ela declara o período, e não os fatos que o compõem.

Quem quiser a lista completa dos eventos encontra em os 26 eventos que sua empresa vai declarar, e o operacional da fase 1 em DeRE fase 1 no ar.

3. Do evento mensal à linha de apuração

Os seis eventos que entram em 15 de novembro contam uma história em ordem, e ela é a própria montagem da apuração.

EventoPapel na apuração
D-1101 Balancete MensalA posição contábil do período, que é o ponto de partida
D-1106 Aplicações FinanceirasA identificação do que compõe a base nas operações financeiras
D-1121 Deduções UtilizadasO que reduz a base, declarado de forma rastreável
D-2101 Débito em Títulos de DívidaO débito específico das operações com oferta pública
D-1198 Reabertura de PeríodoO caminho de volta quando a competência precisa ser ajustada
D-1199 Fechamento MensalO encerramento, que consolida o período declarado

Lendo na ordem: parte-se da posição contábil, identifica-se o que compõe, declara-se o que reduz, registra-se o débito específico e fecha-se.

O D-1199 é o evento que transforma declaração em apuração. Antes dele há informação declarada. Depois dele há período apurado.

E o D-1198 existe porque o legislador sabe que período fechado precisa poder voltar. É um detalhe de desenho com consequência prática grande, e ele é o assunto da última seção.

4. Quando o que você declara diverge do que o Fisco tem

Aqui está a pergunta que quem entrega as duas coisas faz, e que ainda não tinha resposta no blog.

A apuração assistida está no artigo 46 da Lei Complementar 214, de 2025. Nela, a administração tributária calcula o saldo do período com as informações que já tem, e apresenta esse saldo ao contribuinte.

Nos regimes específicos, boa parte dessas informações vem da própria DeRE. Isso cria uma relação que não existe no mundo da nota fiscal: o contribuinte alimenta a base do cálculo que depois vai conferir.

A leitura ingênua é confortável demais: se eu declarei, o saldo vai bater. A leitura correta é o oposto. O Fisco calcula o saldo a partir do que você declarou. Então erro de declaração vira saldo errado com aparência de certo, e a conferência precisa olhar a origem, e não só o total.

E há o componente de prazo. A apuração assistida é faculdade da administração tributária, e o detalhamento do prazo de manifestação vem do regulamento. O que já se sabe do calendário está em Prazos da apuração assistida.

5. Os dois calendários, lado a lado

A rotina de quem está em regime específico passa a ter dois compromissos mensais que conversam, e vê-los juntos ajuda a dimensionar.

O primeiro é a entrega dos eventos periódicos, até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração, pelo parágrafo 5º do artigo 1º. A primeira entrega, em 15 de novembro de 2026, leva os dados de outubro.

O segundo é a conferência do saldo apresentado, que depende do que o regulamento fixar.

Entre os dois há uma dependência de ordem que muda o planejamento do fechamento contábil. O que se declara no dia 15 é o que alimenta o saldo que se vai conferir depois. Fechar contabilidade no dia 14 e declarar no 15 não deixa margem para conferir o que você declarou.

Na prática, o fechamento contábil precisa antecipar alguns dias para caber uma revisão antes do envio. É uma mudança de calendário interno, e ela não aparece em nenhuma norma.

6. Por que o fechamento precisa ser reversível

A versão 1.2.0 da documentação técnica foi divulgada pela Receita Federal em 9 de setembro de 2026. Ela trouxe duas coisas que só fazem sentido juntas: o controle de deduções da base de cálculo e a reabertura de períodos encerrados.

A dedução deixa de ser um número dentro da conta e passa a ser informação declarada, com rastro. Ou seja, o Fisco pode questionar essa dedução, e questionamento sobre período fechado exige caminho de volta.

É o que o D-1198 oferece. E é o detalhe que muda o desenho do processo interno. Quem monta o fechamento como fluxo de mão única trava no primeiro ajuste: o sistema permite voltar, o processo não.

A recomendação é de método, e custa pouco agora e muito depois. Desenhe o fechamento mensal já prevendo reabertura: quem autoriza, o que se registra e como reconciliar o que você já declarou.

7. Perguntas frequentes

Se eu declaro a DeRE, ainda preciso conferir a apuração?
Precisa, e por um motivo que inverte a intuição. O Fisco monta o saldo a partir do que você declarou, então um erro seu vira um saldo errado que parece certo. A conferência aqui não é de conta, é de origem: se a sua declaração descreve o período corretamente.

O que acontece se eu perder o dia 15?
O prazo está no parágrafo 5º do artigo 1º do ato conjunto. E 2026 é ano de adequação: quem cumpre corretamente as obrigações acessórias não recolhe no período. Não cumprir retira esse benefício, e deixa a base da apuração seguinte sem o insumo do mês.

Posso reabrir qualquer período?
A reabertura tem evento próprio, o D-1198, e entrou no controle na versão 1.2.0. As condições que permitem a reabertura estão na documentação técnica, e vale lê-las antes de desenhar o processo, porque o desenho depende do que a regra permite.

Minha empresa opera em mais de um regime específico. A apuração é uma só?
O enquadramento é pela operação, e as regras de apuração são distintas por regime. A declaração cobre as estruturas de cada um, e tratar a empresa como uma coisa só é o erro que aparece na apuração, e não no envio.

Isso muda o meu calendário de fechamento contábil?
Na prática sim, ainda que nenhuma norma diga isso. Se a entrega é dia 15 e ela alimenta o saldo que você vai conferir depois, fechar no dia 14 não deixa espaço para revisar o que você declarou. Antecipar alguns dias é ajuste interno, e é o que dá margem.

Migrate ao seu lado nos dois lados da conta

Declarar e conferir costumam ser times diferentes, e na DeRE eles ficam ligados: o que um entrega vira a base do que o outro vai auditar. Enxergar isso cedo evita descobrir na primeira divergência.

A Migrate participa do projeto piloto da apuração assistida do IBS e vive de documento fiscal eletrônico há mais de 20 anos, em cinco países. Nos regimes específicos, a camada de informação é a própria declaração.

Se a sua instituição está montando o processo do fechamento mensal, vale conversar antes da primeira entrega.

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Referências

BRASIL. Receita Federal e Comitê Gestor do IBS. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, art. 1º, inciso XVII e parágrafo 5º. Portal do CGIBS. https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202607/31091735-20260730-16h30-ato-conjunto-rfb-cgibs-na-c2-ba-4-260731-090909.pdf

BRASIL. Receita Federal. DeRE: Receita Federal publica versão 1.2.0 da documentação técnica da DeRE, 9 de setembro de 2026. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/setembro/dere-receita-federal-publica-versao-1-2-0-da-documentacao-tecnica-da-dere

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 46. Planalto. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

BRASIL. Comitê Gestor do IBS. Declaração de Regimes Específicos, documentação técnica e manual de orientação do usuário. https://www.cgibs.gov.br

Matheus Melo
Matheus Melo
Time Migrate

Especialistas da Migrate acompanham de perto as mudanças em legislação tributária e documentos fiscais eletrônicos.

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