Reforma Tributária

Reforma Tributária: três atos em duas semanas mudaram a emissão fiscal no Brasil

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Resumen ejecutivo
Qué cambió

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o cronograma oficial de emissão dos documentos fiscais com IBS e CBS, suspenderam a rejeição automática 1115 por meio da NT 2025.002-RTC v1.51 e regulamentaram o programa nacional de conformidade que rege o tratamento dos contribuintes em 2026.

Quién se ve afectado

Todas as empresas emissoras de documentos fiscais eletrônicos e as software houses que desenvolvem os sistemas de emissão. As datas variam por modelo de documento, natureza da operação e regime do contribuinte. Optantes do Simples Nacional e MEI só entram na obrigatoriedade em 2027.

Cronograma oficial de emissão, rejeição 1115 suspensa e um programa nacional de conformidade redesenharam as regras do jogo em agosto de 2026

Por que duas semanas mudaram o ano fiscal de 2026

O segundo semestre de 2026 começou com o mercado fiscal inteiro olhando para a mesma data: 3 de agosto. Era o dia previsto para a rejeição 1115 entrar em produção e travar as NF-e e NFC-e do regime normal emitidas sem os campos de IBS e CBS, ressalvadas as exceções previstas na própria regra

A poucos dias do marco, muitas operações ainda não estavam prontas. Empresas, entidades representativas e desenvolvedores de software pediam prazo adicional para concluir as adaptações dos sistemas emissores. O risco era concreto: notas rejeitadas em escala e faturamento parado na virada.

A resposta do fisco veio em três movimentos encadeados. Em 30 de julho, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 fixou o cronograma oficial de obrigatoriedade dos documentos fiscais. Em 31 de julho, o Ato Técnico Conjunto nº 1 aprovou a versão 1.51 da NT 2025.002-RTC, suspendendo a trava da rejeição 1115. Em 12 de agosto, o Ato Conjunto nº 5 regulamentou o programa de conformidade prometido duas semanas antes.

Nenhuma das três normas pode ser lida isolada. Juntas, elas definem o que é obrigatório, o que é rejeitado e como o fisco vai tratar quem erra durante a transição. Este artigo organiza o panorama completo para quem desenvolve sistemas fiscais e para quem opera documentos fiscais no dia a dia.

Ato Conjunto nº 4: o cronograma oficial dos documentos fiscais

Publicado no Diário Oficial em 31 de julho de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 cumpre o art. 112 do Decreto nº 12.955/2026, o Regulamento da CBS, e da Resolução CGIBS nº 06/2026, o Regulamento do IBS. Ele estabelece as datas de início da obrigatoriedade de emissão de cada documento fiscal eletrônico com os campos dos novos tributos.

O ponto central é que não houve prorrogação geral nem data única. O cronograma é escalonado por modelo de documento, natureza da operação e regime do contribuinte. As datas valem para fatos geradores ocorridos a partir de cada marco.Vale registrar, desde já, uma distinção que a seção 3 detalha: a obrigação legal é ancorada no fato gerador, enquanto a regra de validação que rejeita o documento é ancorada na data de emissão. São critérios distintos, e o sistema emissor precisa tratar os dois.

O quadro abaixo condensa o calendário de obrigatoriedade definido pelo ato.

 

Início da obrigatoriedade

Documentos e hipóteses

03/08/2026

NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, BP-e (regra geral), DC-e, GTV-e, NF3e e NFS-e Via

01/10/2026

NFS-e de serviços em geral sujeitos ao ISS, NFCom, DIR e DeRE 1ª fase

15/11/2026

DeRE 2ª fase (eventos periódicos mensais)

01/12/2026

NFS-e de plataformas digitais, subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da LC 116/2003, bens imateriais, condomínios, locações, NF-e ABI, NFAg, NFGas, BP-e aéreo e semiurbano e metropolitano e NF-e de não contribuinte do ICMS

01/01/2027

Todos os documentos dos optantes do Simples Nacional, Duimp, NF-e de importação, NF-e de tributação monofásica de combustíveis e DeRE 3ª fase

Fonte: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 e notícia oficial do CGIBS de 01/08/2026.

O ato também divulga o calendário de publicação dos leiautes ainda pendentes. Dois exemplos importam para o planejamento: os leiautes dos documentos do Simples Nacional saem em 1º de setembro de 2026, e o leiaute da NFS-e para plataformas digitais sai na mesma data. O próprio texto ressalva que essas datas são expectativa de entrega e admitem ajuste pontual.

Para a nova Declaração de Regimes Específicos, a DeRE, há um marco operacional que merece atenção. A 2ª fase, com os eventos periódicos mensais, entra em 15 de novembro de 2026. O detalhamento do prazo de entrega e do primeiro período de apuração deve constar da documentação técnica da declaração.

Por fim, o ato assumiu um compromisso: publicar, em até 30 dias, um programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais em 2026. Esse compromisso foi cumprido em 12 de agosto, como veremos na seção 4.

NT 2025.002-RTC v1.51: a suspensão que não é dispensa

Um dia depois do cronograma, o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 31 de julho de 2026, aprovou a versão 1.51 da NT 2025.002-RTC. É a norma técnica que rege as adequações da NF-e e da NFC-e para a Reforma Tributária do Consumo.

A mudança mais relevante está na regra de validação UB12-10, associada à rejeição 1115, de IBS/CBS não informado. Nas versões anteriores, essa regra entraria em produção em 3 de agosto de 2026 para o regime normal e em 4 de janeiro de 2027 para os contribuintes de CRT 1, 2 e 4, ou seja, Simples Nacional, Simples com excesso de sublimite e MEI. A v1.51 substituiu essas datas pela indicação de implementação futura, sem novo prazo definido.

Em prosa simples: a nota emitida sem o grupo IBSCBS deixa de ser rejeitada automaticamente por ausência dos campos. O que não muda é a obrigação. O cronograma do Ato Conjunto nº 4 segue valendo, e o preenchimento correto continua exigido pela legislação. Suspensão de rejeição não é dispensa de obrigação acessória.

Há outro detalhe que costuma passar despercebido. As validações de conteúdo continuam ativas para quem preenche o grupo. Se os campos vierem presentes com CST, cClassTrib ou alíquotas inconsistentes, a nota segue sendo rejeitada pelas demais regras de validação da reforma, concentradas na série 1000 de rejeições. A trava que caiu foi a de ausência, não a de qualidade.

O que a v1.51 altera e o que preserva

A versão 1.51 não cria campos, não altera a estrutura do XML e não modifica schemas. Todas as mudanças se concentram em regras de validação e cronograma. Parte das regras teve os prazos remanejados, com homologação em 1º de setembro de 2026 e produção em 5 de outubro de 2026. Entre elas está a VC02-14, que exige o referenciamento de documentos no grupo DFeReferenciado nas operações de devolução.

O cronograma da versão 1.50 para a tributação monofásica de combustíveis permanece intacto: homologação em 1º de setembro de 2026 e produção em 3 de novembro de 2026. O quadro abaixo organiza os marcos técnicos vigentes.

Item técnicoHomologaçãoProdução
Regra UB12-10 (rejeição 1115 por ausência do grupo IBSCBS)01/07/2026 (mantida)Implementação futura, sem data
Regras remanejadas pela v1.51 (inclui VC02-14, devoluções)01/09/202605/10/2026
Leiaute da tributação monofásica de combustíveis (v1.50)01/09/202603/11/2026

Fonte: NT 2025.002-RTC v1.51, Portal Nacional da NF-e.

Para as equipes de desenvolvimento, a leitura correta é de janela, não de pausa. A malha de validação de conteúdo já opera em produção, e cada emissão com o grupo preenchido é um teste real do parametrizador tributário. Quem usar esse período para amadurecer CST, cClassTrib e cálculos chega à reativação da trava sem sobressalto.

Programa Nacional de Conformidade Tributária: o que o Ato nº 5 estabelece

Em 12 de agosto de 2026, com publicação no Diário Oficial em 13 de agosto , o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5 regulamentou o Programa Nacional de Conformidade Tributária para o ano de 2026. A base legal está nos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214/2025, dispositivos incluídos pela Lei Complementar nº 227/2026. O ato entrou em vigor na data da publicação.

O objetivo declarado é assegurar a adaptação assistida dos contribuintes às obrigações de emissão de documentos fiscais. Na prática, o programa define como o fisco tratará erros e inconsistências durante a fase inicial da reforma: com orientação, monitoramento e espaço para autorregularização, em vez de penalização imediata.

O enquadramento é automático. Considera-se dentro do programa, ressalvada manifestação em sentido contrário, o contribuinte que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS. Não há cadastro, adesão formal ou pedido.

O que o enquadramento assegura são duas garantias, previstas no art. 1º, parágrafo único, e detalhadas no art. 2º, § 2º. A primeira: as intimações e comunicações não excluem a espontaneidade do contribuinte, desde que se limitem às ações de cruzamento de dados ou de monitoramento do art. 329 da LC 214/2025 e não configurem início de procedimento fiscal, nos termos do art. 328. A segunda: essas comunicações não afastam a fruição do prazo de sessenta dias do art. 348, § 3º, da mesma lei. O programa preserva prazos e espontaneidade. Não concede prazo novo nem anistia penalidade.

O desenho mais interessante está na regra de permanência. Quem não cumprir integralmente as obrigações continua enquadrado se atender, de forma cumulativa, a quatro critérios: apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos com o correto registro dos campos de IBS e CBS, atender tempestivamente às intimações e comunicações, promover, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas pela administração tributária e indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

O art. 3º detalha o que essa indicação habilita, e é a parte de maior efeito prático. A Receita Federal e o CGIBS podem enviar ao contador indicado as comunicações sobre omissões, inconsistências e divergências, desde que haja autorização expressa, nos limites da procuração e observado o sigilo fiscal. A indicação é feita por sistema eletrônico de controle de habilitação e acesso aos serviços digitais autenticados. Pelo § 2º, a manifestação técnica do contador sobre a inconsistência pode ser considerada no enquadramento. Pelo § 3º, ele pode representar a empresa para requerer e acompanhar a autorregularização, atender intimações e prestar esclarecimentos.

O comunicado oficial da Receita Federal resume a lógica em uma frase: “Não será beneficiado quem ficar parado”. A inércia é o único comportamento sem amparo no programa. O fisco não exige perfeição em 2026, exige trajetória de evolução mensurável.

Como ler o conjunto: o que o fisco está sinalizando

Há duas leituras possíveis para o pacote de agosto, e só uma delas é correta. A leitura equivocada é a de alívio: a trava caiu, os prazos esticaram, dá para adiar o projeto. A leitura correta é a de mudança de método: o fisco trocou a rejeição binária pelo monitoramento de conduta.

Antes, o risco era pontual e técnico. A nota passava ou não passava no validador. Agora, o risco é contínuo e comportamental. O que o ato exige é aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos com o registro correto. Ele não define métrica, base de comparação nem periodicidade de apuração, o que deixa o critério aberto à avaliação da administração. Na prática, é a trajetória de cada contribuinte ao longo do tempo que passa a definir a permanência no tratamento assistencial.

Vale lembrar o contexto em que isso ocorre. Em 2026, os novos tributos operam em regime de teste, com destaque de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS nos documentos e dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. O dado emitido neste ano alimenta a calibragem do sistema e o histórico de conformidade de cada empresa.

Para as software houses, a sinalização é de janela de engenharia. Os leiautes pendentes têm datas de publicação, o ambiente de produção já valida conteúdo e os clientes precisarão comprovar evolução progressiva. O emissor que gera métricas de qualidade de preenchimento vira peça central dessa comprovação.

Para as operações corporativas, a sinalização é de governança. A qualidade do dado fiscal deixou de ser detalhe operacional e passou a ser o critério que separa o contribuinte assistido do contribuinte exposto. Documentar a trajetória de adequação, com responsável formal e indicadores, é o movimento que protege o negócio em 2026.

O que fazer nas próximas semanas

O panorama pede ação organizada, não urgência desorganizada. Seis passos cobrem o essencial.

  1. Mapeie os documentos da sua operação contra o cronograma. Liste cada modelo emitido, cruze com as datas do Ato Conjunto nº 4 e identifique qual marco atinge cada fluxo de emissão.
  2. Confirme a versão da NT implementada no emissor. Exija do fornecedor, ou do seu time, a confirmação formal de aderência à NT 2025.002-RTC v1.51 e aos prazos de 1º de setembro e 5 de outubro.
  3. Trate a suspensão da rejeição 1115 como período de correção. Emita com o grupo IBSCBS preenchido, monitore as rejeições de conteúdo e ajuste o parametrizador enquanto o erro ainda não trava o faturamento.
  4. Estruture um indicador de qualidade de emissão. Meça, por mês, o volume absoluto e o percentual de documentos com os campos de IBS e CBS corretos. A leitura literal do critério aponta para volume; a de gestão, para proporção. Registrar os dois evita depender de uma interpretação. Essa curva é a evidência de evolução progressiva que o programa de conformidade valoriza.
  5. Formalize o responsável pela conformidade fiscal. Indique e mantenha o profissional da contabilidade exigido pelo Ato Conjunto nº 5 e estabeleça rotina de acompanhamento dos canais oficiais da Receita Federal, do CGIBS e do Portal Nacional da NF-e.
  6. Monte a fila de retificação das inconsistências comunicadas, com data limite interna anterior a 31 de dezembro de 2026, que é o prazo do inciso III. Antes de dimensionar essa fila, classifique cada tipo de inconsistência pelo instrumento de correção disponível: documento fiscal autorizado não se edita, e cancelamento, carta de correção e nota complementar têm alcances diferentes.

 

Perguntas frequentes sobre as mudanças de agosto

  1. Empresa do Simples Nacional precisa fazer alguma coisa ainda em 2026?
    A obrigatoriedade de emissão com os novos campos começa em 1º de janeiro de 2027 para os optantes. Mas os leiautes serão publicados em 1º de setembro de 2026, e a orientação prática é antecipar a adequação dos sistemas. Quatro meses entre leiaute e obrigatoriedade é um prazo curto para desenvolvimento, homologação e testes.
    Há ainda um segundo movimento na mesma data. Em 14 de agosto de 2026, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou minuta que extingue o regime de caixa na apuração mensal e passa a reconhecer a receita no momento do faturamento, vinculado, em regra, à emissão do documento fiscal, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Para o optante, a mesma data reúne a obrigatoriedade de emissão no novo modelo e a mudança do critério de apuração.
  2. O destaque de IBS e CBS em 2026 gera imposto a recolher?
    Em regra, não. O ano de 2026 opera como período de teste, com alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS destacadas nos documentos. A Lei Complementar nº 214/2025 dispensa o recolhimento para o contribuinte que cumpre as obrigações acessórias. O destaque correto nos documentos é justamente a condição para essa dispensa.
  3. Receber uma intimação durante o programa de conformidade elimina a espontaneidade?
    Não necessariamente. O Ato Conjunto nº 5 prevê que as intimações e comunicações relativas aos documentos fiscais não excluem a espontaneidade do contribuinte enquadrado no programa, desde que ele promova a regularização nos termos previstos. A comunicação do fisco, nesse desenho, funciona como orientação e não como início de penalização automática.
  4. As datas do cronograma podem mudar novamente?
    Podem, de forma pontual. O próprio Ato Conjunto nº 4 admite ajuste em determinadas datas por necessidades técnicas ou operacionais supervenientes, em especial nas previsões de publicação de leiautes, que são declaradas como expectativa de entrega. O histórico recente da NT 2025.002-RTC, com mais de dez versões desde 2025, reforça a necessidade de monitoramento contínuo.
  5. Onde encontrar os textos oficiais na íntegra?
    Não, desde que a comunicação tenha natureza de monitoramento. O Ato Conjunto nº 5 prevê que as intimações e comunicações relativas aos documentos fiscais não excluem a espontaneidade do contribuinte enquadrado, desde que se limitem às ações de cruzamento de dados ou de monitoramento de que trata o art. 329 da LC 214/2025 e não configurem início de procedimento fiscal, nos termos do art. 328. A condição, portanto, é sobre o tipo de ação do fisco. Se a ação caracterizar início de procedimento fiscal, a garantia deixa de valer

Referências

BRASIL. Receita Federal do Brasil e Comitê Gestor do IBS. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026. Portal do CGIBS. https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202607/31091735-20260730-16h30-ato-conjunto-rfb-cgibs-na-c2-ba-4-260731-090909.pdf
BRASIL. Receita Federal do Brasil e Comitê Gestor do IBS. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026. Portal do CGIBS. https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202608/13065932-ato-conjunto-rfb-cgibs-n-c2-ba-5-2026-regulamenta-o-programa-nacional-de-conformidade-tributaria-docx-assinado.pdf
BRASIL. Comitê Gestor do IBS. RFB e Comitê Gestor do IBS publicam Cronograma de Implementação dos Documentos Fiscais Eletrônicos, de 01 de agosto de 2026. Portal do CGIBS. https://cgibs.gov.br/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-publicam-o-cronograma-de-implementacao-dos-documentos-fiscais-eletronicos
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Receita Federal e CGIBS regulamentam Programa Nacional de Conformidade Tributária, de 13 de agosto de 2026. Portal gov.br. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/agosto/receita-federal-e-cgibs-regulamentam-programa-nacional-de-conformidade-tributaria-para-apoiar-adaptacao-a-reforma-tributaria-no-ano-de-2026
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Regime de caixa deixa de ser utilizado na apuração do Simples Nacional, de 14 de agosto de 2026. Portal gov.br
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Portal do Planalto. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

Matheus Melo
Matheus Melo
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