NFS-e com IBS e CBS: o destaque obrigatório entra hoje, e o que fazer se a sua nota ainda não leva os campos
O que mudou
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, fixou em 1º de outubro de 2026 o início da obrigatoriedade de destacar IBS e CBS na NFS-e dos serviços da lista da Lei Complementar 116 que não estão nas exceções do próprio ato.
Quem é afetado
Prestadores de serviço sujeitos ao ISS enquadrados na lista da Lei Complementar 116 de 2003, fora das exceções, e as áreas fiscais que operam o emissor de NFS-e.
Quando entra em vigor
01/10/2026 para a maior parte dos serviços
A data saiu de 3 de agosto para 1º de outubro, e muita gente parou de acompanhar depois do adiamento. Ela chegou, e nem todo serviço entra junto.
O que você vai entender:
- Por que a data mudou, e o que exatamente começa hoje
- Quais serviços entram em 1º de outubro e quais só entram em 1º de dezembro
- O que acontece com a NFS-e emitida sem os campos, e o que não acontece
- Por que o optante do Simples Nacional tem uma data só dele
- O que a área fiscal precisa conferir nos próximos dias
1. O que começa hoje, e por que a data mudou
Em 3 de agosto de 2026 a Reforma Tributária chegou à emissão fiscal para valer. A NF-e modelo 55, a NFC-e modelo 65 e o CT-e modelo 57 passaram a exigir os campos de IBS e CBS naquele dia. A NFS-e não entrou junto.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, reorganizou o calendário inteiro. Ele colocou a NFS-e num trilho próprio, com uma data para cada tipo de serviço. A maior fatia caiu em 1º de outubro de 2026.
O efeito colateral do adiamento foi previsível. Quem acompanhava o assunto em julho ouviu que a NFS-e tinha ganhado prazo, tirou o item da pauta e não voltou. A data chegou sem o barulho que a de agosto teve.
O calendário completo do ato, documento por documento, está em Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 e o calendário do IBS e CBS por documento fiscal. Este artigo desce a um documento só, no dia em que ele vira obrigação.
2. Nem todo serviço entra hoje
Esta é a parte que mais gera confusão, porque o ato não deu uma data para a NFS-e. Ele deu oito alíneas, e só uma delas aponta para outubro.
A regra de leitura é a seguinte: o ato lista primeiro as exceções, com data em dezembro, e depois manda todo o resto da lista de serviços para outubro. Quem quer saber a sua data começa perguntando se está em alguma exceção.
| Tipo de fornecimento | Início da obrigatoriedade |
|---|---|
| Serviços sujeitos ao ISS da lista da LC 116, fora das exceções abaixo | 1º de outubro de 2026 |
| Plataformas digitais e serviços por elas intermediados | 1º de dezembro de 2026 |
| Subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista da LC 116 | 1º de dezembro de 2026 |
| Subitem 16.01 da lista da LC 116 | 1º de dezembro de 2026 |
| Bens imateriais fora da lista da LC 116 e não sujeitos ao ICMS | 1º de dezembro de 2026 |
| Taxas e demais valores condominiais, e outras receitas do condomínio | 1º de dezembro de 2026 |
| Locação de bens móveis, e locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis | 1º de dezembro de 2026 |
| Demais fornecimentos de serviço não enquadrados nas alíneas anteriores | 1º de dezembro de 2026 |
| Optantes pelo Simples Nacional, qualquer fornecimento | 1º de janeiro de 2027 |
Duas leituras saem desse quadro e vale explicitar as duas.
A primeira é que a maioria dos prestadores entra hoje. A alínea de outubro é a genérica, e as de dezembro são recortes específicos. A sua data é hoje se o seu serviço está na lista da Lei Complementar 116 e nenhum recorte de dezembro alcança você. Os recortes são cinco: plataforma digital, os subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01, condomínio e locação de bem.
A segunda é que uma mesma empresa pode ter as duas datas. A administradora que presta serviço de administração e também intermedia locação emite documento de uma alínea em outubro e de outra em dezembro. Quem parametriza por empresa, e não por natureza de operação, erra por um lado ou pelo outro.
3. O que acontece com a nota emitida sem os campos
Aqui está o ponto que separa o que assusta do que de fato acontece, e ele precisa ser dito com precisão, porque os dois erros de leitura custam caro.
A orientação do CGNFS-e é explícita: até 31 de dezembro de 2026 o sistema nacional não rejeita a nota que vier sem os campos de IBS e CBS. A nota é autorizada. O prestador emite, o tomador recebe, a operação segue.
O primeiro erro de leitura é entender isso como prazo novo. Não é. A mesma orientação diz que a nota sem os campos fica em desconformidade, se você a emitiu depois da data que vale para aquela operação. O Ato Conjunto nº 4 prevê as consequências disso. O preenchimento não virou facultativo em nenhum momento: o que não existe, até o fim do ano, é a barreira técnica que impediria a emissão.
O segundo erro é o oposto, e é mais comum na área fiscal: tratar a ausência de rejeição como ausência de problema. Erro que rejeita aparece no mesmo dia, com código e mensagem. Erro que não rejeita se acumula em silêncio, competência após competência, e aparece quando alguém abre o arquivo para conferir. É a diferença entre um incidente e um passivo.
É por isso que a janela até 31 de dezembro não é um alívio, e sim o prazo de fato para acertar. Ela existe para que a empresa corrija enquanto o custo de corrigir é baixo.
4. O Simples Nacional tem uma data só dele
O parágrafo 1º do artigo 1º resolve o caso em uma linha: quem é do Simples Nacional só passa a emitir assim em 1º de janeiro de 2027. Vale para todos os documentos do ato, e não só para a NFS-e.
Isso dá ao optante um trimestre inteiro a mais, e ele não deveria ser gasto esperando. A empresa do Simples que emite pelo emissor nacional vai ver os campos na tela do mesmo jeito. A diferença é que até dezembro ela não é obrigada a preencher.
Há um recorte que costuma passar batido. A opção pelo regime regular de IBS e CBS, feita na janela de setembro, muda a rotina de apuração da empresa. Ela não muda a data de emissão do documento. Quem tratou as duas coisas como uma só encontra a diferença em DAS ou regime híbrido. E o efeito da Resolução CGSN 191 sobre o prazo da NFS-e está em NFS-e do Simples mudou o prazo, a obrigação não.
5. Onde os campos estão definidos
O ato fixa datas. Ele não descreve campo, e quem procura o leiaute dentro dele não encontra.
A especificação está nas Notas Técnicas CGNFS-e nº 008 e nº 009, ratificadas pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 2026. Elas trazem o modelo conceitual e as especificações para a escrituração e o registro das informações de IBS e CBS na NFS-e.
Para quem integra, o caminho prático é conferir o schema antes de conferir a tela. O leiaute da NT 009 está lido em NT 009 da NFS-e: o que muda no layout para integrar. Os pontos em que a integração costuma quebrar estão em Schema XML da NFS-e nacional.
Vale um aviso de método. Campo novo em documento fiscal quase nunca falha por estar ausente do sistema. Ele falha por chegar vazio, porque o dado que o alimenta mora no cadastro e ninguém o preencheu. Conferir se o emissor tem o campo é o teste fácil. Conferir se o cadastro tem o dado é o teste que encontra problema.
6. O que conferir nos próximos dias
Cinco verificações resolvem a maior parte dos casos, e nenhuma delas depende de projeto. São conferências de uma tarde.
- Levantar em qual alínea cada natureza de operação da empresa se enquadra, e não a empresa inteira em uma só. Quem tem serviço e locação tem outubro e dezembro.
- Emitir uma nota de teste em cada natureza e abrir o XML gerado, verificando se o grupo de IBS e CBS veio preenchido e não apenas presente.
- Conferir o cadastro que alimenta os campos: código de serviço da lista da LC 116, inscrição municipal, regime de tributação e a informação de alíquota aplicável.
- Checar se o município de emissão usa o emissor nacional ou sistema próprio, porque a janela de adequação do sistema local não é necessariamente a mesma do nacional.
- Definir quem confere as notas emitidas até 31 de dezembro, e com que frequência. Documento que não rejeita só é conferido por quem se organizou para conferir.
7. O que isso custa se ficar para janeiro
A janela sem rejeição tem uma conta associada, e ela é simples de montar com os números da própria empresa.
A premissa é a seguinte: entre 1º de outubro e 31 de dezembro há três competências fechadas. Uma empresa que emite N notas de serviço por mês e não preenche os campos chega a janeiro com 3N documentos em desconformidade. Todos autorizados, todos entregues ao tomador, nenhum sinalizado por erro.
Com 400 notas por mês, são 1.200 documentos para revisar. Conferir não é a parte cara. A parte cara é que cada correção depende do tomador, que já escriturou a nota que recebeu, e que substituir nota de serviço passa pelo sistema do município. O que seria ajuste de cadastro em outubro vira conversa com cliente em janeiro, multiplicada pelo número de clientes atingidos.
A comparação que interessa não é entre corrigir agora e corrigir depois. É entre ajustar um cadastro uma vez e refazer mil e duzentos documentos com terceiros. Quem responde por esse custo encontra a conta em Não adesão à NFS-e nacional: o risco fiscal que muitos CFOs ainda subestimam.
Troque o N pelo volume da sua operação antes de decidir a prioridade da semana.
8. Perguntas frequentes
Minha NFS-e foi autorizada sem os campos. Preciso fazer alguma coisa?
Sim, e a autorização não é o sinal de que está certo. Até 31 de dezembro de 2026 o sistema nacional não rejeita por ausência das informações, mas a nota emitida depois da data aplicável à sua operação fica em desconformidade. O caminho é corrigir a origem, que é o cadastro e a parametrização, e depois tratar os documentos já emitidos pelo procedimento de substituição do seu município.
Presto serviço e também alugo imóvel. Qual das duas datas vale para mim?
As duas, cada uma na sua operação. O ato reparte por tipo de fornecimento, e não por empresa. O serviço da lista da Lei Complementar 116 fora das exceções entra em 1º de outubro, e a locação de imóvel entra em 1º de dezembro. Parametrizar a empresa inteira por uma das duas datas produz erro em uma das pontas.
O município onde emito ainda não atualizou o sistema. Isso me protege?
Não muda a sua obrigação, e é um risco que precisa ser tratado por escrito. A data do ato conjunto vale para o contribuinte. Se o sistema municipal não oferece os campos, registre a tentativa e procure o fisco municipal. Mostrar que você tentou é o que sustenta a sua posição depois. Municípios com autorizador próprio têm cronograma de adequação separado do emissor nacional.
Sou do Simples Nacional. Posso simplesmente ignorar o assunto até 2027?
Pode adiar a obrigação, não a preparação. Ela começa em 1º de janeiro de 2027, pelo parágrafo 1º do artigo 1º. E nesse dia entra tudo de uma vez, sem a janela sem rejeição que os demais tiveram em 2026. Quem usar o trimestre para testar chega em janeiro com o cadastro pronto.
A partir de 1º de janeiro de 2027 a nota sem os campos passa a ser rejeitada?
A orientação do CGNFS-e delimita a ausência de rejeição até 31 de dezembro de 2026 e não anuncia o que vem depois dessa data. O que está publicado é o fim da janela, e não uma data de início de rejeição. Acompanhe as notas técnicas do CGNFS-e, que é onde a mudança de comportamento do sistema aparece primeiro.
Migrate ao seu lado no dia em que a data chega
Data de obrigatoriedade que chega depois de um adiamento é a que mais pega empresa desprevenida, porque o assunto saiu da pauta no dia em que o prazo foi estendido. A NFS-e de outubro é exatamente esse caso.
A Migrate emite e gerencia documento fiscal eletrônico há mais de 20 anos, em cinco países, e acompanha a NFS-e nacional desde a primeira nota técnica do CGNFS-e. Participa também do projeto piloto da apuração assistida do IBS, e é do documento fiscal que nasce cada linha da apuração dos novos tributos.
Se a sua equipe ainda está mapeando em qual alínea cada operação se enquadra, vale conversar antes que as três competências passem.
Referências
BRASIL. Receita Federal e Comitê Gestor do IBS. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2026. Portal do CGIBS. https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202607/31091735-20260730-16h30-ato-conjunto-rfb-cgibs-na-c2-ba-4-260731-090909.pdf
BRASIL. Comitê Gestor da NFS-e. CGNFS-e orienta sobre os prazos para destaque de IBS e CBS nas notas fiscais de serviço. Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica. https://www.gov.br/nfse
BRASIL. Receita Federal e Comitê Gestor do IBS. Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 2026, que ratifica as Notas Técnicas CGNFS-e nº 008 e nº 009.
BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, lista de serviços anexa. Planalto. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 22. Planalto. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
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