Logo Migrate
Logo da empresa
Solutions
Cases
Developers
Support
Resources
Login
Contact Us

Tax and technological updates in Brazil

Follow tax updates, trends, and strategic insights to optimize your tax management and boost your results.

Quando emitir nota de Anulação de Valores e de Substituição

Olá amigo leitor! Hoje vamos falar sobre um assunto muito importante para quem é emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico, o chamado CT-e. Trata-se da nota de anulação e substituição de CT-e, muito utilizada quando é constatado erro de preenchimento do documento após iniciada a prestação do serviço de transporte.

Inicialmente, cabe destacar que temos os seguintes tipos de CT-e:

0 – Normal;

1 – de Complemento de Valores;

2 – de Anulação;

3 – Substituto.

O procedimento de anulação e substituição só deverá ser realizado se o erro de preenchimento for constatado após iniciada a prestação do serviço de transporte.

Caso seja constatado o erro antes de iniciada a prestação do serviço, a empresa deve utilizar-se do recurso de cancelamento do CT-e, emitindo um novo documento com as informações corretas.

Uma vez autorizado um CT-e de anulacao referente um determinado CT-e, esse nao podera mais ser cancelado.

Dessa forma, o documento de anulação (e a posterior substituição) deve ser utilizado quando já ocorrida a prestação do serviço, e: 

  • houver ICMS destacado a maior relativos à prestação de serviço de transporte (se for ICMS destacado a menor, é caso de emissão de CT-e complementar); e/ou
  • houver erro de dados cadastrais que implique mudança no tomador do serviço, desde que:
  • o estabelecimento (ou seja, aqui confere-se se o CNPJ inteiro é igual) tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor no CTe original, independentemente da UF do tomador original; ou
  • pertencente a alguma das empresas (ou seja, confere-se apenas se é a mesma raiz do CNPJ) originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original e (concomitantemente) o tomador no CT-e substituto esteja localizado na mesma UF do tomador no CT-e original. 

O procedimento da nota de anulação poderá ser feito das seguintes formas:

1 . Emissão de evento “Prestação de serviço em desacordo” (poderá ser usada quando houver erro de ICMS a maior ou erro de tomador).
Neste caso, o tomador, contribuinte ou não, irá registrar o evento “Prestação de Serviço em Desacordo”, que possibilitará que o transportador emita um CT-e de anulação. Prestação de serviço em desacordo é a manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado. O prazo legal para o registro do evento “Prestação de serviço em desacordo” é de 45 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. Importante frisar que, se o tomador for contribuinte do ICMS, o transportador só conseguirá emitir o CT-e de anulação se o tomador registrar o evento “Prestação de serviço em desacordo”, caso contrário haverá a rejeição 735. Além disso, se houver mudança de dados cadastrais do tomador, o tomador deverá obrigatoriamente registrar o evento “Prestação de serviço em desacordo” (rejeição 739).Uma vez emitido o evento de Prestação em Desacordo, o transportador irá emitir o CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, preenchido da seguinte maneira:

  • no campo tipo do CT-e (tpCTe): preencher com “2 – CT-e de anulação”; 
  • no campo código CFOP: preencher com 1.206 ou 2.206; 
  • no campo natureza da Operação (natOp): “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”; 
  • nos grupos valores da prestação do ICMS (vPrest) e informações relativas aos impostos (imp): os mesmos valores totais do serviço e do tributo do CT-e emitido com erro; 
  • no grupo detalhamento do CT-e do tipo anulação (infCteAnu): a chave de acesso do CT-e emitido com erro; 
  • no campo informações adicionais de interesse do Fisco: informar o motivo do erro;


Importante! O prazo legal e técnico para autorização CT-e de anulação é de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. Do contrário, será recebida a rejeição 501. 

Só então o transportador deverá emitir o CT-e de substituição.

2. Alternativamente e, exclusivamente para os casos de erro de ICMS a maior, a anulação poderá ser feita conforme a seguir:

2.1 Se o tomador for contribuinte do ICMS: anulação via NF-e de anulação, conforme a seguir:O tomador emitirá uma NF-e, indicando como destinatário o transportador, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento, contendo os seguintes dados:

  • no campo Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com “3 – NF-e de ajuste”;
  • no campo refCTe do grupo “Documento Fiscal Referenciado”: a(s) chave(s) de acesso do(s) CT-e emitido(s) com erro;
  • no campo Natureza da Operação (natOp): “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”;
  • no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): um código escritural gerado pelo próprio contribuinte;
  • no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a expressão “Anulação de valores de serviço de transporte”;
  • no campo Código NCM: “00000000”;
  • no campo Código CFOP: 5.206 ou 6.206;
  • no campo CST ou CSOSN: 90 ou 900, respectivamente;
  • nos campos de quantidades (qCom e qTrib): “0” (zero);
  • nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor total do serviço do(s) CT-e emitido(s) com erro;
  • no campo Base de Cálculo do ICMS: o valor da(s) base(s) de cálculo do(s) CT-e emitido(s) com erro;
  • nos campos do ICMS: o valor do destaque do ICMS destacado no(s) CT-e emitido(s) com erro”;
  • no campo “valor total da nota” (vNF): o valor total do serviço do(s) CT-e emitido(s) com erro;
  • no campo informações adicionais de interesse do Fisco (infAdFisco): preencher com a expressão “Este documento anula o(s) CT-e [número e data] em virtude de [especificar o motivo do erro]”.
  • nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: “0” (zero); 

De acordo com o § 6º da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/07, o prazo para emissão da NF-e de anulação de valores é de 45 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Só então o transportador deverá emitir o CT-e de substituição.

2.2 Se o tomador não for contribuinte do ICMS: anulação via Declaração de anulação, conforme a seguir:

O tomador deverá emitir uma “Declaração de anulação” e enviar ao transportador, mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações. 

O transportador emitirá o CT-e de anulação, preenchendo, além dos campos referidos no caso 1, a data de emissão da declaração do tomador não contribuinte do imposto, no grupo Detalhamento do CT-e do tipo Anulação (infCteAnu). 

Só então o transportador deverá emitir o CT-e de substituição.

Frisamos que o documento de anulação irá anular o valor total do ICMS destacado no CT-e (e não apenas o ICMS destacado a maior). Isso vale tanto para erro no valor quanto erro nos dados cadastrais do tomador. Cabe lembrar que, ao ser autorizado um CT-e de anulação, será gerado automaticamente pelo Fisco o evento “CT-e de anulação autorizado” para o CT-e normal associado.

O CT-e de anulação não poderá ser cancelado. Após a anulação, o transportador obrigatoriamente deverá emitir um CT-e de substituição.

E quando devo emitir um CT-e substituto?

Vale ressaltar que, sempre deverá haver a anulação antes de realizar uma substituição.

O transportador, após receber do tomador o XML da NF-e de anulação de valores (ou após ele próprio ter emitido o CT-e de anulação de valores, caso o Tomador tenha emitido o evento de prestação em desacordo), deverá obrigatoriamente emitir um CT-e de substituição.

Importante! Uma vez emitido um CT-e de substituição referente a um determinado CT-e, esse não poderá mais ser cancelado.

Os dados do CT-e substituto (emitente, destinatário, UF de início, UF de fim) devem ser iguais ao CT-e substituído, exceto: 

  • no campo tipo do CT-e (tpCTe): preencher com “3 – CT-e de substituição”; 
  • nos grupos valores da prestação do ICMS (vPrest) e informações relativas aos impostos (imp): os valores corretos da prestação do serviço e do tributo; 
  • no grupo informações do CT-e de substituição (infCteSub): as chaves de acesso tanto do CT-e emitido com erro quanto do documento de anulação; 
  • no campo informações adicionais de interesse do Fisco: preencher com a expressão “Este documento substitui o CT-e [número e data] em virtude de [especificar o motivo do erro]”.

O valor da prestação e do ICMS destacado no CT-e de substituição deverão ser os valores que deveriam constar originalmente no CT-e substituído.

Exemplos: 

Emissão do CT-e normal a ser substituído: Documento gerado com Prestação do serviço: R$1000,00 (deveria ser R$700,00) e ICMS destacado: R$ 100,00 (deveria ser R$70,00) 

Emissão da NF-e de anulação ou CT-e de anulação: Documento deve ser emitido com prestação do serviço: R$1000,00 e ICMS destacado: R$ 100,00, pois estamos anulando o valor total do serviço e do ICMS destacado.

Emissão do CT-e de substituição (substituto): Documento deve ser emitido com prestação do serviço R$700,00 e ICMS destacado R$70,00, ou seja, com os valores corretos da operação.

O tomador no CT-e substituto poderá ser diferente do CT-e original, desde que:

  • o estabelecimento (aqui confere-se o CNPJ inteiro) tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor no CT-e original, independentemente da UF do tomador original, ou;
  • pertencente a alguma das empresas (aqui se confere apenas a raiz do CNPJ) originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original e (concomitantemente) o tomador no CT-e substituto esteja localizado na mesma UF do tomador no CT-e original.

O prazo legal para autorização do CT-e de substituição é de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. Do contrário, será retornada a rejeição 563.

Importante lembrar que, ao ser autorizado um CT-e de substituição, será gerado automaticamente pelo Fisco o evento “CT-e de substituição autorizado” para o CT-e normal associado. 

Uma vez conste que possui um CTe de substituição associado, esse CT-e normal não poderá mais ser cancelado . O CT-e de substituição não poderá ser cancelado.

Fonte das Informações: Manual CT-e disponibilizado pela SEFAZ/RJ, conforme consulta pública realizada na data de 17/09/2020, através do endereço eletrônico dfe@fazenda.rj.gov.br.

Use CT-e com a MIGRATE! Conheça a Plataforma InvoiCy!

Gostou deste conteúdo? Quer conhecer mais sobre a Plataforma InvoiCy? Veja clicando aqui, e não deixe de contatar nossa equipe comercial para receber uma proposta. O e-mail de contato é marketing@migrate.info. 

Articles that complement this reading

24 de maio de 2023

CT-e 4.00: E agora, como lidar com o novo layout?

Read more
12 de janeiro de 2023

Notas Técnicas e Ajustes SINIEF 2023

Read more
5 de janeiro de 2023

Cancelamento Extemporâneo: o que é e como Funciona

Read more
Migrate - Plataforma de Migração de Dados
Nos contate por emailSiga-nos no InstagramSiga-nos no LinkedInSiga-nos no YouTube

Sobre

  • Sobre nós
  • Carreiras
  • Cases
  • Política de Privacidade

Invoicy Brasil

  • Home
  • Emissão NFS-e
  • Captura NFS-e
  • Emissão SEFAZ
  • Captura SEFAZ
  • Emissão GNRE
  • Digitação NF-e, CT-e e MDF-e
  • Dashboard NFC-e e NFS-e
  • Compliance NF-e e NFC-e
  • Certificado Digital
  • Mail
  • Leitura OCR
  • Tributos Municipais
  • Interface Customizada
  • Formas de integração

Recursos

  • Blog Brasil
  • Reforma Tributária
  • Atendimento
  • Contatos
  • Desenvolvedores
2026 Migrate - Todos os direitos reservados.
Em conformidade com a LGPD
Migrate Brasil
R. Padre Cacique, nº 985 - 2 piso
98910-000 - Centro - Três de Maio - RS

Talk to a specialist