Apuração Assistida

MP 1.399/2026: alíquotas do Imposto Seletivo em 2027, apuração assistida e prazos

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Executive summary
What changed

A Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, fixa as alíquotas do Imposto Seletivo para o ano-calendário de 2027, com fatores de conversão por categoria. O artigo 12 prevê que a Receita Federal poderá apresentar a apuração assistida do saldo do imposto, e que a ausência de manifestação no prazo presume correto o saldo e constitui o crédito tributário.

Who is affected

Fabricantes e importadores de veículos, aeronaves, embarcações, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e produtos fumígenos, além de quem explora concursos de prognósticos. Também equipes fiscais, de controladoria e de TI que parametrizam o imposto.

When it takes effect

04/11/2026 (efeitos a partir de 02/02/2027)

A Medida Provisória publicada em 4 de novembro traz as alíquotas do Imposto Seletivo e um artigo sobre apuração assistida que muda a rotina de quem paga o tributo.

O que você vai entender:

  • Desde quando a MP vale, desde quando produz efeitos e o que a Constituição diz sobre a tramitação
  • Quais produtos entram, quais ficam de fora e o que a MP zera até o fim de 2027
  • Como se chega à alíquota: alíquota inicial vezes fator de conversão
  • As tabelas de veículos, bebidas, fumígenos, aeronaves e embarcações
  • O que o artigo 12 diz sobre apuração assistida, confissão de dívida e silêncio
  • O que a MP não faz: XML, leiaute e regras de validação

1. O que a MP 1.399 decide, e desde quando

A Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, estabelece alíquotas e normas complementares do Imposto Seletivo (IS) para o ano-calendário de 2027. Ela adota o que chama de Regime de Implementação Gradual (art. 1º, parágrafo único).

Entrar em vigor e produzir efeitos são datas diferentes. A MP vale desde a publicação, mas só produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027. Segundo o art. 19, ela permanece em vigor até a lei do art. 15 começar a produzir efeitos.

MarcoDataOnde está
Publicação e entrada em vigor04/11/2026Art. 19
Início dos efeitos02/02/2027Art. 19
Fim das regras transitórias do art. 6º31/12/2027Art. 6º, caput
Prazo para o projeto de lei com as alíquotas de 202831/05/2027Art. 15
Vigência prevista das alíquotas do projeto de lei01/01/2028Art. 15

O art. 15 obriga o Poder Executivo a enviar ao Congresso, até 31 de maio de 2027, o projeto de lei com as alíquotas a partir de 1º de janeiro de 2028.

Sobre a tramitação, vale a Constituição. Pelo art. 62, a medida provisória tem força de lei. Ela perde a eficácia desde a edição se o Congresso não a converter em 60 dias, prorrogáveis uma vez por mais 60. O prazo fica suspenso no recesso, e o texto pode ser alterado na conversão. A MP não traz data de votação.

O § 2º do mesmo artigo trata de medida provisória que institui ou majora imposto. Fora das exceções que ele lista, ela só produz efeitos no ano seguinte se for convertida em lei até o fim do ano em que foi editada. O Imposto Seletivo não está entre essas exceções.

Para quem parametriza sistema, o cuidado é tratar as alíquotas como o texto vigente hoje, sujeito a mudança.

2. O que o Imposto Seletivo alcança e o que fica de fora

O título do Capítulo II reúne sete grupos: veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e bens minerais extraídos. O art. 3º monta alíquotas para os seis primeiros. Para os bens minerais extraídos, o art. 6º reduz a alíquota a zero até 31 de dezembro de 2027.

Os concursos de prognósticos têm capítulo próprio. O art. 7º fixa a alíquota do IS sobre eles em 0,5%.

O art. 6º traz regras que a MP chama de excepcionais e transitórias, válidas até 31 de dezembro de 2027. O quadro resume as que mudam o valor a pagar.

Regra transitória (art. 6º)O que a MP diz
Alíquotas específicasZero para bebidas alcoólicas e fumígenos, exceto cigarros e cigarrilhas (inciso II)
Bens minerais extraídosAlíquota zero (inciso III, alínea “a”, item 3)
Ambulâncias, carros celulares e carros funerários (NC 87-2) e aviões agrícolas (NC 88-1, “c”)Alíquota zero (inciso III, alínea “a”, item 1)
Aeronaves de linha aérea regular ou de aerofotogrametria (NC 88-1, “a” e “b”) e embarcações de empresas de turismo (NC 89-1)Alíquota zero na aquisição ou arrendamento (inciso III, alínea “a”, item 2)
Aeronaves de empresas de táxi-aéreo (NC 88-2)Redução de 50% na aquisição ou arrendamento (inciso III, alínea “b”)
Pequenos produtores de bebidaRedução da alíquota ad valorem, conforme o Anexo VI (inciso IV)
Valor de referência dos fumígenos15% do preço de venda a varejo, quando o preço é tabelado (inciso I)

O IS não incide sobre caminhões. O art. 5º, § 1º, define caminhão como veículo automotor de carga com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg.

Picape não é caminhão. O texto diz que ela não se enquadra no conceito, independentemente do peso bruto total. Picape é o veículo de carga com compartimento de passageiros conectado de fábrica a uma área aberta de carga.

Também não há incidência sobre veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública (art. 5º, II).

3. A conta: alíquota inicial vezes fator de conversão

Para veículos, aeronaves, embarcações, fumígenos e bebidas, a alíquota do IS não é um número só. O art. 3º manda multiplicar a alíquota inicial pelo fator de conversão dos Anexos IV e V.

Alíquota final = alíquota inicial × fator de conversão.

O fator existe por causa da base de cálculo. A base do IS exclui outros tributos, e o fator compensa essa exclusão, em termos médios nacionais (art. 3º, § 3º). Nas tabelas desta MP, ele vai de 1,00 a 1,25. Um decreto pode reduzi-lo, com piso de 1,00.

A alíquota inicial varia por produto. Nos veículos, ela é montada a partir de uma alíquota-base e de ajustes. Nos demais, vem pronta na tabela.

4. Veículos: a alíquota é montada, não consultada

O Anexo I define duas alíquotas-base. Veículos da posição 87.03 da NCM partem de 6,3%. Os das posições 8704.21 e 8704.31 e dos códigos 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00 partem de 3,9%. Nos dois casos, o fator de conversão é 1,21.

Sobre a alíquota-base entram ajustes, em pontos percentuais. Eles vêm de cinco critérios: fonte de energia e propulsão, eficiência energética, potência em quilowatts (kW), desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, e reciclabilidade veicular.

A propulsão é o critério que mais pesa. O quadro traz os ajustes do Anexo II, para a posição 87.03.

Tecnologia de propulsão (posição 87.03)Ajuste (pontos percentuais)
Elétrico-2,0
Híbrido recarregável flex-fuel/etanol-2,0
Híbrido completo flex-fuel/etanol-1,5
Híbrido leve flex-fuel/etanol-1,0
Etanol-0,5
Flex-fuel0,0
Híbrido recarregável gasolina+2,0
Híbrido completo gasolina+3,0
Híbrido leve gasolina+4,5
Híbrido recarregável diesel+3,0
Híbrido completo diesel+4,0
Híbrido leve diesel+5,5
Gasolina+6,5
Diesel+12,0

A potência também move a alíquota. Na posição 87.03, o ajuste é de -2,15 pontos até 55 kW e chega a +6,50 pontos acima de 290 kW. As faixas intermediárias vão de -1,75 (até 66 kW) a +6,25 (até 290 kW), e a lista completa está no Anexo II.

Eficiência energética e reciclabilidade ajustam de -2,0 a 0,0 pontos, e desempenho estrutural, de -1,0 a 0,0. O ajuste depende dos itens atendidos dos decretos que a MP cita (art. 3º, § 2º). Os veículos da alíquota-base de 3,9% têm tabelas próprias, no Anexo III: a propulsão vai de -2,0 a +2,5 pontos e a potência, de -0,25 a +3,0 pontos.

A alíquota depende do perfil do veículo, e não só da posição fiscal. Dois veículos da mesma posição fiscal podem chegar a alíquotas muito diferentes.

Alíquota zero em veículos

O art. 4º zera a alíquota em dois casos. O primeiro é o de veículos adquiridos por pessoas com deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista e taxistas. A Receita Federal precisa ter reconhecido o direito ao regime diferenciado do art. 149 da Lei Complementar nº 214/2025.

O segundo é o de veículos com registro de versão sustentável, concedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Eles precisam atender, ao mesmo tempo, a quatro critérios do Decreto nº 12.549, de 2025. São eles: emissão de CO2 no ciclo do poço à roda, reciclabilidade, etapas fabris no País e categoria do veículo.

5. Bebidas, fumígenos e o pequeno produtor

Nestes produtos a alíquota inicial vem pronta. O quadro reproduz as colunas ad valorem do Anexo IV.

Produto (NCM)InicialFatorFinal
Bebidas açucaradas (2202.10.00)2,6%1,002,6%
Cervejas de malte (22.03)3,9%1,074,2%
Bebidas alcoólicas das posições 22.04 e 22.06, com as exceções do anexo6,5%1,238,0%
Vermutes e demais bebidas alcoólicas da posição 22.059,75%1,2312,0%
Vinhos da madeira, do porto e de xerez (2204.21.00, 2204.22.11, 2204.22.19, 2204.29.10)13%1,2316,0%
Bebidas com teor alcoólico acima de 14% (2206.00.90)13%1,2316,0%
Bebidas refrescantes com teor alcoólico abaixo de 8% (2208.90.00)13%1,2316,0%
Rum e aguardentes de cana (2208.40.00), exceto as de melaço16,25%1,2320,0%
Demais bebidas alcoólicas da posição 22.08, inclusive as de melaço19,5%1,2324,0%
Cigarros e cigarrilhas do art. 3º, § 1º, II66,7%1,0066,7%, mais R$ 3,50 por vintena
Demais fumígenos das posições 24.01 a 24.0430,0%1,2537,5%

Fora as cervejas de malte (4,2%), as bebidas alcoólicas formam uma escada, de 8,0% a 24,0%, conforme o tipo.

Nos cigarros e cigarrilhas, a alíquota específica é de R$ 3,50 por vintena. O Anexo IV traz só o valor. A unidade vem do art. 3º, § 1º, II, que remete ao art. 212-B do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), onde a específica vigente desde 1º de agosto de 2026 é R$ 3,50 por vintena. Já o art. 6º, II, zera até 31 de dezembro de 2027 as alíquotas específicas dos demais fumígenos e das bebidas alcoólicas.

A redução do pequeno produtor e a soma por partes relacionadas

O art. 6º, IV, reduz a alíquota ad valorem das bebidas alcoólicas para cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias com volume de até 250.000 litros de álcool no ano-calendário anterior. Associações e cooperativas formadas só por esses produtores também entram. O Anexo VI fixa as faixas.

Até 50.000 litros, a redução é de 40%. Acima de 50.000 até 125.000, é de 20%. Acima de 125.000 até 250.000, é de 10%.

O volume não é por CNPJ. O art. 6º, § 1º, II, soma os litros de todos os estabelecimentos do contribuinte e de todas as pessoas jurídicas partes relacionadas a ele. Um grupo com várias razões sociais precisa somar antes de escolher a faixa.

6. Aeronaves, embarcações e importação

O Anexo V traz as alíquotas de aeronaves e embarcações, também com fator de conversão.

Bem (NCM)InicialFatorFinal
Aeronaves da posição 88.02, exceto 8802.60.006,5%1,046,8%
Barcos a motor da subposição 8903.310,0%1,2012,0%
Demais embarcações de recreio ou de esporte, a motor (posição 89.03)6,5%1,207,8%

O art. 4º zera a alíquota de embarcações sustentáveis, cujo meio de propulsão seja exclusivamente motor elétrico ou outro sem emissão direta de CO2. Zera também a de aeronaves sustentáveis, cujo principal meio de propulsão seja motor elétrico ou outra tecnologia sem emissão direta de CO2.

Na importação de bens materiais, o art. 8º multiplica a alíquota do bem, já calculada pelo art. 3º, por um fator de ajuste. Esse fator se aplica cumulativamente ao fator de conversão (§ 2º). Quando a base de cálculo é o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, ele é 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves e 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas. Nos demais casos, é 1,00.

7. O artigo 12: a apuração assistida do Imposto Seletivo

O Capítulo VI da MP, “Da Apuração Assistida”, trata de processo. Aqui, “apuração assistida” é o procedimento da Receita Federal descrito na MP, e não um produto.

Pelo caput do art. 12, a Receita Federal poderá apresentar ao contribuinte a apuração assistida do saldo do IS do período. O verbo é “poderá”: o texto cria a faculdade para o Fisco.

O § 1º define a base do saldo: os documentos fiscais eletrônicos, as informações sobre a extinção dos débitos e outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas. A conta segue os arts. 414 a 423, 430, 431 e 434 da Lei Complementar nº 214/2025.

Três parágrafos definem as consequências. Cada um vem aqui no trecho literal.

Você ajusta a versão do Fisco

O § 2º diz que “a apuração pelo contribuinte somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida”. O contribuinte parte da apuração apresentada e não monta outra do zero.

Confirmar ou ajustar é assumir

Segundo o § 3º, se o contribuinte confirma a apuração ou faz ajustes, isso “implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário”. Não existe ajuste sem esse efeito.

O silêncio também tem efeito

O § 4º trata da ausência de manifestação no prazo para conclusão da apuração. Esse prazo será fixado em regulamento, como manda o art. 430, I, da Lei Complementar nº 214/2025. Nesse caso, “presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário”.

Não se manifestar dentro do prazo, portanto, produz o mesmo efeito de confirmar. O § 5º acrescenta que a confissão e a apuração assistida bastam para exigir os valores. Pelo § 6º, o saldo positivo é saldo a recolher.

O desenho repete o da apuração assistida do IBS e da CBS. Os §§ 2º a 5º e o § 7º do art. 12 reproduzem, quase palavra por palavra, os do art. 46 da Lei Complementar nº 214/2025. Lá, o silêncio também confirma o valor. Os posts sobre aceite tácito e sobre como contestar a apuração assistida mostram esse caminho no IBS e na CBS.

O que o artigo 12 não faz

O § 7º preserva a prerrogativa de lançamento de ofício para diferenças verificadas depois pela administração tributária. A apuração assistida não é um teto.

O § 8º remete ao regulamento as “regras de arredondamento das casas decimais na aplicação das alíquotas”. Há, portanto, uma camada de detalhe por vir.

O art. 13 diz que o contribuinte acessa apuração e pagamento em plataforma da Receita Federal. Pelo § 3º, é gratuito o acesso aos mecanismos de integração sistêmica para as transações mínimas de apuração e de obrigações acessórias.

8. Cancelamento de nota e o que a MP não faz

O art. 11 dá regra própria ao cancelamento. Se um documento fiscal de operação tributada pelo IS for cancelado, o contribuinte tem direito ao abatimento do imposto daquela operação, no período do cancelamento ou nos seguintes.

O parágrafo único remete ao regulamento as condições, os prazos e os documentos comprobatórios, inclusive quando o IS já foi apurado, declarado ou recolhido. O direito está posto. O caminho operacional ainda não.

A MP também não mexe no documento fiscal. O texto não cria campo de XML, leiaute, regra de validação nem código de classificação tributária. É norma de alíquota e de apuração, e o art. 18 manda o Poder Executivo regulamentá-la.

O art. 16 tem efeito fora do IS: a estimativa de arrecadação do imposto entra no cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027, de forma a reduzi-la.

O conceito do tributo está em Imposto Seletivo: o que é e como impactará as empresas, publicado antes da MP.

9. Perguntas frequentes

A MP 1.399 já vale?
Vale desde 4 de novembro de 2026, mas só produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 (art. 19). Depende de conversão em lei pelo Congresso, nos prazos do art. 62 da Constituição.

Picape pesada é caminhão e fica fora do IS?
Não. O art. 5º, § 1º, II, diz que picapes não se enquadram no conceito de caminhão, independentemente do peso bruto total.

A Receita é obrigada a apresentar a apuração assistida do IS?
O art. 12 diz que ela “poderá” apresentá-la. Quando apresenta, valem os §§ 2º a 4º: só se apura por ajustes, confirmar ou ajustar constitui o crédito, e o silêncio no prazo presume correto o saldo.

A MP muda o XML da nota fiscal?
Não. O texto não cria campo de XML, leiaute nem regra de validação. Define alíquota e apuração.

Onde está o texto oficial?
No Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2026, edição 207-B, seção 1, extra B. O link está nas referências.

A rotina de apuração começa antes do primeiro prazo

O artigo 12 mostra que o Imposto Seletivo segue um desenho conhecido: o Fisco pode apresentar o saldo, e a empresa confere dentro do prazo. Quem já conhece essa rotina no IBS e na CBS reconhece o desenho.

O InvoiCy Apuração Assistida acompanha a apuração do IBS e da CBS, e o blog explica o modelo. Para ver essa rotina no IBS e na CBS, solicite uma demonstração do InvoiCy Apuração Assistida.

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Referências

BRASIL. Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026. Estabelece alíquotas e normas complementares aplicáveis ao Imposto Seletivo para o ano-calendário de 2027. Diário Oficial da União, edição 207-B, seção 1, extra B, 4 de novembro de 2026. https://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.399-de-4-de-novembro-de-2026-741754451

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 62. Planalto. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Planalto. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

Matheus Melo
Matheus Melo
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