Simples Nacional 2027: os novos prazos e a escolha do IBS e da CBS
What changed
A Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, prorrogou os prazos de opção que terminariam em 30 de setembro. A opção pelo Simples Nacional vai até 15 de outubro, e a opção pelo regime regular do IBS e da CBS vai até 30 de outubro. O cancelamento passou a ter janela própria, de 3 de novembro a 20 de dezembro.
Who is affected
Microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, e as empresas do regime regular que compram delas. O MEI não entra neste calendário.
When it takes effect
30/10/2026: novo prazo da opção por IBS e CBS
A Resolução 194 moveu as datas e abriu um mês a mais para decidir. Para quem constrói o sistema, a conta é outra.
O que você vai entender:
- Quais prazos a Resolução CGSN nº 194 moveu, e quais datas valem agora
- O que acontece com quem não fizer nada até o fim de outubro
- O que muda na operação de quem optar pelo regime regular de IBS e CBS
- Como funciona a janela de cancelamento, e o que ela deixou de ser
- Por que a base de clientes do Simples deixa de caber em uma configuração só
1. O que a Resolução 194 mudou
O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, em edição extra do Diário Oficial da União de 28 de setembro. Ela altera a Resolução CGSN nº 186 e move os prazos que terminariam em 30 de setembro.
São quatro prazos, e eles deixaram de cair no mesmo dia.
| Etapa | Prazo anterior | Prazo novo |
|---|---|---|
| Opção pelo Simples Nacional para 2027 | 30 de setembro de 2026 | 15 de outubro de 2026 |
| Opção pelo regime regular de IBS e CBS | 30 de setembro de 2026 | 30 de outubro de 2026 |
| Regularização de pendências | 30 de setembro de 2026 | 30 de outubro de 2026 |
| Cancelamento da opção | até 30 de novembro de 2026 | 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026 |
Duas mudanças merecem leitura atenta, porque elas não são só de data.
A primeira é a separação. A opção pelo Simples e a opção pelo regime regular do IBS e da CBS agora vencem em dias diferentes, com quinze dias entre uma e outra. Quem guardou uma data só na cabeça vai usar a errada para metade dos casos.
A segunda é o cancelamento. Antes era um prazo final, e qualquer dia antes dele servia. Agora é uma janela com começo e fim, de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. Cancelar em 28 de outubro deixou de ser possível.
Vale registrar que boa parte do material em circulação ainda fala em 30 de setembro. A resolução é de sexta-feira e foi publicada na segunda, então conteúdo publicado antes disso está desatualizado sem aviso.
2. Se a empresa não fizer nada
Este é o cenário padrão, e ele não tem penalidade. Quem não formalizar opção continua recolhendo o IBS e a CBS dentro do DAS, junto com os demais tributos. Nenhuma emissão é bloqueada e nenhuma obrigação nova aparece por causa disso.
A consequência aparece na relação com o cliente pessoa jurídica.
O art. 47, § 9º da LC 214/2025 trata exatamente dessa hipótese. O inciso I veda ao optante que permanece no Simples a apropriação de créditos de IBS e CBS. O inciso II permite ao adquirente sujeito ao regime regular apropriar crédito correspondente aos valores pagos na aquisição, em montante equivalente ao devido por meio do Simples.
Em prosa simples: o cliente do regime regular continua tomando crédito, mas limitado ao que foi recolhido dentro do DAS. Não é a alíquota cheia do regime regular.
Para uma empresa que vende ao consumidor final, isso raramente pesa. Para uma que vende a outras empresas, é o centro da conversa. A comparação lado a lado dos dois regimes está em Simples Nacional: DAS ou regime híbrido.
3. Se a empresa optar pelo regime regular
O art. 41, § 3º da LC 214/2025 permite ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. O mercado chama esse arranjo de regime híbrido, e o nome pega porque a empresa continua no Simples para os demais tributos.
O que muda é o tratamento de dois tributos, e ele muda por inteiro. O IBS e a CBS saem do DAS e passam a seguir as regras gerais, com não cumulatividade. A empresa apropria crédito das próprias compras e destaca o tributo pela alíquota do regime regular.
A opção formalizada agora produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, e alcança o primeiro semestre. A escolha é semestral, não anual. Uma nova janela está prevista para março de 2027, com efeitos no segundo semestre.
Na rotina, entram três coisas que antes não existiam: apuração própria de IBS e CBS, controle de créditos das entradas e conferência mensal da apuração assistida. Nessa conferência, o Fisco monta o cálculo e devolve para validação. O funcionamento dela está em Regime híbrido do Simples: como funciona a apuração assistida.
Qual dos dois caminhos serve depende do perfil de venda, da composição das compras e da capacidade de sustentar a rotina. Os critérios estão reunidos em Regime híbrido do Simples Nacional vale a pena, e a conta final é do contador de cada empresa.
4. Se a empresa optar e quiser voltar atrás
A opção não é definitiva no momento em que é feita. Existe um período para desfazer, e foi ele que mais mudou de forma.
O cancelamento vai de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. Antes de 3 de novembro o pedido não é aceito, porque a janela ainda não abriu. Depois de 20 de dezembro também não, porque ela fechou.
Encerrada essa janela, a decisão vale para o semestre inteiro. Quem optou e quer reverter espera a janela de março de 2027, com efeitos apenas no segundo semestre.
A leitura prática é que o calendário criou dois momentos de decisão, e não um. O primeiro vai até o fim de outubro e define a escolha. O segundo abre em novembro e serve para revisar a escolha com mais informação do que havia antes.
Para quem assessora empresas do Simples, esse desenho abre espaço para simular com calma em outubro e formalizar. Restam ainda seis semanas para refazer a conta antes de a decisão travar.
5. O que muda para software houses e ERPs
Aqui está o ponto que a maior parte do material sobre o tema não trata. Ele não é do contribuinte, é de quem constrói o sistema que atende o contribuinte.
Até 2026, a frase “cliente do Simples Nacional” descrevia um comportamento fiscal único. A partir de 1º de janeiro de 2027, ela deixa de descrever. Dois clientes do Simples, com o mesmo CNAE e o mesmo porte, podem recolher IBS e CBS de formas diferentes, porque um optou e o outro não.
Isso tem três consequências no desenho do sistema, e nenhuma delas é de tela.
A primeira é que o regime de IBS e CBS vira atributo do cliente, e não configuração global do produto. Quem tratou “Simples” como um tipo de cadastro vai precisar de um campo a mais, e de uma regra que o consulte em cada emissão.
A segunda é que esse atributo tem vigência. A escolha vale por semestre, com janelas em setembro e março, então o campo não é um booleano: é um histórico com data de início e de fim. Um cliente pode estar no regime regular no primeiro semestre de 2027 e fora dele no segundo. Documento emitido em junho e documento emitido em julho podem exigir tratamentos distintos para a mesma empresa.
A terceira é que a apuração se bifurca. Para o cliente que fica no DAS, o IBS e a CBS seguem dentro da guia única. Para o que optou, existe apuração própria, crédito de entrada e conferência mensal do cálculo do Fisco. São dois fluxos, e o sistema precisa sustentar os dois ao mesmo tempo, sem ramificação improvisada.
Há ainda um detalhe de cadastro que costuma escapar. A Resolução 194 criou regra própria para empresas em início de atividade. Para o Simples, vale o CNPJ registrado entre 16 de outubro e 31 de dezembro de 2026. Para o regime regular de IBS e CBS, entre 31 de outubro e 31 de dezembro. Cliente novo no fim do ano não entra pelo mesmo fluxo dos demais.
Quem já revisou a camada de cálculo por causa da Reforma tem meio caminho andado. O raciocínio está em O cálculo do imposto mudou. Seu ERP acompanhou?.
Se a sua base tem clientes do Simples que vendem para empresas do regime regular, essa bifurcação chega ao seu produto em janeiro, e o desenho dela se decide agora.
6. O que fazer até 30 de outubro
O mês extra serve para decidir com dado, e não para adiar a conversa. Cinco passos cabem no prazo.
- Separe, na sua base, os clientes do Simples que vendem para pessoa jurídica do regime regular. São eles que sentem a diferença de crédito, e são a conversa prioritária.
- Leve a cada um a pergunta certa, que não é “qual regime é melhor”, e sim “qual a parcela do seu faturamento que vem de cliente que aproveita crédito”. A decisão é do contador da empresa, com o número dela.
- Trate o regime de IBS e CBS como atributo do cliente com vigência por semestre, e não como configuração fixa. Modelar isso agora custa menos que corrigir em janeiro.
- Verifique pendências que impeçam a opção, porque a regularização vence na mesma data de 30 de outubro de 2026. Pendência descoberta em 29 de outubro não tem tempo de ser resolvida.
- Registre a data da decisão de cada cliente e a janela de cancelamento correspondente. Em dezembro, essa lista é o que permite revisar caso a caso antes de a escolha travar.
7. Perguntas frequentes
O prazo do Simples Nacional foi prorrogado para todo mundo?
Não na mesma data. A opção pelo Simples Nacional vai até 15 de outubro de 2026, e a opção pelo regime regular do IBS e da CBS vai até 30 de outubro. Empresas em início de atividade têm regra própria, e o MEI não entra neste calendário.
Meu cliente abriu o CNPJ agora. Ele entra nessa janela?
Depende da data de registro. A Resolução 194 separa as empresas em início de atividade. Para o Simples, conta o CNPJ registrado entre 16 de outubro e 31 de dezembro de 2026. Para o regime regular de IBS e CBS, entre 31 de outubro e 31 de dezembro. Vale conferir a data exata antes de aplicar o prazo geral.
Meu cliente já optou em setembro. A prorrogação muda algo para ele?
A opção feita continua válida. O que muda é o período para desfazer. Ele passou a ser a janela de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026, e não mais um prazo final em novembro. Quem planejava cancelar em outubro precisa reprogramar, porque a janela ainda não abriu.
O MEI precisa decidir alguma coisa até outubro?
Não. O MEI não participa deste calendário, e a opção dele segue em janeiro, como antes. Vale confirmar no cadastro quais clientes são MEI antes de disparar qualquer comunicação de prazo, para não gerar dúvida onde não há obrigação.
E se o cliente optar e o meu sistema não estiver pronto em janeiro?
A opção produz efeitos em 1º de janeiro de 2027 independentemente do estado do sistema, e não existe caminho para adiar o efeito. O que existe é a janela de cancelamento, que é decisão do contribuinte e não do fornecedor de software. Por isso o mapeamento da base vale mais agora do que em dezembro.
Onde encontro o texto oficial da Resolução 194?
O Comitê Gestor publicou a resolução em edição extra do Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2026. O texto está no sistema de normas da Receita Federal, na consulta de atos do Comitê Gestor do Simples Nacional. A resolução altera a CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, que vale como leitura conjunta.
Migrate ao seu lado na virada do Simples
A prorrogação deu um mês a mais, e esse mês vale para decidir com dado. Para quem desenvolve o sistema, porém, o relógio é outro: a bifurcação da base de clientes do Simples chega em janeiro, tenha a decisão saído em outubro ou em dezembro.
A Migrate trabalha com documento fiscal eletrônico há mais de 20 anos, em cinco países, e acompanha a Reforma desde a regulamentação. A segurança de uma virada dessas vem de tratar o regime como dado do cliente, com vigência e histórico, e não como exceção no código.
Se a sua base tem clientes do Simples nos dois cenários, vale conversar antes de janeiro. Fale com um especialista da Migrate.
Referências
BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, edição extra de 28 de setembro de 2026. Altera a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026.
BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026. Diário Oficial da União. https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-186-de-9-de-abril-de-2026-700230741
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 41, § 3º, e art. 47, § 9º, incisos I e II. Planalto. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
BRASIL. Receita Federal. CGSN define prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/abril/cgsn-define-prazos-de-opcao-pelo-simples-nacional-e-pelo-regime-regular-do-ibs-e-da-cbs-para-2027
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