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NFS-e com IBS e CBS: o destaque obrigatório entra hoje, e o que fazer se a sua nota ainda não leva os campos

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Resumen ejecutivo
Qué cambió

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, fixou em 1º de outubro de 2026 o início da obrigatoriedade de destacar IBS e CBS na NFS-e dos serviços da lista da Lei Complementar 116 que não estão nas exceções do próprio ato.

Quién se ve afectado

Prestadores de serviço sujeitos ao ISS enquadrados na lista da Lei Complementar 116 de 2003, fora das exceções, e as áreas fiscais que operam o emissor de NFS-e.

Cuándo entra en vigencia

01/10/2026 para a maior parte dos serviços

A data saiu de 3 de agosto para 1º de outubro, e muita gente parou de acompanhar depois do adiamento. Ela chegou, e nem todo serviço entra junto.

O que você vai entender:

  • Por que a data mudou, e o que exatamente começa hoje
  • Quais serviços entram em 1º de outubro e quais só entram em 1º de dezembro
  • O que acontece com a NFS-e emitida sem os campos, e o que não acontece
  • Por que o optante do Simples Nacional tem uma data só dele
  • O que a área fiscal precisa conferir nos próximos dias

1. O que começa hoje, e por que a data mudou

Em 3 de agosto de 2026 a Reforma Tributária chegou à emissão fiscal para valer. A NF-e modelo 55, a NFC-e modelo 65 e o CT-e modelo 57 passaram a exigir os campos de IBS e CBS naquele dia. A NFS-e não entrou junto.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, reorganizou o calendário inteiro. Ele colocou a NFS-e num trilho próprio, com uma data para cada tipo de serviço. A maior fatia caiu em 1º de outubro de 2026.

O efeito colateral do adiamento foi previsível. Quem acompanhava o assunto em julho ouviu que a NFS-e tinha ganhado prazo, tirou o item da pauta e não voltou. A data chegou sem o barulho que a de agosto teve.

O calendário completo do ato, documento por documento, está em Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 e o calendário do IBS e CBS por documento fiscal. Este artigo desce a um documento só, no dia em que ele vira obrigação.

2. Nem todo serviço entra hoje

Esta é a parte que mais gera confusão, porque o ato não deu uma data para a NFS-e. Ele deu oito alíneas, e só uma delas aponta para outubro.

A regra de leitura é a seguinte: o ato lista primeiro as exceções, com data em dezembro, e depois manda todo o resto da lista de serviços para outubro. Quem quer saber a sua data começa perguntando se está em alguma exceção.

Tipo de fornecimentoInício da obrigatoriedade
Serviços sujeitos ao ISS da lista da LC 116, fora das exceções abaixo1º de outubro de 2026
Plataformas digitais e serviços por elas intermediados1º de dezembro de 2026
Subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista da LC 1161º de dezembro de 2026
Subitem 16.01 da lista da LC 1161º de dezembro de 2026
Bens imateriais fora da lista da LC 116 e não sujeitos ao ICMS1º de dezembro de 2026
Taxas e demais valores condominiais, e outras receitas do condomínio1º de dezembro de 2026
Locação de bens móveis, e locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis1º de dezembro de 2026
Demais fornecimentos de serviço não enquadrados nas alíneas anteriores1º de dezembro de 2026
Optantes pelo Simples Nacional, qualquer fornecimento1º de janeiro de 2027

Duas leituras saem desse quadro e vale explicitar as duas.

A primeira é que a maioria dos prestadores entra hoje. A alínea de outubro é a genérica, e as de dezembro são recortes específicos. A sua data é hoje se o seu serviço está na lista da Lei Complementar 116 e nenhum recorte de dezembro alcança você. Os recortes são cinco: plataforma digital, os subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01, condomínio e locação de bem.

A segunda é que uma mesma empresa pode ter as duas datas. A administradora que presta serviço de administração e também intermedia locação emite documento de uma alínea em outubro e de outra em dezembro. Quem parametriza por empresa, e não por natureza de operação, erra por um lado ou pelo outro.

3. O que acontece com a nota emitida sem os campos

Aqui está o ponto que separa o que assusta do que de fato acontece, e ele precisa ser dito com precisão, porque os dois erros de leitura custam caro.

A orientação do CGNFS-e é explícita: até 31 de dezembro de 2026 o sistema nacional não rejeita a nota que vier sem os campos de IBS e CBS. A nota é autorizada. O prestador emite, o tomador recebe, a operação segue.

O primeiro erro de leitura é entender isso como prazo novo. Não é. A mesma orientação diz que a nota sem os campos fica em desconformidade, se você a emitiu depois da data que vale para aquela operação. O Ato Conjunto nº 4 prevê as consequências disso. O preenchimento não virou facultativo em nenhum momento: o que não existe, até o fim do ano, é a barreira técnica que impediria a emissão.

O segundo erro é o oposto, e é mais comum na área fiscal: tratar a ausência de rejeição como ausência de problema. Erro que rejeita aparece no mesmo dia, com código e mensagem. Erro que não rejeita se acumula em silêncio, competência após competência, e aparece quando alguém abre o arquivo para conferir. É a diferença entre um incidente e um passivo.

É por isso que a janela até 31 de dezembro não é um alívio, e sim o prazo de fato para acertar. Ela existe para que a empresa corrija enquanto o custo de corrigir é baixo.

4. O Simples Nacional tem uma data só dele

O parágrafo 1º do artigo 1º resolve o caso em uma linha: quem é do Simples Nacional só passa a emitir assim em 1º de janeiro de 2027. Vale para todos os documentos do ato, e não só para a NFS-e.

Isso dá ao optante um trimestre inteiro a mais, e ele não deveria ser gasto esperando. A empresa do Simples que emite pelo emissor nacional vai ver os campos na tela do mesmo jeito. A diferença é que até dezembro ela não é obrigada a preencher.

Há um recorte que costuma passar batido. A opção pelo regime regular de IBS e CBS, feita na janela de setembro, muda a rotina de apuração da empresa. Ela não muda a data de emissão do documento. Quem tratou as duas coisas como uma só encontra a diferença em DAS ou regime híbrido. E o efeito da Resolução CGSN 191 sobre o prazo da NFS-e está em NFS-e do Simples mudou o prazo, a obrigação não.

5. Onde os campos estão definidos

O ato fixa datas. Ele não descreve campo, e quem procura o leiaute dentro dele não encontra.

A especificação está nas Notas Técnicas CGNFS-e nº 008 e nº 009, ratificadas pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 2026. Elas trazem o modelo conceitual e as especificações para a escrituração e o registro das informações de IBS e CBS na NFS-e.

Para quem integra, o caminho prático é conferir o schema antes de conferir a tela. O leiaute da NT 009 está lido em NT 009 da NFS-e: o que muda no layout para integrar. Os pontos em que a integração costuma quebrar estão em Schema XML da NFS-e nacional.

Vale um aviso de método. Campo novo em documento fiscal quase nunca falha por estar ausente do sistema. Ele falha por chegar vazio, porque o dado que o alimenta mora no cadastro e ninguém o preencheu. Conferir se o emissor tem o campo é o teste fácil. Conferir se o cadastro tem o dado é o teste que encontra problema.

6. O que conferir nos próximos dias

Cinco verificações resolvem a maior parte dos casos, e nenhuma delas depende de projeto. São conferências de uma tarde.

  1. Levantar em qual alínea cada natureza de operação da empresa se enquadra, e não a empresa inteira em uma só. Quem tem serviço e locação tem outubro e dezembro.
  2. Emitir uma nota de teste em cada natureza e abrir o XML gerado, verificando se o grupo de IBS e CBS veio preenchido e não apenas presente.
  3. Conferir o cadastro que alimenta os campos: código de serviço da lista da LC 116, inscrição municipal, regime de tributação e a informação de alíquota aplicável.
  4. Checar se o município de emissão usa o emissor nacional ou sistema próprio, porque a janela de adequação do sistema local não é necessariamente a mesma do nacional.
  5. Definir quem confere as notas emitidas até 31 de dezembro, e com que frequência. Documento que não rejeita só é conferido por quem se organizou para conferir.

7. O que isso custa se ficar para janeiro

A janela sem rejeição tem uma conta associada, e ela é simples de montar com os números da própria empresa.

A premissa é a seguinte: entre 1º de outubro e 31 de dezembro há três competências fechadas. Uma empresa que emite N notas de serviço por mês e não preenche os campos chega a janeiro com 3N documentos em desconformidade. Todos autorizados, todos entregues ao tomador, nenhum sinalizado por erro.

Com 400 notas por mês, são 1.200 documentos para revisar. Conferir não é a parte cara. A parte cara é que cada correção depende do tomador, que já escriturou a nota que recebeu, e que substituir nota de serviço passa pelo sistema do município. O que seria ajuste de cadastro em outubro vira conversa com cliente em janeiro, multiplicada pelo número de clientes atingidos.

A comparação que interessa não é entre corrigir agora e corrigir depois. É entre ajustar um cadastro uma vez e refazer mil e duzentos documentos com terceiros. Quem responde por esse custo encontra a conta em Não adesão à NFS-e nacional: o risco fiscal que muitos CFOs ainda subestimam.

Troque o N pelo volume da sua operação antes de decidir a prioridade da semana.

8. Perguntas frequentes

Minha NFS-e foi autorizada sem os campos. Preciso fazer alguma coisa?
Sim, e a autorização não é o sinal de que está certo. Até 31 de dezembro de 2026 o sistema nacional não rejeita por ausência das informações, mas a nota emitida depois da data aplicável à sua operação fica em desconformidade. O caminho é corrigir a origem, que é o cadastro e a parametrização, e depois tratar os documentos já emitidos pelo procedimento de substituição do seu município.

Presto serviço e também alugo imóvel. Qual das duas datas vale para mim?
As duas, cada uma na sua operação. O ato reparte por tipo de fornecimento, e não por empresa. O serviço da lista da Lei Complementar 116 fora das exceções entra em 1º de outubro, e a locação de imóvel entra em 1º de dezembro. Parametrizar a empresa inteira por uma das duas datas produz erro em uma das pontas.

O município onde emito ainda não atualizou o sistema. Isso me protege?
Não muda a sua obrigação, e é um risco que precisa ser tratado por escrito. A data do ato conjunto vale para o contribuinte. Se o sistema municipal não oferece os campos, registre a tentativa e procure o fisco municipal. Mostrar que você tentou é o que sustenta a sua posição depois. Municípios com autorizador próprio têm cronograma de adequação separado do emissor nacional.

Sou do Simples Nacional. Posso simplesmente ignorar o assunto até 2027?
Pode adiar a obrigação, não a preparação. Ela começa em 1º de janeiro de 2027, pelo parágrafo 1º do artigo 1º. E nesse dia entra tudo de uma vez, sem a janela sem rejeição que os demais tiveram em 2026. Quem usar o trimestre para testar chega em janeiro com o cadastro pronto.

A partir de 1º de janeiro de 2027 a nota sem os campos passa a ser rejeitada?
A orientação do CGNFS-e delimita a ausência de rejeição até 31 de dezembro de 2026 e não anuncia o que vem depois dessa data. O que está publicado é o fim da janela, e não uma data de início de rejeição. Acompanhe as notas técnicas do CGNFS-e, que é onde a mudança de comportamento do sistema aparece primeiro.

Migrate ao seu lado no dia em que a data chega

Data de obrigatoriedade que chega depois de um adiamento é a que mais pega empresa desprevenida, porque o assunto saiu da pauta no dia em que o prazo foi estendido. A NFS-e de outubro é exatamente esse caso.

A Migrate emite e gerencia documento fiscal eletrônico há mais de 20 anos, em cinco países, e acompanha a NFS-e nacional desde a primeira nota técnica do CGNFS-e. Participa também do projeto piloto da apuração assistida do IBS, e é do documento fiscal que nasce cada linha da apuração dos novos tributos.

Se a sua equipe ainda está mapeando em qual alínea cada operação se enquadra, vale conversar antes que as três competências passem.

Referências

BRASIL. Receita Federal e Comitê Gestor do IBS. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2026. Portal do CGIBS. https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202607/31091735-20260730-16h30-ato-conjunto-rfb-cgibs-na-c2-ba-4-260731-090909.pdf

BRASIL. Comitê Gestor da NFS-e. CGNFS-e orienta sobre os prazos para destaque de IBS e CBS nas notas fiscais de serviço. Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica. https://www.gov.br/nfse

BRASIL. Receita Federal e Comitê Gestor do IBS. Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 2026, que ratifica as Notas Técnicas CGNFS-e nº 008 e nº 009.

BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, lista de serviços anexa. Planalto. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 22. Planalto. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

Matheus Melo
Matheus Melo
Equipo Migrate

Los especialistas de Migrate siguen de cerca los cambios en la legislación tributaria y los documentos fiscales electrónicos.

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